SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROSAILTON ANTONIO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
ROSAILTON ANTONIO SOARES (OAB 163094/MG)
HC 1052133/MG (2025/0447431-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSAILTON ANTONIO SOARESADVOGADO:ROSAILTON ANTONIO SOARES - MG163094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ESTEFANIO OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ESTEFÂNIO OLIVEIRA DO NASCIMENTO (PRESO), em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi preso pelo possível cometimento dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) e resistência (art. 329 do Código Penal), tendo sido decretada sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 8 e 18).
Neste writ, o impetrante alega, em síntese: ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, com base apenas na gravidade abstrata do delito e no clamor social; fragilidade dos indícios de autoria; existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa); e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2/6).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 131).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso superada a preliminar, pela denegação da ordem (fls. 156/163).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso dos autos, a Corte Estadual manteve a prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos:
"[...]
Quanto aos fatos, narra o APFD (PJE – ID 105.***.***-36), ipsis litteris:
... QUE o CONDUTOR e sua equipe estavam em operação nas proximidades no momento dos fatos, ocasião em que ouviram gritos de ajuda e socorro e se dirigiram rapidamente ao local; que após a intervenção, em contato com DANIELA, esta relatou que tem o costume de convidar ESTEFÂNIO para sua residência para beber e conversar, pois são amigos; que na data dos fatos, DANIELA levou a criança menor ao quarto para dormir e, ao retornar, visualizou ESTEFÂNIO em outro quarto com a menor A. S., de apenas seis anos de idade; QUE ESTEFÂNIO havia colocado o órgão genital na boca da criança, retirando-o e guardando-o dentro da calça ao ser surpreendido por DANIELA; QUE DANIELA reagiu imediatamente, agredindo ESTEFÂNIO com socos e unhadas, além de gritar por socorro; QUE ESTEFÂNIO recebeu voz de prisão, que se encontrava bastante agitado e resistiu à prisão, causando escoriação no rosto do CB CARLITO, lado esquerdo; que foi necessário o uso de técnicas de contenção para algemá-lo; que em seguida, os envolvidos foram conduzidos ao hospital de IBIRITÉ, onde A. S. foi atendida; QUE conforme ficha médica a vítima relatou que o ESTEFÂNIO encostou o órgão genital na boca da criança, não havendo penetração nem outro tipo de contato físico constatado; QUE ESTEFÂNIO foi atendido apresentando apenas escoriações leves, tendo relatado também o uso de meio pino de cocaína; QUE, após atendimento, ESTEFÂNIO foi liberado...
Em razão desses fatos, a d. autoridade apontada como coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (PJE – ID 105.***.***-80), como forma de garantia da ordem pública, em face do que foi manejada a presente ação constitucional.
Cumpre salientar, de início, que tenho convicção de que a liberdade no Estado Democrático de Direito é a regra e que o indivíduo não pode dela ser afastado sem uma justificativa plausível. No entanto, não me descuido de que a sociedade também reclama para si atenção, competindo ao julgador estabelecer um espaço em que seja possível coexistirem as garantias dos direitos individuais do cidadão, sem afrontar a garantia da ordem pública.
Norteando-me pela certeza de que não existem direitos absolutos e de que é preciso que todos eles convivam harmonicamente na ordem jurídica, vejo que, no caso dos autos, há motivação idônea amparando a constrição cautelar do paciente.
Isso porque, não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão proferida pela d. autoridade apontada como coatora, estando devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, bem como em dados concretos dos autos, permitindo, desta forma, saber os reais motivos que ensejaram a adoção e manutenção da medida extrema, senão vejamos:
(...) Com efeito, todos os elementos de informação levantados até o momento apontam para fortes indícios de autoria e de materialidade delitivas de elevada gravidade. De fato, a prisão antes do trânsito da sentença penal condenatória é, em um Estado Democrático de Direito, exceção. A regra é a liberdade. É justamente por isso, que a prisão em flagrante só poderá ser mantida se existentes algumas das hipóteses descritas no art. 312 do Código de Processo Penal para decretação da preventiva. Segundo o este dispositivo legal, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”, observados, ainda, os artigos 313 e seguintes do CPP. Ao que se vê, há fortes indícios sobre a ocorrência do delito em tela. De outro lado, os indícios de autoria estão presentes, considerando os depoimentos colhidos pela autoridade policial e os demais documentos juntados. Ora, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial foram no sentido da ocorrência de abuso sexual contra a criança, o que teria sido praticado em um contexto de certa proximidade do conduzido com a vítima – eis ter sido dito que ele frequenta a casa da sua mãe, com quem ela reside. Explico. Consta dos autos que a mãe da criança “mantém relação de amizade com [o custodiado], sendo comum convidá-lo para sua residência para conversar e consumir bebidas alcoólicas [...]”. Entendo que tal proximidade favorece a permanência de um vínculo de convivência informal, mas frequente, entre o conduzido e a vítima, ambiente este que se revela propício à reiteração de condutas delituosas, especialmente em se tratando de vítima em condição de especial vulnerabilidade – criança – a qual se encontrava dormindo e, por isso, não podia oferecer qualquer resistência. Além disso, a ausência de clareza sobre os moldes dessa convivência – o que se tem de informações é ainda muito incipiente e nebuloso – torna o quadro ainda mais inseguro, dificultando qualquer garantia de que a integridade física e psicológica da vítima estará resguardada com o custodiado em liberdade. Tudo isso significa dizer haver perigo decorrente do estado de liberdade, risco à ordem pública e à integridade da vítima, o que reforça a necessidade de segregação cautelar. A decretação da prisão preventiva, assim, mostra-se medida de rigor, eis se demonstrarem inadequadas e mesmo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois estas seriam insuficientes a resguardar os interesses e a integridade física e psicológica da vítima menor (...) Considerando, assim, a gravidade da conduta concretamente analisada e o modo de cometimento do crime revelam a necessidade da decretação da prisão preventiva do autuado. Por fim, importante ressaltar que as agressões relatadas pelo conduzido no momento da prisão não implicam nulidade do ato prisional, mas, sim, demandam procedimento de apuração próprio, motivo pelo qual determino seja oficiado ao Comando da PM a fim de proceda com a apuração dos fatos relatados pelo conduzido, devendo informar ao juízo de origem, em 60 dias, as providências adotadas. DISPOSITIVO: Com estas razões, seguindo o parecer da i. representante do MP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Estefânio Oliveira do Nascimento em PRISÃO PREVENTIVA.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação, vez que o MM. Juiz “a quo” apontou de maneira suficiente e fundamentada a Habeas Corpus Criminal Nº 1.0000.25.417889-0/000 Fl. 8/12 necessidade da custódia cautelar do paciente, notadamente para a garantia da ordem pública.
Afinal, sem a pretensão de se adentrar o mérito da causa, bem como de revolver as provas dos autos, o que é incabível nesta sede, tem- se que, no presente caso, o delito imputado ao paciente encerra elevada gravidade concreta, haja vista o modo como supostamente foi cometido.
Assim, percebe-se facilmente que a infração imputada ao paciente encerra elevada gravidade concreta, extrapolando os níveis ínsitos ao tipo penal teoricamente infringido, o que demonstra a periculosidade do agente, ensejando, assim, a manutenção da segregação cautelar, ora fustigada, como forma de garantia da ordem pública, conforme bem exposto pelo d. Magistrado primevo, notadamente face ao reprovável modus operandi empregado.
Outrossim, é indiscutível que o crime de estupro de vulnerável é causador de temeridade no seio da sociedade, não podendo o Poder Judiciário fechar os olhos a esta realidade. A paz social deve ser restabelecida, ainda que, para tal, seja sacrificada a liberdade individual do paciente, pois, caso contrário, a sua liberdade representaria não apenas risco à ordem pública, como teria o condão de gerar sentimento de impunidade, tanto no seio social, quanto principalmente para o próprio criminoso.
Nesse diapasão, em que pese cuidar-se de agente tecnicamente primário (CAC e FAC disponíveis no PJE) e ainda que a ordem constitucional vigente consagre, no capítulo das garantias individuais, o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição da República de 1988), sendo certo que a faculdade de aguardar o julgamento em liberdade é a regra, esta não tem aplicação à espécie, vez que a prisão antes do trânsito em julgado do édito condenatório pode ser admitida a título de cautela, em virtude de periculum libertatis.
Destarte, malgrado a irresignação do impetrante, inexistindo qualquer ilegalidade capaz de gerar a nulidade da custódia do agente, ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos presentes autos, prevalece sobre a liberdade individual.
Saliente-se, ademais, que a Lei 12.403/11 modificou o artigo 313 do Código de Processo Penal, passando a dispor que somente se admitirá prisão preventiva, dentre outras hipóteses ali elencadas, quando o máximo da pena cominada ao crime for superior a 04 (quatro) anos.
No presente caso, repita-se, o paciente foi preso pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal, sendo o delito apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, de 15 (quinze) anos de reclusão, restando configurado, portanto, o requisito objetivo necessário para a imposição da medida cautelar extrema.
Vislumbra-se, portanto, não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos (artigo 312 do Código de Processo Penal), a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais (artigo 313, I, do mesmo codex), qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Quanto ao pleito de aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho que melhor sorte não assiste à impetrante.
Isso porque, com a publicação da Lei 12.403/11, o festejado princípio da proporcionalidade foi incluído de forma expressa no artigo 282 do Código de Processo Penal, preconizando que as medidas cautelares, incluída aí a prisão preventiva, deverão orientar-se pelos critérios da necessidade e da adequação.
[...]
A nova sistemática deixa, sem dúvida, a medida cautelar da prisão preventiva para casos de maior gravidade, cujas circunstâncias sejam indicativas de maior risco à efetividade do processo ou de reiteração criminosa, devendo, em princípio, ser evitada, mas tendo lugar quando inadequadas ou descumpridas outras medidas cautelares impostas.
É de se dizer que as medidas cautelares diversas da prisão servem para proporcionar ao juiz a indicação da providência mais ajustada ao caso concreto, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, substituindo a prisão por outras medidas cautelares com menor dano para a pessoa humana, garantido ao mesmo tempo a eficácia do processo.
Nesse contexto, conforme dito alhures, a gravidade concreta dos fatos apurados, aliada à prova da materialidade do crime em comento e aos indícios suficientes de autoria do paciente, revela a necessidade de se manter a prisão preventiva, ora fustigada, pelo que a aplicação de outras medidas cautelares diversas do cárcere não seria suficiente para se garantir a ordem pública.
Cumpre salientar, ainda, que as condições pessoais favoráveis, mesmo quando comprovadas, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, sobretudo se a prisão se faz necessária, como no caso em comento.
Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado:
[...]
Em conclusão, presentes, in casu, os requisitos listados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva, bem como aquele constante do artigo 313, I, da mesma Lei, tenho por necessária a manutenção da segregação cautelar, ora combatida, não havendo que se falar em constrangimento ilegal praticado em desfavor do paciente, eis ser tal medida absolutamente necessária no caso dos autos. "(e-STJ, fls. 11-17).
De início, destaca-se que, se as instâncias ordinárias reconheceram a existência de indícios de autoria delitiva, aptos a demonstrar a presença do fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal, maiores incursões acerca do tema, demandariam revolvimento do conjunto fático-comprobatório dos autos, o que não é permitido na via estreita do recurso em habeas corpus.
Seguindo, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Consoante se extrai dos autos, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta praticada, consistente em: fortes indícios de materialidade e autoria descritos no APFD, cuja narrativa aponta que o paciente foi surpreendido pela genitora da vítima - amiga que o havia convidado para sua residência - em um quarto da casa com a menor A. S., de apenas seis anos de idade, que se encontrava dormindo, momento em que colocou o órgão genital na boca da criança, retirando-o e guardando-o dentro da calça ao ser surpreendido, tendo a testemunha reagido de imediato com agressões e pedidos de socorro, seguidos de intervenção policial.
Na sequência, registrada resistência ativa à prisão, com o paciente “bastante agitado”, ocasionando escoriação no rosto do policial (CB Carlito), e a necessidade do emprego de técnicas de contenção para algemá-lo.
Além disso, o contexto de proximidade entre o paciente e a vítima, decorrente da amizade mantida com a mãe da criança - que o convidava com frequência para “conversar e consumir bebidas alcoólicas” em sua residência - , criando ambiente propício à reiteração delitiva e risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, dada sua especial vulnerabilidade e o cenário descrito de pouca clareza sobre os moldes dessa convivência, insuficiente para garantir segurança com o paciente em liberdade.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do paciente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta, o modus operandi e resguardar a ordem pública.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) com pena de 28 anos de reclusão em regime fechado. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória e requer a concessão de liberdade provisória, sob alegação de condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita e residência fixa).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva após a sentença condenatória; (ii) verificar se as condições pessoais favoráveis do paciente justificam o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é mantida em razão da gravidade concreta do delito, consistente no abuso sexual de criança de 10 anos de idade, demonstrando elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, o que justifica a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, quando permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há lógica em conceder liberdade provisória ao condenado que permaneceu preso durante toda a persecução penal.
5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais para sua decretação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
6. O não é via adequada para substituir recurso próprio, salvo em casos de habeas corpus flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência pacífica do STJ e STF.
7. A análise de medidas cautelares alternativas à prisão foi devidamente afastada, uma vez que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem a manutenção da segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os fundamentos legais. 3. Habeas corpus não substitui recurso próprio, salvo em flagrante ilegalidade".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.619/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24.10.2024; STJ, AgRg no HC 846420/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.10.2023." (AgRg no HC n. 934.551/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO PACIENTE. ABUSOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. Infere-se claramente do modus operandi utilizado pelo paciente, que ele se aproveitava das relações próximas e estreitas com vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela durante longos 7 anos, de modo que é propenso a cometer crimes desse jaez, tanto que, está sendo investigado pelo cometimento de mais de um crime envolvendo pessoas vulneráveis, dadas as extorsões relacionadas à prática de pornografia infantil. Tais circunstâncias justificam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima e evitar a reiteração da conduta.
3. Ordem de habeas corpus denegada." (HC n. 996.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA ENVOLVENDO VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada nos indícios de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade da agente que, abusando da confiança adquirida junto à família, orienta a prática de abuso de sexual contra a vítima, sua própria enteada, de apenas de 11 anos, orientando ainda que fossem tiradas fotos íntimas da menor para prejudicar a imagem desta e de sua família.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022).
3. "O entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (HC 621.416/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021).
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 738.470/PI, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL REITERADAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE REPROVÁVEL. FUNDADO RISCO DE RECIDIVA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal, "[s]e as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria' (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015)" (AgRg no RHC 158.669/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
2. No caso, as instâncias ordinárias motivaram idoneamente a necessidade da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito investigado, consubstanciada no reprovável modus operandi empregado na empreitada criminosa, revelador do potencial grau de periculosidade do agente, além do fundado risco de reiteração delitiva. Foi destacado que "o representado supostamente aproveitou-se da qualidade de vizinho e pai de uma colega da vítima, para se encontrar sozinho com esta e realizar os abusos"; e que "a vítima, apesar de adolescente, concedeu depoimento especial pormenorizado, acerca da violência sexual por ela sofrida, indicando que tal fato já ocorreu em diversas ocasiões anteriores, desde os seus seis anos de idade, mas que somente agora passou a entender o caráter ilícito e invasivo do fato".
3. De acordo com o entendimento desta Corte, as "[c]ondições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes" (HC 691.974/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 165.925/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Por todo o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROSAILTON ANTONIO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
ROSAILTON ANTONIO SOARES (OAB 163094/MG)
HC 1052133/MG (2025/0447431-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSAILTON ANTONIO SOARESADVOGADO:ROSAILTON ANTONIO SOARES - MG163094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ESTEFANIO OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ibirité/MG, bem como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. ROSAILTON ANTONIO SOARES (IMPETRANTE)
Advogado
ROSAILTON ANTONIO SOARES (OAB 163094/MG)
HC 1052133/MG (2025/0447431-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ROSAILTON ANTONIO SOARESADVOGADO:ROSAILTON ANTONIO SOARES - MG163094IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ESTEFANIO OLIVEIRA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.