HC 963619/MS (2024/0447634-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPIADVOGADO:GUSTAVO MOURA SCUARCIALUPI - MS024237IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:E P S VINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de E P S V apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Revisão Criminal n. 1423143-23.2023.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A do Código Penal.
O pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi indeferido pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 21):
REVISÃO CRIMINAL – ESTUPRO EM CONTINUIDADE DELITIVA – VÍTIMA SOBRINHA – IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO – INDEFERIDA O requerente foi condenado pela prática de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva, tendo como vítima sua sobrinha, sendo que a oitiva de seus filhos, que eram crianças à época dos fatos, em ação de antecipação de provas, não tem o condão de desconstituir a condenação. A oitiva de psicólogo particular como testemunha na origem, sem contradita, sendo garantido o contraditório e a ampla defesa, reforça a coerência da narrativa da vítima, tendo prestado depoimento sobre os relatos do abuso sexual perpetrado pelo tio e o impacto na vida da vítima. Pequenas discrepâncias sobre como a vítima contou o ocorrido não conduzem à absolvição, pois permanece a mesma versão em relação ao fato principal. Acréscimos de atos que a vítima fez em juízo apontam apenas para o resgate da memória, com recuperação de registros anteriores.
Daí o presente writ, no qual o impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo que as provas novas, colhidas em audiência de justificação, demonstrariam que "a conduta imputada ao paciente não ocorreu ou, pelo menos, há dúvida razoável quanto à sua ocorrência. As testemunhas, presentes no momento dos supostos abusos, refutaram integralmente a palavra da vítima, merecendo provimento a Ordem para afastar a condenação" (e-STJ fl. 12).