SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 32058/PB)
HC 1052143/PB (2025/0447635-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO - PB032058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE BRAZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0817588-22.2025.8.15.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 240, 241-A, 241-B e 241-D do ECA, na forma do art. 71 do CP, tendo em vista o uso de perfis falsos, aliciamento, envio e solicitação de imagens de crianças e adolescentes.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 15/17).
Neste writ, sustenta a defesa, como primeira tese, o excesso de prazo na formação da culpa. Sublinha que não houve até o momento designação da audiência de instrução e julgamento e não há sequer previsão de encerramento da instrução processual penal.
Ressalta, além disso, a ausência de elementos concretos suficientes a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente considerando seus predicados pessoais favoráveis.
Assevera que, "conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência" (e-STJ fl. 5).
Pondera "que os fatos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva carecem de contemporaneidade e fundamentação" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 12):
a) De forma liminar, seja concedida medida acauteladora, para que suspendam os efeitos da prisão preventiva, para que ocorra a baixa do mandado de prisão preventiva que opera em desfavor do PACIENTE;
b) Por não se encontrar presentes os requisitos da prisão preventiva, revogada a prisão do Paciente, sem o prejuízo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal;
c) Subsidiariamente, a concessão da medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;
d) A expedição do alvará de soltura, bem como dos ofícios necessários; e
e) Por fim, se por algum motivo não for conhecido o presente writ, a concessão de ofício da ordem em favor do paciente.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 204/206).
Informações prestadas (e-STJ fls. 209/213 e 217/224).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 228/232).
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 38/39, grifei):
A partir de denúncias do NCMEC National - Center for Missing and Exploited Children, foram identificadas 30 denúncias diferentes associadas ao mesmo usuário, totalizando 3.146 mídias contendo abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Na sequência, foram requisitados à empresa Google endereços eletrônicos vinculados aos dispositivos – aparelhos de telefonia celular – utilizados com as linhas telefônicas de números +55 83 98825-0974 e +55 83 98827-8035, possivelmente utilizados no acometimento dos crimes, sendo informados pela referida empresa os emails: jcubacuba516@gmail. com, cubabraz45@gmail. com e cubaedu881@gmail. com.
As investigações apontaram para José Braz de Oliveira, CPF nº 855.***.***-82, como titular das linhas telefônicas, verificando-se que uma delas, inclusive, possui a foto dele na rede social WhatsApp. Ainda, observou-se que, dos dados associados aos perfis investigados, cinco são chaves PIX para transferência bancária em nome do investigado, desde emails até números de telefone.
Ressalte-se que a investigação demonstra que os reports se referem a transações realizadas desde o ano de 2020 até este ano, demonstrando a aparente continuidade no cometimento dos crimes.
Ademais, o relatório indica que o investigado armazena e compartilha arquivos contendo abuso sexual infantil, além de aliciar crianças e adolescentes, no intuito de convencê-las a produzir arquivos com cenas de nudez e em posições sensuais, para serem posteriormente enviados a ele.
Para tanto, segundo levantamento da autoridade policial, o investigado se apresenta como se fosse criança, com perfis falsos chamados “Fernanda Santos” ou “Cuba Edu”, na rede social Facebook, oferecendo vantagem econômica para receber o material com imagens de crianças e adolescentes em conotação sexual. Aliás, no relatório, há recortes de conversas entre o investigado e algumas das vítimas, em que ele encaminha fotos de crianças em situação de nudez e tocando os órgãos genitais.
O investigado José Braz de Oliveira é, pois, acusado de praticar os crimes previstos nos arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, todos do ECA.
Nesse contexto, os pressupostos, as condições e os fundamentos para a decretação da prisão preventiva, bem como a apreensão de objetos relacionados aos crimes e levantamento dos dados telemáticos e de aplicações de internet do investigado, se encontram todos presentes. Vejamos.
Constituem pressupostos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, sendo seu fundamento, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes as condições do art. 313, do mesmo Código.
A materialidade dos crimes atribuídos ao investigado e a existência de indícios de autoria revelam-se incontestes, em face do relatório de investigações, apontando que as imagens constantes do relatório de análise de polícia judiciária nº 172/2024, inserido no Id 99612075 destes autos, indicam que os usuários e redes sociais administradas pelo investigado seriam responsáveis pelo acesso, armazenamento e venda de imagens contendo cenas de abuso sexual infantil, bem como para aliciar crianças e adolescentes para lhe fornecerem imagens sensuais ou de atos sexuais. Presentes, pois, os pressupostos da medida constritiva.
Os crimes são graves, por violarem a dignidade sexual e o bom desenvolvimento das crianças e adolescentes abusadas ou exploradas, e têm, cumulativamente, pena máxima superior a 04 anos de reclusão, concorrendo, portanto, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP.
No tocante ao fundamento legal, a prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, viabilidade da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal.
Ademais, os crimes tipificados nos arts. 240 e 241-B, do ECA, foram inseridos no rol de crimes hediondos, pela Lei nº 14.811/2024, o que reforça a necessidade de custódia cautelar do investigado, para garantir a ordem pública, já que a exploração sexual de crianças e adolescentes, além do intenso dano à dignidade sexual e ao bom desenvolvimento das vítimas, causa extrema repugnância e sentimento de revolta na sociedade, impondo ação afirmativa do Poder Judiciário, para manter a ordem e a paz social, assim como a idoneidade da instrução processual e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, incabível a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação preventiva, a teor do disposto no art. 319, do CPP.
Frise-se, por oportuno, que a consagração da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição Federal vigente, não importou em revogação das modalidades de prisão de natureza processual. A própria Constituição ressalva expressamente no inciso LXI, do mesmo artigo, a possibilidade de prisão em flagrante ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente (nesse sentido: RT 649/275, TJSP-RT 701/316).
Nesses termos, deve ser deferido o pedido de prisão preventiva do investigado.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, pois o paciente armazenava e vendia imagens contendo cenas de abuso sexual infantil e aliciava crianças e adolescentes, a fim de lhe fornecerem conteúdos sensuais ou de atos sexuais.
Consta dos autos que o acusado possuía 3.146 mídias contendo cenas de sexo e nudez com crianças e adolescentes. Para tanto, por meio de perfis falsos criados na rede social Facebook, ele aliciava as vítimas para induzi-las a se exibirem de forma pornográfica mediante arquivos com cenas de nudez e exposições sexuais, a fim de angariar mais material para o seu acervo, oferecendo vantagem econômica para receber o material impróprio feito pelos menores.
Além de receber, o acusado também encaminhava referido material pornográfico infantil para terceiros.
A mais disso, foi destacado que "a investigação demonstra que os reports se referem a transações realizadas desde o ano de 2020 até este ano [2024], demonstrando a aparente continuidade no cometimento dos crimes" (e-STJ fl. 38).
Tais circunstâncias evidenciam, portanto, a gravidade concreta das condutas e demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade das vítimas, menores de idade.
Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ARMAZENAMENTO E COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE PORNOGRAFIA INFANTIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. VIA INADEQUADA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. MEDIDAS ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO CPP. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
4. A prisão preventiva está adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, indicando a periculosidade em mantê-lo em liberdade, evidenciada pelo seu envolvimento, desde antes investigado pela autoridade policial, em crimes sexuais contra criança e adolescente, tanto no armazenamento de vídeos pornográficos envolvendo o público mirim, bem como no aliciamento de jovens por meio de aplicativos de redes sociais (whatsapp).
5. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta se encontra justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 25/5/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 501.568/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXTORSÃO. ADQUIRIR E ARMAZENAR PORNOGRAFIA INFANTIL. PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. TESES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRIÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito (modus operandi).
4. No caso, as particularidades dos delitos que ora se examina - em que o acusado, utilizando da rede social "Facebook", exigiu, mediante grave ameaça, fotografias íntimas da vítima, menor que contava com 14 anos de idade, e, após alcançar o intento criminoso, obrigou-a a depositar, por várias vezes, valores em dinheiro, somando a quantia aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não fossem as fotos divugadas na internet -, somadas ao fato de que o agente teria adquirido e armazenado em seu aparelho celular cenas pornográficas da adolescente, bem evidenciam a sua ousadia e maior periculosidade, mostrando que a prisão é mesmo devida para o fim de acautelar-se o meio social, evitando-se, com a medida, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade, risco que se pode afirmar concreto, diante do modus operandi empregado.
5. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito.
7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 494.793/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 23/4/2019.)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE ORDEM SEXUAL, PRATICADOS PELA INTERNET, CONTRA MENORES. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. RECURSO NÃO PROVIDO, NA LINHA DO PARECER MINISTERIAL.
1. No caso destes autos, o recorrente foi denunciado por diversos crimes envolvendo atos libidinosos praticados mediante chat com vídeo pela internet, com crianças, e armazenamento de mídia pornográfica infantil, tendo as instâncias ordinárias considerado que, diante dos indícios de contumácia delitiva, a prisão preventiva seria medida imprescindível.
2. A contumácia delitiva, reveladora de maior probabilidade de reiteração, legitima a prisão preventiva, destinada a preservar a ordem pública.
3. Relativamente à tese de ausência de contemporaneidade entre as alegadas condutas criminosas e a prisão cautelar, esclareça-se que, conforme registrado no ato apontado como coator, o recorrente foi preso em flagrante, tendo em vista a natureza permanente do delito de armazenamento da mídia contendo pornografia infantil. Desse modo, não há espaço para reconhecer fluência de longo prazo sem indícios de crime, a ponto de afastar o periculum libertatis.
4. Recurso em habeas corpus não provido. (RHC n. 96.341/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 29/8/2018.)
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a aferição da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Cumpre esclarecer que o ora paciente está custodiado desde outubro de 2024 e a defesa alega excesso de prazo para a formação da culpa.
Na origem, a ordem foi denegada, firmado o entendimento de que o excesso de prazo não estava configurado. Consignou o voto condutor do acórdão impugnado (e-STJ fl. 16, grifei):
Conforme registrado nas decisões, além da decretação em 10/10/2024, houve manutenção da custódia em 03/11/2024 e foram determinadas diligências técnicas (busca/apreensão, extração de dados e medidas telemáticas) inerentes à apuração de crimes cibernéticos, o que explica, em parte, a marcha processual sem indicar, por si, mora injustificada do Estado-Juiz.
Ainda que a impetração noticie recebimento de denúncia seguido de declínio de competência e redistribuição sem designação imediata de audiência de instrução e julgamento, esse quadro, isoladamente, não caracteriza desídia deliberada apta a configurar constrangimento ilegal em sede de cognição sumária.
Importa destacar que a impetração não aponta fato novo concreto capaz de infirmar a motivação do decreto, que tratou da continuidade delitiva até 2024, do volume e natureza do acervo e da insuficiência de medidas alternativas, limitando-se à soma de prazos e à alegação genérica de ausência de contemporaneidade, sem demonstrar desvio de finalidade ou inércia qualificada do aparato estatal.
O entendimento consolidado, notadamente no STJ, é que o constrangimento só se configura quando a demora viola a razoabilidade por desídia do Judiciário ou da acusação, não bastando a mera soma aritmética de prazos legais. À vista do volume probatório e das diligências técnicas em curso, não se evidencia, por ora, inatividade injustificada do Estado.
As informações complementares dão conta de que (e-STJ fl. 230):
Em 02.06.2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente (ID 113796345), imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 240, 241-A, 241-B e 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 71 do Código Penal, com base no Inquérito Policial nº 019/2024/DECC (ID 103387855).
Após sucessivas declinações de competência, a denúncia foi recebida em 24.08.2025 (ID 121312772), tendo o feito sido redistribuído para esta Vara Especializada. Em 02.09.2025, o denunciado apresentou resposta à acusação (ID 122649744), suscitando preliminares de inépcia parcial e atipicidade das condutas, além de postular a revogação da prisão preventiva.
Após parecer ministerial (ID 124510778), o feito foi saneado em 06.10.2025, com rejeição das preliminares, manutenção da custódia cautelar e designação de audiência de instrução para 07.11.2025 (ID 124556068).
A citada audiência foi redesignada para 04.12.2025 em razão da ausência justificada de testemunha arrolada pela acusação (ID 125853334). Na referida data, realizou-se audiência de instrução na qual foi ouvida uma testemunha de acusação, tendo sido designada a continuação do ato para 16.12.2025 às 11h00, para oitiva das demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como para o interrogatório do acusado (ID 128408895).
Desse modo, considerados os dados acima referidos, nota-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, o que afasta, por ora, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa.
A propósito.
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (II) EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
[...]
5. "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC-331.669/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016).
6. Em não se verificando a alegada desídia da autoridade judiciária na condução da demanda, não há falar em constrangimento ilegal. Ao revés, nota-se que o Magistrado singular procura imprimir à ação penal andamento regular.
[...] (HC n. 369.976/MG, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 16/12/2016.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS VÁLIDOS. DOSIMETRIA. MINORANTE AFASTADA DEVIDAMENTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CARACTERIZADO.
[...]
5. Não foi constatado excesso de prazo na prisão preventiva, considerando a tramitação regular do processo e a ausência de atraso injustificado ou desídia das partes.
6. Ordem denegada. (HC n. 1.018.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)
Insurge-se dos autos que os arquivos envolvendo material com pornografia infantil referem-se a delitos praticados desde o ano de 2020 até 2024, o que demonstra a continuidade no cometimento de crimes desta espécie, afastando a alegada ausência de contemporaneidade, visto que a prisão preventiva foi decretada em 10/10/2024.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. S. 691 DO STF. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. APONTADA DEMORA DESARRAZOADA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. Aliás, "[n]ão prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão, porquanto a contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme ressaltado acima" (AgRg no HC n. 861.637/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
[...]
6. Agravo regimental não provido, com recomendação de celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 1.007.625/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
[...]
6. A análise da contemporaneidade da prisão deve considerar, além do lapso temporal, a subsistência dos fundamentos que motivaram sua decretação, sendo insuficiente o mero decurso do tempo para afastar o periculum libertatis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental prejudicado.
[...] (AgRg no HC n. 995.705/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Ao ensejo:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da possibilidade de reiteração delitiva, visto que a prática delitiva perdurou de 2020 a 2024, ano em que foi decretada a custódia preventiva em desfavor do paciente.
Confiram-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS E FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE QUE PERSEGUE OUTRAS MULHERES NA CIDADE. REGISTRO POLICIAL NA FAC. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO FIXO. ORDEM DENEGADA.
[...]
5. A decisão destacou a insuficiência de medidas cautelares alternativas, considerando a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva.
[...]
IV. Dispositivo.
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 930.092/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado m 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SOLTURA OU PRISÃO DOMICILIAR PELOS RISCOS DA PANDEMIA DE CORONAVÍRUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
[...]
3. Indicada a reiteração do cometimento de crimes sexuais pelo insurgente, notadamente em razão do modus operandi da conduta ilícita, não apenas a vítima mas também outras pessoas correm risco.
Logo, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
[...]
7. Ordem denegada. (HC n. 686.135/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 32058/PB)
HC 1052143/PB (2025/0447635-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO - PB032058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE BRAZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE BRAZ DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0817588-22.2025.8.15.0000).
Foi o paciente preso cautelarmente e denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 240, 241-A, 241-B e 241-D do ECA, na forma do art. 71 do CP, tendo em vista o uso de perfis falsos, aliciamento, envio e solicitação de imagens de crianças e adolescentes.
Em suas razões, sustenta a defesa, como primeira tese, o excesso de prazo na formação da culpa. Sublinha que não houve até o momento designação da audiência de instrução e julgamento e não há sequer previsão de encerramento da instrução processual penal.
Ressalta, além disso, a ausência de elementos concretos suficientes a justificar a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente considerando seus predicados pessoais favoráveis.
Assevera que, "conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do paciente, gravidade da conduta, nem o risco de reiteração criminosa, pois o paciente é primário, bem como que se trata de crime cometido sem violência" (e-STJ fl. 5).
Pondera "que os fatos que fundamentaram o decreto de prisão preventiva carecem de contemporaneidade e fundamentação" (e-STJ fl. 6).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 12):
a) De forma liminar, seja concedida medida acauteladora, para que suspendam os efeitos da prisão preventiva, para que ocorra a baixa do mandado de prisão preventiva que opera em desfavor do PACIENTE;
b) Por não se encontrar presentes os requisitos da prisão preventiva, revogada a prisão do Paciente, sem o prejuízo de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão do artigo 319 do Código de Processo Penal;
c) Subsidiariamente, a concessão da medida liminar para determinar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP;
d) A expedição do alvará de soltura, bem como dos ofícios necessários; e
e) Por fim, se por algum motivo não for conhecido o presente writ, a concessão de ofício da ordem em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
E, em juízo de cognição sumária, não visualizo a ocorrência de manifesta ilegalidade hábil a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Isso, porque, de acordo com a orientação desta Corte Superior, os prazos processuais não são peremptórios. Da mesma sorte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. HÁ de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na petição inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para aferir a existência de constrangimento ilegal, o que somente será possível após a devida instrução do feito, com as informações a serem prestadas pelas autoridades ora apontadas como coatoras.
Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO (OAB 32058/PB)
HC 1052143/PB (2025/0447635-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTOADVOGADO:FILIPE EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO - PB032058IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:JOSE BRAZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.