HC 1052182/SP (2025/0447657-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCIO SILVA GOMYDE JUNIORADVOGADO:MÁRCIO SILVA GOMYDE JUNIOR - SP280959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANILO FERNANDO AMENTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
DANILO FERNANDO AMENTA, condenado por estupro de vulnerável, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento NEGOU indeferiu o pedido de revisão criminal, no qual pretendia a defesa a absolvição por deficiêcnia probatória ou desclassificação do delito, objetivos estes reiterados nesta oportunidade.
O caso retrata hipótese em que a jurisprudência desta Corte é pacífica sobre o tema, razão pela qual comporta o julgamento antecipado do habeas corpus.
Deveras, como ficou consignado no acórdão impugnado, a afastar o pedido de absolvição, "diante do conjunto probatório seguro e harmônico não há que se cogitar em insuficiência de provas como requer a Nobre Defesa, portanto, era de rigor a condenação do acusado, ora apelante" (fl. 563).
Vale dizer, todo o contexto fático foi suficiente para a manutenção da condenação pelas instâncias ordinárias. O édito condenatório, já impugnado por meio de recurso especial não admitido, ensejou a interposição de agravo em recurso especial, o qual se encontra em tramitação.
No particular, realce-se o que ficou consignado no acórdão de apelação, de que "não há que se questionar o valor probante das declarações das vítimas e testemunhas, já que apresentaram depoimentos com riqueza de detalhes, firmes e em perfeita harmonia com o conjunto probatório produzido" (fl. 564).
Em outras palavras, a conclusão a que se chegou o acórdão, relativamente a impossibilidade de absolvição do delito atribuído ao paciente, valeu-se de todo um contexto fático que lastreou a condenação.
Além disso, a desconstituição da conclusão obtida na origem é inviável pela via mandamental, seja porque tal instrumento exige prova pré-constituída, seja pelo fato de que não é possível o reexame vertical de todo o esse contexto fático, o qual, repita-se, mostrou-se suficiente para amparar o édito condenatório.