SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (OAB 27521/PR)
HC 1052173/PR (2025/0447696-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKIADVOGADO:NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DE RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J D R, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem nos autos do HC n. 0119177-63.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de lesão corporal qualificada, ameaça e violação de domicílio, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o relato fático, no dia 21 de setembro de 2025, o paciente teria agredido sua namorada e, após evadir-se, retornado à residência da vítima pulando o muro e proferindo ameaças de morte, afirmando estar armado .
A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública. O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar, ressaltando o risco de reiteração criminosa.
O Juízo da Vara Criminal de Irati/PR indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva nos autos n. 0002654-71.2025.8.16.0095. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem por unanimidade, ratificando a necessidade da custódia diante da reincidência específica e do descumprimento de condições de regime anterior.
O impetrante sustenta, em síntese: cerceamento de defesa por falta de acesso à decisão que decretou a prisão; ausência de fundamentação idônea e de perigo concreto à ordem pública; fragilidade do conjunto probatório quanto à materialidade das agressões; e existência de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e o fato de o paciente ser responsável por filha com necessidades especiais.
Pugna, liminarmente e no mérito, pela revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 46/48)
Informações prestadas às fls. 56/72; 74/77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 83/91).
De início, quanto às teses de cerceamento de defesa por falta de acesso à decisão que decretou a prisão e de necessidade de revisão periódica, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifamos)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de C.O. de L., condenado por estupro de vulnerável (art. 217-A c/c 226, III, do Código Penal) à pena de 15 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alega nulidade do processo por ineficiência técnica, pedindo a nulidade dos atos processuais desde a resposta à acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de nulidade processual por ausência de defesa técnica adequada.
III. Razões de decidir
3. A matéria de nulidade por ausência de defesa técnica não foi apreciada no acórdão impugnado, impedindo a análise pelo STJ.
4. A defesa técnica foi exercida por advogado regularmente inscrito, e todos os argumentos foram analisados pelas instâncias inferiores.
5. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 886.971/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 - grifamos)
Ademais, foi prestada informação pelo Tribunal de origem (fls. 6/72, grifamos) no sentido de que:
"Quanto à alegada nulidade por “inacessibilidade ao decreto prisional” e violação ao contraditório e ampla defesa, cumpre esclarecer que o Paciente foi preso em flagrante delito, em 21/09/2025, sendo homologado o flagrante e convertida a prisão em preventiva na mesma data (seq. 11.1 – autos AP). A audiência de custódia foi realizada em 22/09/2025, oportunidade em que o Réu cientificado dos termos da prisão preventiva (seq. 34.1 – autos AP). Em 14/10/2025, foi alterada a visibilidade da decisão de seq. 11.1, possibilitando ao advogado habilitado o pleno acesso aos autos n. 0002629-58.2025.8.16.0095 (seq. 66.5 – autos AP). A denúncia foi apresentada em 29/09/2025 (seq. 40.2 – autos AP) e resposta à acusação ofertada em 23/10/2025 (seq. 67.1 – autos AP)."
Por fim, verifica-se que a decisão que decretou a prisão está disponível nos autos da ação penal, conforme verificado em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná com a chave de acesso fornecida à fl. 80.
Assim, tendo sido o decreto prisional disponibilizado, não há falar em cerceamento de defesa.
Em seguida, quanto à demais alegações do paciente, tem-se que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 25/31; grifamos):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de J. d. R. , denunciado nos Autos de Ação Penal n. 0002629-58.2025.8.16.0095, pelo suposto cometimento dos crimes de lesão corporal, ameaça e de violação de domicílio contra sua namorada, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em face de decisão que indeferiu pleito de revogação da prisão preventiva do Paciente nos Autos de Liberdade Provisória n. 0002654-71.2025.8.16.0095, mediante a seguinte fundamentação (mov. 24.1).
“Como se sabe, a prisão cautelar é aquela decretada no curso das investigações ou da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado de sentença peal condenatória, com o objetivo de assegurar a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Cabe frisar que, em toda e qualquer medida cautelar de natureza pessoal na seara criminal, o cabimento da prisão preventiva está condicionado à presença conjunta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso concreto, restaram demonstrados quando da decretação da medida. Ademais, os pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva devem estar presentes não apenas no momento da sua decretação, como também durante toda a continuidade de sua imposição no curso do processo.
No caso concreto, a prisão preventiva do acusado foi decretada em 21 de setembro de 2025, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Segundo consta nos autos principais, no dia 21 de setembro de 2025, por volta das 09h38min, a equipe se deslocou até a rua 06, quadra 06, número 74, loteamento Aurora Park, nesta cidade de Irati/PR, para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegar no local dos fatos a equipe conversou com a vítima, sra. M. W., a qual relatou que seu namorado Jesse de Ramos a agrediu, conforme registro no boletim de ocorrência nº 2025/1201881.
Segundo a vítima, após a agressão o autor se evadiu do local, enquanto ela foi encaminhada para a delegacia de polícia, ocasião em que solicitou a concessão de medidas protetivas de urgência.
M. W. relatou também que, por volta das 07h40min, solicitou novamente a presença da equipe em sua casa, pois Jesse havia pulado o muro do imóvel e estava proferindo ameaças de morte para ela, dizendo: “vou te matar, estou armado”.
Diante dos fatos, a equipe deu voz de prisão ao requerente e encaminhou as partes para realização de laudo de exames de lesões corporais.
Em outras palavras, as circunstâncias do caso concreto revelam a extrema gravidade da conduta imputada ao acusado que, prevalecendo-se de relação íntima de afeto, em contexto de violência doméstica e familiar, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, além de ameaçá-la de morte.
A isso se some, como bem consignado pelo agente ministerial, que JESSE é reincidente específico na prática de crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo contra si sentença penal condenatória com trânsito em julgado ante a prática do crime de sequestro e cárcere privado (autos nº 0002344-46.2017.8.16.0095), além de responder a ação penal pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (autos nº 0001944-85.2024.8.16.0095).
Assim, considerando a gravidade em concreto da conduta supostamente praticada e a possibilidade de reiteração criminosa, não há que se falar em concessão de liberdade provisória, ainda que cumulada com outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal - as quais, consigne-se, o ofensor já demonstrou que não tem intenção de cumprir.
Ademais, não há que se falar em eventual concessão de prisão domiciliar em favor do requerente para cuidar da filha pequena, considerando que a menina está sob os cuidados dos avós e não se encontra em situação de vulnerabilidade (mov. 21.1).
Por fim, registre-se que as condições pessoais do acusado não lhe atribuem, por si só, o direito subjetivo à liberdade provisória, sendo necessário verificar se outros fatores não recomendam a aplicação ou a manutenção da custódia preventiva – tal como ocorre no caso concreto, como acima mencionado. Ante o exposto, mantenho, por ora, a custódia cautelar do requerente Jesse de Ramos”.
(...)
De início, com relação à alegação de ausência de provas suficientes da materialidade, pontuo que, diferente do afirmado pela Defesa, há Laudo do Exame de Lesões Corporais realizado pela vítima em razão das supostas agressões perpetradas pelo Paciente no dia 21 de setembro de 2025 (mov. 1.8, Autos de Medidas Protetivas n. 0002627-88.2025.8.16.0095).
Ainda que assim não fosse, “é firme a jurisprudência [do]Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios ” (AgRg no AR Esp nº 2.715.087/SC, 5ª Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 4.2.2025).
Quanto ao mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
E o artigo 313, do mesmo diploma legal, admite, dentre outras hipóteses, a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito presente no caso em apreço, já que ao Paciente são imputados os delitos previstos no art. 129-§13, 147- §1º e 150 do Código Penal, cujas penas máximas somadas ultrapassam o quantum exigido legalmente.
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dado o fundado risco de reiteração delituosa.
O Paciente ostenta condenação definitiva pelo crime de cárcere privado, também cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo, em tese, praticado as infrações sub examine durante a execução de pena que cumpria em regime aberto – Autos de Execução da Pena n. 4000182-34.2022.8.16.0095.
Tal circunstância foi devidamente observada pelo Juízo de origem ao decretar e manter a medida extrema, não havendo que se falar de fundamentação inidônea.
A decisão, aliás, está respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar ” (AgRg no RHC nº 205.206/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 11/6/2025).
Registre-se, também, que eventuais condições pessoais favoráveis (como residência fixa e a existência de uma filha) não tem o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar sua necessidade, notadamente considerando que há informação de que a filha do Paciente “não se encontra em situação de vulnerabilidade, estando sob os cuidados dos avós, que demonstram responsabilidade e zelo” (mov. 21.1- Autos de Liberdade Provisória).
Ademais, quanto ao argumento da Defesa de que a própria Vítima teria solicitado o afastamento das medidas protetivas, consoante pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “tal postura insere-se no ciclo de violência doméstica, fenômeno reconhecido pela doutrina e pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual alerta para a influência de fatores emocionais, econômicos e familiares que frequentemente conduzem a vítima a relativizar ou minimizar a gravidade da violência e ameaça sofridas”(mov. 17.1 - TJ). Tudo a legitimar a segregação provisória e evidenciar, ao menos por ora, a inviabilidade das providências cautelares alternativas ao encarceramento.
No caso em exame, as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a necessidade da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco de reiteração delitiva.
Conforme destacado no acórdão, o o paciente é reincidente específico, possuindo condenação definitiva anterior pelo crime de sequestro e cárcere privado, também praticado em ambiente de violência doméstica, além de responder a ação penal pela prática, em tese, do crime de furto qualificado. Mais grave ainda é o fato de as novas infrações terem sido, em tese, cometidas enquanto o paciente cumpria pena em regime aberto.
As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, o magistrado, conforme dita o art. 387, § 2º, do CPP, ao manter a prisão preventiva na sentença para garantir a ordem pública, ressaltou o fundado risco de reiteração delitiva, pois indicou a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da ofendida e a gravidade da conduta delitiva - modus operandi empregado na ação delituosa, devidamente descrito no decreto preventivo. Além disso, foi registrada a reiteração delitiva do réu, que é reincidente.
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.006.801/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente.
4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006.
5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia.
7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas.
8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica.
2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas.
3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam.
4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime.
(AgRg no HC n. 1.013.661/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (OAB 27521/PR)
HC 1052173/PR (2025/0447696-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKIADVOGADO:NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:J DE RINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J DE R, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PARANÁ (HC n. 0119177-63.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21 de setembro de 2025, tendo a prisão sido convertida em preventiva em razão da suposta prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça contra sua namorada, no contexto de violência doméstica e familiar.
A impetrante sustenta a nulidade decorrente da inacessibilidade ao decreto prisional, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa.
Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.
Aduz a desproporcionalidade da prisão diante das condições pessoais favoráveis do paciente e a suficiência de medidas cautelares diversas.
Argumenta a existência de fragilidade na materialidade e nos indícios de autoria que embasaram a decretação da prisão cautelar.
Afirma haver excesso de prazo na formação da culpa e ausência de revisão periódica.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
É o relatório.
DECIDO.
Não verifico, neste juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois não evidenciado, de forma clara e inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.
O acórdão impugnado consignou o seguinte (fls. 29/30):
Não é o caso de concessão da ordem de Habeas Corpus, devendo ser mantido o entendimento já alcançado por ocasião do exame liminar.
De início, com relação à alegação de ausência de provas suficientes da materialidade, pontuo que, diferente do afirmado pela Defesa, há Laudo do Exame de Lesões Corporais realizado pela vítima em razão das supostas agressões perpetradas pelo Paciente no dia 21 de setembro de 2025 (mov. 1.8, Autos de Medidas Protetivas n. 0002627-88.2025.8.16.0095).
Ainda que assim não fosse, “é firme a jurisprudência [do]Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios ” (AgRg no AR Esp nº 2.715.087/SC, 5ª Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 4.2.2025).
Quanto ao mais, o artigo 312 do Código de Processo Penal estabelece que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
E o artigo 313, do mesmo diploma legal, admite, dentre outras hipóteses, a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, requisito presente no caso em apreço, já que ao Paciente são imputados os delitos previstos no art. 129-§13, 147- §1º e 150 do Código Penal, cujas penas máximas somadas ultrapassam o quantum exigido legalmente.
No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, dado o fundado risco de reiteração delituosa.
O Paciente ostenta condenação definitiva pelo crime de cárcere privado, também cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo, em tese, praticado as infrações sub examine durante a execução de pena que cumpria em regime aberto – Autos de Execução da Pena n. 4000182-34.2022.8.16.0095. Tal circunstância foi devidamente observada pelo Juízo de origem ao decretar e manter a medida extrema, não havendo que se falar de fundamentação inidônea. A decisão, aliás, está respaldada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é o de que “a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitivae, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar ” (AgRg no RHC nº 205.206/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. em 11/6/2025).
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Ademais, quanto ao argumento da Defesa de que a própria Vítima teria solicitado o afastamento das medidas protetivas, consoante pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer: “tal postura insere-se no ciclo de violência doméstica, fenômeno reconhecido pela doutrina e pelo Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual alerta para a influência de fatores emocionais, econômicos e familiares que frequentemente conduzem a vítima a relativizar ou minimizar a gravidade da violência e ameaça sofridas”(mov. 17.1 - TJ). Tudo a legitimar a segregação provisória e evidenciar, ao menos por ora, a inviabilidade das providências cautelares alternativas ao encarceramento. Por fim, prejudicada a alegação de ausência de acesso ao mov. 11.1-AP, porquanto já alterada a visibilidade da decisão pela Autoridade impetrada (mov. 15.1 - AP)
Em princípio, a decisão impugnada no presente mandamus encontra-se devidamente fundamentada e, no juízo próprio da análise liminar, mostra-se suficiente, não sendo possível concluir, de plano, pela existência de constrangimento ilegal flagrante a ser sanado de forma monocrática nesta fase processual.
Ademais, a pretensão liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser oportunamente apreciado por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo a quo e ao Tribunal de origem a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o envio de senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (IMPETRANTE)
Advogado
NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI (OAB 27521/PR)
HC 1052173/PR (2025/0447696-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKIADVOGADO:NELSON ANCIUTTI BRONISLAWSKI - PR027521IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:JESSE DE RAMOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.