HC 1052124/PR (2025/0447717-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ELIAS DIAS DE SENEADVOGADO:ELIAS DIAS DE SENE - PR113883IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CARLOS FONSECA PRUDENTESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de C F P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0057864-04.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A e no art. 218-B, § 2º, inciso I, ambos do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 99/100):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E EXPLORAÇÃO SEXUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ACESSO A DADOS DE CELULAR MEDIANTE CONSENTIMENTO EXPRESSO. LICITUDE DAS PROVAS. IMPROCEDÊNCIA, NA PARTE CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Revisão criminal proposta contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do TJPR que manteve a condenação do requerente pelos crimes dos arts. 217- A e 218-B, § 2º, I, do CP, à pena de 12 anos de reclusão, em regime fechado.
1.2. A defesa alegou: (a) ilicitude das provas obtidas do celular por ausência de autorização judicial; (b) atipicidade da conduta quanto à exploração sexual; (c) ausência de dolo no estupro de vulnerável e (d) inconsistência das declarações da vítima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A possibilidade de rediscussão de matéria já enfrentada em revisão criminal anterior.
2.2. A validade do consentimento dado pelo réu para acesso ao conteúdo do celular.
2.3. A existência de fatos novos ou contrariedade à evidência dos autos que justifiquem a revisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A 5ª Câmara Criminal já havia julgado revisão anterior (nº 0010310- 44.2023.8.16.0000) afastando as mesmas teses ora reiteradas, o que impede nova análise, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP.
3.2. O acesso ao celular foi autorizado expressamente pelo réu, de forma livre e consciente, conforme registrado em mídia audiovisual e reconhecido na sentença e no acórdão da apelação.
3.3. A jurisprudência do STJ admite a licitude da prova obtida mediante autorização voluntária do investigado.
3.4. Inexistem fatos novos ou demonstração de contrariedade à evidência dos autos que justifiquem a revisão da condenação.
IV. DISPOSITIVO
Revisão criminal improcedente, na parte conhecida"
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia da prova digital, pois a condenação baseou-se em printscreens e fotografias de tela desprovidos de procedimentos técnicos de integridade, como geração de código hash e preservação de metadados, em afronta ao art. 158-A do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a necessidade de aplicação do precedente paradigma desta Corte no HC n. 1.036.370/ES, que reconheceu a inadmissibilidade de condenação fundada em prova digital sem observância da cadeia de custódia.
Argui a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com fulcro no art. 157, § 1º, do CPP, para declarar nulas as provas derivadas da extração irregular de dados do celular, e determinar seu desentranhamento.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, pretende seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade das provas digitais, com o desentranhamento das provas derivadas, e absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK