HC 1052180/TO (2025/0447749-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINSPACIENTE:LETICIA PEREIRA TAVARESCORRÉU:RONILDO FERNANDES DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de L. P. T. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 13, § 2º, por diversas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que não há periculum libertatis concreto, pois os fundamentos se apoiam em presunções sem apontar atos de interferência na prova.
Assevera que o decreto prisional e o acórdão carecem de contemporaneidade e replicam fundamentos genéricos, sem indicar fatos novos.
Afirma que desde a prisão não há notícia de assédio a vítimas ou destruição de provas atribuíveis à paciente.
Aduz que é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória à paciente, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva da paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 80-81, grifei):
A requerente alega que os motivos que ensejaram a sua prisão não estão mais presentes, porquanto não há risco que a sua liberdade prejudique a instrução criminal com a possível indução do depoimento de suas filhas, ora vítimas.
Todavia, entendo que as alegações trazidas não merecem prosperar, pois ainda resta devidamente presente a necessidade de garantia da ordem pública e, por consequência, de manutenção da prisão preventiva.
Veja-se que a autoridade policial, ao representar pela prisão preventiva da requerente, colacionou os depoimentos das conselheiras tutelares que acompanharam a família após tomarem conhecimento dos fatos.
Em análise perfunctória dos referidos depoimentos, juntamente do interrogatório da ora requerente, verifica-se que esta teria encaminhado as crianças para acompanhamento psicológico. Somente após essa iniciativa, as conselheiras tutelares adotaram as medidas cabíveis, vislumbrando a possibilidade de omissão por parte da genitora, diante da eventual identificação de abusos sexuais reiterados contra as vítimas.
Ademais, não prospera a alegação de que a prisão foi decretada com base na percepção subjetiva das profissionais, visto que, conforme o já citado pedido de prisão preventiva, ao conversarem com a requerente, as conselheiras teria constatado que: "ela “afirmou estar ciente do comportamento inadequado do cunhado, RONILDO FERNANDES DA SILVA”, e que, “em relação ao padrasto, RAIMUNDO FERNANDES DA SILVA, LETÍCIA declarou, de forma convicta, não acreditar na existência de qualquer prática de abuso ou maus-tratos por parte dele”.
Assim, ao menos no momento atual, existem indícios de que a requerente tenha se mantido inerte quando era seu dever agir em proteção às filhas. Ressalta-se, ainda, que uma das menores apresentava lesões externas na região genital, com obstrução do canal vaginal decorrente dos supostos abusos sofridos, o que, em tese, torna pouco crível que a genitora não tivesse conhecimento dos fatos.
Além disso, foi acostado, no evento 1 dos autos do IP (LAU4), que a menor I. P. T. possuía lesão himenal compatível com ato sexual praticado há mais de 21 dias, dando mais indícios do possível grande lapso de tempo até que a sua genitora tomasse as providências cabíveis.
De fato, não há como se afirmar no momento processual atual se a requerente se omitiu ou não na posição de garantidora das crianças. Todavia, em virtude de recair sobre a sua pessoa tal imputação, o retorno do contato com as crianças pode prejudicar as declarações delas, caso ainda sejam ouvidas em Juízo.
Assim, as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para a garantia da ordem pública nos presentes autos, tendo em vista que as vítimas podem ser ouvidas sob o crivo do contraditório, sendo os seus depoimentos essenciais para a resolução de mérito da ação penal que se encontra em curso.
As alegações da defesa da requerente quanto à omissão dolosa/culposa só devem ser devidamente analisadas no mérito da referida ação penal, pois os fatos ainda são controversos quanto à suposta omissão, restringindo-se os presentes autos somente à análise da concessão da liberdade ou manutenção da prisão preventiva.
Nessa esteira, impende asseverar que, enquanto a vítima alega ter tomado as providências necessárias colocando Ronildo para fora de casa, não há informação de que fez o mesmo em relação a Raimundo, quando este também era igualmente suspeito de cometer abusos contra as crianças, sendo inclusive constatado pelas conselheiras que ela, em tese, não acreditava que seu companheiro estaria envolvido nos possíveis delitos.
Em que pese não ter sido denunciado, na época em que as investigações se iniciaram, a vítima foi orientada a afastar Raimundo do convívio familiar, havendo relatos das conselheiras tutelares de que ela não procedeu dessa forma e, tampouco, acreditou que ele seria capaz de cometer tais atos.
Por mais que a defesa alegue que o tempo provou que Letícia estaria certa, à época dos fatos, tal como agora, não se tem a certeza das práticas delitivas ou de quem as praticou, ante o princípio da presunção de inocência. Entretanto, à vista do envolvimento de seu companheiro nos fatos noticiados, o que se esperava da vítima era que tomasse as providências necessárias com a máxima urgência possível, procedendo de igual modo com Raimundo, da forma que fez com Ronildo.
Além disso, como asseverado, as conselheiras, que serão ouvidas em Juízo, narram que a requerente teria conhecimento das violências praticadas contra as crianças, mas, mesmo ciente, não estaria tomando as providências devidas. É um fato que ainda será discutido durante a instrução processual, mas, justamente por este motivo, as medidas cautelares não serão suficientes para impedir eventual tentativa da requerente em manipular/alterar a versão de suas filhas para se livrar de eventual responsabilização penal.
Sendo assim, resta claro que a concessão de medidas cautelares da prisão não são suficientes no caso em apreço, porquanto as menores ainda podem ser ouvidas em Juízo em caso de requerimento do dominus litis, podendo a requerente, em caso de soltura, tentar obstruir o novo relato das vítimas - caso ocorra - que serão imprescindíveis na análise de mérito caso retome contato com elas.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a paciente, genitora dos menores, ciente das violências praticadas contra as crianças, não teria tomado as providências devidas, mantendo os supostos agressores no convívio familiar e negligenciando medidas protetivas urgentes, configurando inércia diante dos fatos.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, revelada na periculosidade do agente que pratica, ou permite que se pratiquem, estupro e atos libidinosos contra menor de idade, especialmente quando se trata de pessoa sobre a qual recaía, por imposição legal, o dever de cuidado e proteção.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES