SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA - TO (SUSCITADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
CC 217756/SP (2025/0447755-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA - TOINTERESSADO:R W N AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:M C DA S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Cristalândia/TO.
Narra o suscitante que foi ajuizado cumprimento de sentença, inicialmente distribuído para o foro onde o título executivo foi constituído, tendo o referido juízo declinado da competência, após pedido da Defensoria Pública, com fundamento na mudança de domicílio do alimentando.
Entretanto, considerando que o pedido foi realizado pela Defensoria após a parte já ter constituído novo advogado e que os exequentes ao ingressarem com o cumprimento de sentença escolheram o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, não há que se falar em mudança de competência no curso do processo. (e-STJ fls. 30-32)
O suscitado, a seu turno, sustenta que os menores e sua genitora, no curso do processo, passaram a residir em outra Comarca, o que exige a mudança de competência, já que a demanda envolve direitos dos menores, conforme disposto no art. 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. (e-STJ fls.25-26)
Em despacho de fls. 37 (e-STJ), foi solicitado ao juízo suscitante esclarecimento sobre o interesse do alimentando na remessa dos autos para a Comarca do seu novo domicílio, considerando que este informou que o pedido de remessa feito pela Defensoria Pública ocorreu quando ela não mais assistia a parte, mas este se manteve inerte, conforme certidão. (e-STJ fls. 51)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no , "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto.
A controvérsia em destaque diz respeito à fixação do Juízo competente para processamento e julgamento de cumprimento de sentença que versa cobrança de pensão alimentícia e partilha de bens.
No caso, a demanda foi ajuizada, inicialmente, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, mas, diante da mudança de endereço dos menores e sua genitora, atual guardiã das crianças, foi requerida a remessa dos autos para a Comarca de Birigui.
Em que pese o juízo suscitante tenha informado que o pedido de remessa dos autos pela mudança de domicílio tenha sido feito pela Defensoria Pública quando esta não mais assistia o alimentando, solicitou-se informações sobre o interesse da parte em manter a ação no mesmo juízo, mas o suscitante se manteve inerte.
Nesse cenário, ausente a informação sobre o desejo do alimentando, o julgamento deve seguir tendo como base o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O art. 43 do CPC assim dispõe sobre a modificação da competência:
CPC. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
JÁ o enunciado da Súmula 383 do STJ dispõe que: "a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda."
Assim, ainda que a regra seja a perpetuação da competência, "na resolução de conflitos que versam sobre crianças e adolescentes, o norte deve ser sempre o interesse do menor que, atrelado ao princípio do juízo imediato, insculpido no art. 147 do ECA, aponta para o juízo que tem possibilidade de interação mais próxima com a criança e seus responsáveis como sendo o que melhor atende aos objetivos traçados no Estatuto." (CC n. 212.664, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/05/2025.)
Em tais hipóteses, o princípio da perpetuatio jurisdictionis deve ser mitigado, em virtude da necessidade de proteção e tutela do melhor interesse da criança e adolescente (art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente).
Isto porque, o juízo do local em que residem a criança e seu guardião é o que terá maior acesso à realidade e atuais necessidades do menor e, com isso, poderá melhor garantir os seus interesses.
No mesmo sentido:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 217241 - MG (2025/0412938-0)
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DE SUA REPRESENTANTE LEGAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PRIORIDADE ABSOLUTA E DO MELHOR INTERESSE DO INFANTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE PEDRA AZUL - MG (JUÍZO SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DE TERESÓPOLIS - RJ (JUÍZO SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve ação de cumprimento de sentença de alimentos envolvendo incapaz.
A demanda foi proposta, inicialmente, perante o Juízo fluminense que declinou de sua competência ao atual endereço da criança e sua guardiã (e-STJ, fl. 252).
Remetidos os autos ao Juízo mineiro, este, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo (e-STJ, fls. 259/261).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pela declaração de competência do JUÍZO SUSCITANTE (e-STJ, fls. 266/269).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de guarda e regulamentação de visitas envolvendo interesse de criança.
O art. 147, I, do ECA estabelece que a competência será determinada pelo domicílio do responsável pela guarda da criança.
Essa regra é absoluta, pois visa proteger o interesse do infante, sendo inadmissível sua prorrogação.
O STJ consolidou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 383: a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, o foro do domicílio do detentor de sua guarda.
Na hipótese sob análise, consta dos autos que a criança e sua guardiã, atualmente, residem em Cachoeira do Pajeú - MG (e-STJ, fl. 204).
O entendimento dessa Corte de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a mitigação do princípio da perpetuatio jurisdictionis, de modo a possibilitar e facilitar o acesso à justiça do menor.
Confiram-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR INCAPAZ. SÚMULA Nº 383 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A competência para processar e julgar ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda (Súmula nº 383 do STJ).
3. A guarda provisória da menor foi deferida ao seu genitor, cujo domicílio é o foro competente para processar e julgar as demais ações a ela relacionadas.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC 145.250/PE, de minha relatoria, Segunda Seção, j. 14/12/2016, DJe 19/12/2016) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA 'PERPETUATIO JURISDICTIONIS' (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE.
CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da 'perpetuatio jurisdictionis', estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis'.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da 'perpetuatio jurisdictionis'.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC 134.471/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 3/8/2015) Em suma, tratando-se de regra de competência absoluta e, sobretudo, de exegese que atende ao melhor interesse da criança, é o caso de se declarar a competência do Juízo do local em que residem o infante e sua representante legal.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE PEDRA AZUL - MG (JUÍZO SUSCITANTE)."
(CC n. 217.241, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 04/02/2026.)
"É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para examinar querela nullitatis envolvendo parte incapaz.
A jurisprudência dessa Corte Superior se consolidou no sentido de que em casos que envolvem curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. AUTOR HIPOSSUFICIENTE.
CURATELADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DA INCAPAZ. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos processos que envolvem pessoas curateladas, deve-se proteger o interesse da pessoa incapaz, prevalecendo a competência do juízo do domicílio do curatelado e, assim, a facilitação da defesa do próprio interditado. Precedentes.
2. O Tribunal de origem, mediante exame do contexto fático dos autos, salientou que a alimentada possui plenas condições físicas e mentais de exercer trabalho remunerado. A modificação de tal entendimento, no que diz respeito ao binômio necessidade e possibilidade, implicaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Em relação ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que o colegiado local julgou a questão com base no conjunto fático-probatório dos autos. Assim, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação da alegada divergência interpretativa reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força do enunciado n. 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.814/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023 - sem destaque no original) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERDIÇÃO. CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE A INTERDITA JÁ É FALECIDA.
CONFLITO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da 'perpetuatio jurisdictionis', previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Referido entendimento tem como pressuposto o melhor acesso do juiz ao interdito, zelando por seus interesses, consoante dispõe o princípio do melhor interesse do incapaz. Em demandas desse jaez é recomendável, no curso da instrução probatória, o contato direto do magistrado com o curatelado, para que o julgador possa extrair de forma mais acurada conclusões acerca de toda situação que circunda o exercício do 'munus' da curatela, salvaguardando toda e qualquer necessidade do interditado.
3. A hipótese comporta solução diversa, tendo em vista que a ação de prestação de contas pela curadora foi manejada após o falecimento da interdita, circunstância que recomenda a manutenção da regra de estabilização da lide insculpida no artigo 87 do CPC, e a observância do art. 919 do CPC.
4. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, o d.
Juízo de Direito da Primeira Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude de Itapaci - GO.
(CC n. 134.097/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 5/11/2015 - sem destaque no original) Assim, considerando a peculiaridade do presente caso e em atenção ao princípio da prevalência do melhor interesse do curatelado, correto o declínio da competência para o local do domicílio do incapaz, de forma a facilitar sua defesa.
Desse modo, tendo o incapaz domicílio no foro de Guararapé/PE (e-STJ, fl. 8), é do Juízo suscitante a competência para processar a demanda.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DE JABOTÃO DOS GUARARAPES - PE, suscitante."
(CC n. 213.044, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 23/06/2025.)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROMOVIDA POR MENOR. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EXEQUENTE NO CURSO DA LIDE. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). MUDANÇA PARA O MESMO FORO DE DOMICÍLIO DO GENITOR/ALIMENTANTE. CONFLITO CONHECIDO.
1. A mudança de domicílio do autor da ação de alimentos durante o curso do processo não é, em regra, suficiente para alteração da competência para o julgamento do feito, prevalecendo o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC, segundo o qual a competência se define no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
2. Entretanto, "o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC". Assim, "a regra da perpetuatio jurisdictionis, estabelecida no art. 87 do CPC, cede lugar à solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo, sempre consideradas as peculiaridades da lide" (CC 111.130/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1º/2/2011).
3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis.
4. Atenta a essas circunstâncias, já decidiu esta colenda Corte Superior que o foro competente para a execução de alimentos é o do domicílio ou da residência do alimentando (art. 100, II, do CPC), mesmo na hipótese em que o título judicial exequendo seja oriundo de foro diverso. Nesse caso, a especialidade da norma insculpida no art. 100, II, do CPC prevalece sobre aquela prevista no art. 575, II, do mesmo diploma legal.
5. Assim, se a mudança de domicílio do menor alimentando ocorrer durante o curso da ação de execução de alimentos, como ocorreu na hipótese, não parece razoável que, por aplicação rígida de regras de estabilidade da lide, de marcante relevância para outros casos, se afaste a possibilidade de mitigação da regra da perpetuatio jurisdictionis.
6. Ademais, no caso em tela, o menor e a genitora se mudaram para o mesmo foro do domicílio do genitor, nada justificando a manutenção do curso da lide na comarca originária, nem mesmo o interesse do próprio alimentante.
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara de Cajazeiras - PB.
(CC n. 134.471/PB, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 3/8/2015.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Birigui/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA - TO (SUSCITADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
CC 217756/SP (2025/0447755-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA - TOINTERESSADO:R W N AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:M C DA S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
DESPACHO
Considerando a informação trazida nos autos de que o pedido de remessa dos autos para a Comarca de Birigui, em razão da mudança de domicílio do exequente/alimentando, foi feito pela Defensoria Pública quando esta não mais assistia aos exequentes (e-STJ fls. 32), oficie-se requisitando informações ao juízo suscitante para que, no prazo de dez dias (art. 197 do RISTJ), informe se persiste o interesse dos exequentes na remessa dos autos para a Comarca de Birigui, em razão da mudança de domicílio, e preste as informações que considerar adequadas.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
1. JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SP (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA - TO (SUSCITADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
CC 217756/SP (2025/0447755-5)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE BIRIGUI - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE CRISTALÂNDIA - TOINTERESSADO:R W N AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSINTERESSADO:M C DA S SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINSProcesso distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.