SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1052185/ES (2025/0447800-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D F V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de D. F. V. DE S. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo de Instrumento n. 5011583-24.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância deferiu a progressão da medida socioeducativa de internação aplicada ao ora paciente para a medida de liberdade assistida, pelo prazo mínimo de 6 meses (e-STJ fls. 24/29).
Irresignado, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para indeferir a progressão da medida socioeducativa até a reavaliação subsequente, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO E RESISTÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. NULIDADE DA AUDIÊNCIA CONCENTRADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REJEIÇÃO. 2. PROGRESSÃO DA MEDIDA. RELATÓRIOS TÉCNICOS ANTAGÔNICOS. EXÍGUO TEMPO DE CUMPRIMENTO E HISTÓRICO INFRACIONAL. PREMATURIDADE. ACOLHIMENTO. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência concentrada, progrediu a medida socioeducativa de internação, aplicada a adolescente pela prática de atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e resistência, para a de liberdade assistida. O recurso busca a anulação da decisão por vícios processuais, notadamente a ausência de intimação e participação do órgão ministerial na audiência, ou, subsidiariamente, sua reforma para restabelecer a internação.
(I) Definir se a ausência de intimação pessoal e de participação do Ministério Público em audiência concentrada, realizada em regime de mutirão, acarreta a nulidade da decisão que progride medida socioeducativa; (II) Estabelecer se a progressão da medida de internação para liberdade assistida é adequada, considerando a existência de relatórios técnicos com conclusões conflitantes, o curto período de cumprimento da medida e o histórico infracional do adolescente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As audiências concentradas, destinadas à reavaliação periódica das medidas socioeducativas, possuem natureza de procedimento administrativo-judicial e são orientadas pelos princípios da celeridade, informalidade e do melhor interesse do adolescente. A dinâmica peculiar desses atos, realizados em regime de mutirão e com designação coletiva, justifica a comunicação unificada aos órgãos do sistema de justiça, como o Ministério Público, que, ademais, participou ativamente da pactuação do fluxo de trabalho. A ausência do membro do Parquet no ato, por si só, não implica nulidade, que depende da demonstração de prejuízo concreto ao socioeducando ou à ordem jurídica, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso.
A progressão de medida socioeducativa exige uma análise criteriosa da evolução do adolescente, amparada em elementos seguros. A existência de dois relatórios técnicos com conclusões antagônicas, emitidos em um curto intervalo de treze dias, somada ao histórico de reiteração infracional e ao exíguo tempo de internação (pouco mais de cinco meses), revela a prematuridade da decisão de abrandamento. A interrupção precoce do programa de atendimento, fundamentada em uma avaliação técnica questionável, compromete a finalidade ressocializadora da medida e expõe o adolescente a um cenário de vulnerabilidade, sendo a manutenção da internação, por ora, a medida mais prudente para assegurar o alcance dos objetivos pedagógicos traçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Resultado do julgamento: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de membro do Ministério Público em audiência concentrada de reavaliação de medida socioeducativa não acarreta, por si só, a nulidade do ato, exigindo-se a demonstração de prejuízo concreto ao interesse do adolescente ou à apuração da verdade, à luz do princípio pas de nullité sans grief.
2. É prematura a progressão da medida socioeducativa de internação quando fundamentada em relatórios técnicos conflitantes e recentes, especialmente diante do histórico de reiteração infracional do adolescente e do exíguo tempo de cumprimento da medida, que indicam a necessidade de continuidade do processo socioeducativo em meio fechado.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "o segundo relatório emitido pela equipe multidisciplinar especializada constatou o avanço no processo de ressocialização do adolescente e confirmou a existência de projeto de vida e de possibilidade de reinserção social, tanto através do processo educacional quanto através da presença de estrutura familiar" (e-STJ fl. 7).
Sustenta que, "para que se configure a hipótese de manutenção da internação, não basta a alegação em torno das reiteração ou da desaprovação da conduta infracional", e que "a decisão não trouxe qualquer intercorrência verificada no curso de execução da medida de internação que justificasse o seu restabelecimento, estando, pois, desprovida de fundamentação suficiente" (e-STJ fl. 9).
Ao final, requer a concessão da ordem (e-STJ fls. 10/11):
a. em caráter liminar, para que o Superior Tribunal de Justiça determine a imediata suspensão da regressão da medida determinada pelo Tribunal de Justiça, ao menos até o julgamento final deste writ;
b. em caráter definitivo, para reestabelecer a progressão de medida socioeducativa concedida pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem assim consignou, ao dar parcial provimento ao agravo ministerial para revogar a progressão da medida de aplicada ao ora paciente pela medida de liberdade assistida (e-STJ fls. 20/23):
No mérito, a controvérsia reside na adequação da progressão da medida de internação para liberdade assistida.
Na espécie, observo que o adolescente D. F. V. D. S. encontrava-se internado no cumprimento de medida socioeducativa aplicada nos autos do processo nº 0000581-26.2024.8.08.0050, em que restou reconhecida a prática dos atos infracionais análogos aos crimes definidos no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 329 do Código Penal.
As medidas socioeducativas têm caráter pedagógico, e não punitivo, buscando exclusivamente a reeducação e ressocialização do adolescente, sendo certo que o Juiz, quando de sua aplicação e reavaliação, deve analisar além da gravidade do ato, a conduta social, os antecedentes, a personalidade do adolescente e a capacidade de cumpri-la.
O art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECRIAD) indica, em rol taxativo, as medidas socioeducativas aplicáveis aos adolescentes infratores, sendo que, a internação, mais rigorosa das providências ali enumeradas, deve ser tida por medida excepcional, cabível somente nas hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sob a ótica do referido artigo, é inquestionável que os atos infracionais praticados pelo representado revestem-se dos caracteres autorizadores da internação. O ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, majorado pela prática nas proximidades de entidade esportiva, é de natureza extremamente grave. De outra banda, também se observa o cometimento de infração assemelhada ao delito de resistência, o que foi perpetrado mediante violência contra os agentes públicos que o abordavam, chegando a lesionar a mão direita do Guarda Municipal Erike Meneguelli Ramos.
Ademais, vale registrar que, conforme faz prova a certidão de id. nº 14994545, o adolescente ostenta histórico infracional muito relevante, com nada menos que nove registros anteriores.
Nesse passo, configurada tanto a prática de ato infracional mediante violência contra pessoa, quanto e reiteração na prática de infrações graves, parece claro o cabimento da medida de internação, nos termos do artigo 122, incisos I e II, da Lei nº 8069/90.
Seguindo, cabe apreciar o cabimento da progressão.
A reavaliação periódica é um imperativo legal, e a progressão para um regime menos restritivo deve ser sempre buscada, desde que amparada em elementos que indiquem a evolução positiva do adolescente. A progressão baseou-se em relatório psicossocial que indicou a viabilidade da progressão.
Ocorre que, no caso dos autos, consta do feito dois relatórios confeccionados pela equipe multidisciplinar, com conclusões opostas e datas muito próximas.
O relatório de id. nº 14994543, elaborado em 17 de abril de 2025, recomendava a manutenção da internação, salientando que o agravado “necessita conhecer os conteúdos socioeducativos previstos nas fases intermediária e conclusiva”, bem como, que mostrava-se necessária a “continuidade ao cumprimento da medida socioeducativa, pela necessidade de maiores intervenções quanto a alcançar as metas elencadas pelo socioeducando no Plano individual de atendimento, no que se refere às questões relacionadas às metas e ao alcance dos objetivos e intencionalidade da MSE ao seu projeto de vida”.
JÁ o relatório reproduzido no id. nº 14994544, firmado em 30 de abril, ou seja, apenas 13 dias depois, posiciona-se pela substituição da medida socioeducativa para liberdade assistida, destacando avanços no comportamento, na adesão ao plano individual de atendimento e no fortalecimento dos vínculos familiares.
A audiência concentrada serve justamente para que o juiz, em contato direto com o adolescente e com a equipe que o acompanha, possa aprofundar a análise e formar sua convicção, dirimindo eventuais inconsistências documentais. No entanto, a alteração repentina da opinião técnica, afigura-se, quando menos, inusitada.
O que se vê da decisão agravada, ao autorizar a progressão da internação para uma medida socioeducativa de meio aberto com base em uma análise técnica questionável, interrompe o processo socioeducativo, que ainda se encontrava em estágio inicial.
A descontinuação do programa de atendimento não apenas afasta o adolescente dos conteúdos educativos dos quais vinha se beneficiando, como também, compromete a finalidade ressocializadora da medida e expõe o próprio socioeducando, que possui um relevante histórico de reiteração delitiva, a um cenário de vulnerabilidade.
A manutenção da internação, neste momento, afigura-se como a via mais prudente para assegurar que os objetivos pedagógicos traçados no Plano Individual de Atendimento sejam efetivamente alcançados, até porque, o curto prazo de internação, pouco mais de 5 (cinco) meses, mostrou-se realmente insuficiente.
Logo, há elemento concreto a pôr em dúvida as conclusões da equipe técnica a respeito dos efetivos avanços do processo ressocializador.
Na situação em tela, além da gravidade concreta da conduta infracional praticada de forma reiterada pelo reeducando, tenho que o período exíguo em que permaneceu internado é por demais insuficiente para sua completa ressocialização.
Assim, em vista das circunstâncias aqui referidas, parece-me procedente o pedido subsidiário de reforma da decisão, de forma a reverter a progressão deferida na audiência concentrada.
Nesse contexto, aguardar pelo provimento jurisdicional final tem o potencial de tornar inócua a finalidade protetiva e pedagógica da MSE, prejudicando todo o processo de ressocialização do menor.
Da leitura dos trechos supratranscritos, verifica-se que, além de um dos atos infracionais ter sido cometido com violência contra a pessoa e da reiteração na prática de infrações graves, com nove registros anteriores, a Corte estadual destacou a incongruência entre os relatórios confeccionados pela equipe multidisciplinar em datas muito próximas e com conclusões opostas, apontando que o período de cinco meses de internação ainda se revela exíguo para interromper os conteúdos educativos dos quais o adolescente vinha se beneficiando, de forma que a manutenção da medida de internação é mais prudente para assegurar que os objetivos pedagógicos traçados no plano individual de atendimento sejam efetivamente alcançados.
Acerca do tema, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
Ademais, se, por um lado, "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não justificam, por si sós, a não substituição da medida de internação por outra menos gravosa, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012" (HC n. 343.920/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016); por outro, tais elementos podem servir como reforço de argumentação, para manter a medida de internação, como no caso.
Portanto, diante da fundamentação idônea exposta pelo colegiado local, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, sendo certo que, para que fossem revistos e sopesados as particularidades dos avanços do paciente e os aspectos destacados nos relatórios elaborados pelas equipes multidisciplinares, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, medida vedada na estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO FECHADO. GRAVIDADE EM ABSTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. RELATÓRIO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NÃO VINCULAÇÃO. PROGRESSÃO PARA LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. NÃO VINCULAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o magistrado, "em razão do princípio do livre convencimento motivado, não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes de avaliação psicossocial, mesmo aqueles que sugerem a extinção da medida ou a progressão para medida socioeducativa mais branda, considerando que os aludidos relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante" (HC n. 351.942/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 21/2/2017).
2. No caso, cuida-se de ato infracional análogo ao crime de roubo, tendo a instância ordinária concluído pela manutenção da medida socioeducativa de internação ao adolescente com base nas peculiaridades do caso concreto.
3. Se, por um lado, "a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida não justificam, por si sós, a não substituição da medida de internação por outra menos gravosa, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 12.594/2012" (HC n. 343.920/RJ, relator o Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016); por outro, podem servir como reforço de argumentação, como no caso, para manter a medida socioeducativa de internação.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 933.195/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LATROCÍNIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PRETENSÃO DE LIBERDADE ASSITIDA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. O MAGITRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. PECULIARIEDADES DO CASO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescente cumprindo medida socioeducativa de internação por ato infracional análogo ao crime de latrocínio, visando à progressão para liberdade assistida com prestação de serviços à comunidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção da medida de internação, apesar de relatórios avaliativos positivos, e se é cabível habeas corpus para revisar tal decisão.
III. Razões de decidir
3. Conforme sólida jurisprudência do STJ e STF, não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de ilegalidade flagrante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outras circunstâncias do caso concreto.
5. No caso, a manutenção da medida socioeducativa de internação está fundamentada na necessidade de maior amadurecimento da personalidade do paciente, conforme relatórios técnicos que apontam imaturidade em situações de convivência e dificuldades no ambiente escolar, além da gravidade do ato infracional praticado, envolvendo grave ameaça à pessoa.
6. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em elementos concretos e não houve violação ao ordenamento jurídico.
IV. Dispositivo 7. Ordem não conhecida.
(HC n. 896.854/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PROGRESSÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. MAGISTRADO NÃO ESTÁ VINCULADO AO RELATÓRIO TÉCNICO. CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS AO CONTEXTO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que a existência de relatório técnico favorável não vincula o Magistrado, que pode justificar a manutenção da medida socioeducativa de internação com base em outros elementos e provas dos autos.
2. Na espécie, a medida socioeducativa de internação foi mantida não apenas com base na gravidade do ato infracional praticado, mas especialmente em razão de circunstâncias vinculadas ao contexto de execução da medida socioeducativa, porquanto, não obstante a evolução do agravante na execução de seu plano e de suas metas, o processo ainda estaria em fase intermediária, notadamente porque não demonstrou estar ele totalmente apto a retornar ao convívio social, sendo prematura a progressão do regime, além de deixar dúvidas a respeito da finalização do tratamento.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 181.892/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1052185/ES (2025/0447800-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:D F V DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.