Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (IMPETRANTE)
- Advogado
- HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE (OAB 393292/SP)
HC 1052193/SP (2025/0447848-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADEADVOGADO:HENRIQUE RAFALDINI MENDES DE ANDRADE - SP393292IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDMILSON JOSE SANTOS DE FRANCAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDMILSON JOSE SANTOS DE FRANÇA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1502040-17.2023.8.26.0472).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), por uma única vez. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, unicamente para abrandar o regime prisional para o semiaberto, mantendo a condenação e a pena fixada.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação baseada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, em suposta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Alega que a prova produzida sob o crivo do contraditório (testemunhas e a própria genitora da vítima) indicou que os fatos teriam ocorrido no ano de 2023, ocasião em que a ofendida já contava com 14 (quatorze) anos de idade, o que afastaria a presunção de vulnerabilidade e a tipificação do art. 217-A do CP.
Argumenta que o Tribunal de origem utilizou depoimentos da fase inquisitorial para fixar a data dos fatos em 2022 (quando a vítima teria 13 anos), desconsiderando a prova judicializada que apontava data diversa, devendo prevalecer a dúvida em favor do réu (in dubio pro reo).
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para os crimes de registro não autorizado da intimidade sexual (-B do CP), importunação sexual (-A do CP) ou constrangimento ilegal ( do CP), sob o argumento de que não houve ato libidinoso voltado à satisfação de lascívia, mas apenas o ato de fotografar, sem toques lascivos diretos, sendo inaplicável ao caso o Tema 1.121 do STJ.
