HDE 11200/EX (2024/0447867-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M J DA S WOUTRO NOME:M J O DA SADVOGADO:CAMILA BORGONOVI SILVA BARBI - SP277022REQUERIDO:R E WADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda dos Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de M. J. da S. W. e R. E. W.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da petição inicial a seguinte informação (fls. 4-5):
Dois anos após a realização do casamento, diante de desentendimentos e incompatibilidades, “Maria” e “Robert” decidiram, em comum acordo, pela dissolução do vínculo matrimonial.
Para tanto, optaram por um divórcio amigável, o qual foi processado e julgado pelo Tribunal competente da Flórida, culminando na prolação de uma sentença de divórcio que regulamentou todos os aspectos pertinentes à dissolução do casamento, incluindo a partilha de bens, bem como outras disposições necessárias.
Destarte nos termos da lei americana utilizaram-se do acordo pré- nupcial já existente e seus termos como acordo de dissolução de casamento, perante o juízo competente, para que este o ratificasse e proferisse a devida homologação, conforme documento anexo (DOC.03).
Todavia, os documentos carreados aos autos não fazem prova de que o divórcio tenha sido qualificado, pois não há disposição nesse sentido na sentença nem no acordo por ela homologado. Nesse caso, deve ser juntado o acordo pré-nupcial, que supostamente teria resolvido questões relativas à partilha de bens e é parte integrante da decisão que se pretende homologar.
Ademais, quanto ao pedido de citação por edital, esclarece-se, como é sabido, que tal modalidade é medida excepcional que não pode ser deferida sem que haja a efetiva comprovação de esgotamento dos meios de localização.
Consoante o art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu. Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços para localizá-lo foram infrutíferos, pois a alegação genérica de não ter conhecimento do seu paradeiro não é suficiente para deferir a medida.
Ante o exposto, intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias:
a) esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação por esta Corte Superior do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
b) indique o endereço atualizado onde possa ser localizada a parte requerida ou faça prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, caso em que, então, deve solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.