HDE 13232/EX (2025/0447936-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:V M T A LADVOGADOS:REGIANE MARQUES RODRIGUES - RJ095901DANIEL SÁ BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ202587REQUERIDO:R R AADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposto por V. M. T. A. L. em que é parte requerida R. R. A., cujo objeto é sentença de guarda oriunda de Portugal.
Observa-se da procuração de fl. 6 que foi aposta assinatura digitalizada, sem certificação eletrônica alguma para atestá-la, por autoridade certificadora credenciada.
Registre-se que “a jurisprudência do STJ é firme no sentido ser inadmissível assinatura digitalizada ou escaneada no instrumento procuratório, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, ensejando o não conhecimento do recurso assinado pelo advogado por ausência de poderes de representação nos autos” (AgInt no AREsp n. 1.372.728/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28.10.2019). Ademais,
[...] a reprodução de uma assinatura, por meio do escaneamento, sem qualquer regulamentação, é arriscada na medida em que pode ser feita por qualquer pessoa que tenha acesso ao documento original e inserida em outros documentos. Não há garantia alguma de autenticidade, portanto. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, invocado pelas recorrentes, deve encontrar limites exatamente no princípio da segurança jurídica. Não se trata de privilegiar a forma pela forma, mas de conferir aos jurisdicionados, usuários das modernas ferramentas eletrônicas, o mínimo de critérios para garantir a autenticidade e integridade de sua identificação no momento da interposição de um recurso ou de apresentação de outra peça processual (REsp n. 1.442.887/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/5/2014).
Ademais, a advogada signatária da petição inicial não consta da referida procuração.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que providencie, no prazo de 60 dias, procuração do requerente com assinatura válida e que confira poderes à advogada signatária do certificado digital que apresentou a petição inicial, uma vez que não consta da procuração de fl. 6.