AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUARTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLESIO MEDEIROS JUNIOR (AGRAVANTE), 4. L F D B (PACIENTE)
AgInt no HC 1052208/SP (2025/0447945-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CLESIO MEDEIROS JUNIORADVOGADOS:ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI - SP219563CLESIO MEDEIROS JUNIOR - SP316100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F D B
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLESIO MEDEIROS JUNIOR (AGRAVANTE), 4. L F D B (PACIENTE)
AgInt no HC 1052208/SP (2025/0447945-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOAGRAVANTE:CLESIO MEDEIROS JUNIORADVOGADOS:ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI - SP219563CLESIO MEDEIROS JUNIOR - SP316100AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F D BVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLESIO MEDEIROS JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1052208/SP (2025/0447945-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CLESIO MEDEIROS JUNIORADVOGADOS:ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI - SP219563CLESIO MEDEIROS JUNIOR - SP316100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLESIO MEDEIROS JUNIOR (IMPETRANTE)
HC 1052208/SP (2025/0447945-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:CLESIO MEDEIROS JUNIORADVOGADOS:ISABELLA MARIA CANDOLO BIROLLI - SP219563CLESIO MEDEIROS JUNIOR - SP316100IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L F D BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por CLESIO MEDEIROS JÚNIOR, advogado, em favor de L. F. D. B., apontando como autoridade coatora o ilustre Desembargador Márcio Boscaro, que indeferiu a liminar no habeas corpus n. 2360594-96.2025.8.26.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Narram os autos que, em ação de dissolução de união estável, ajuizada contra o paciente por sua ex-companheira, foi deferida a tutela antecipada, para, dentre outras medidas, arbitrar alimentos provisórios em favor do filho menor do casal, a ser suportado pelo paciente, no valor mensal equivalente a 5 (cinco) salários-mínimos, nos termos da r. decisão de fls. 27-29.
Diante de alegada inadimplência parcial do devedor, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2025, o alimentando, representado por sua mãe, propôs a respectiva execução de alimentos, sob o rito da coerção pessoal, a qual culminou, após a rejeição das justificativas apresentadas, na decretação da prisão civil do paciente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da decisão de fls. 69-70.
Contra o referido decreto prisional, o ora impetrante ajuizou, em favor do paciente, Habeas Corpus perante o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, que teve a liminar indeferida pelo douto desembargador relator, ensejando a impetração do remédio heróico sob análise.
Sustenta o impetrante, em resumo, que "o MM. Juízo a quo fixou alimentos provisórios no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos mensais, quantia extremamente vultuosa e desproporcional à real capacidade financeira do Paciente (e das necessidades para uma criança de apenas 07 anos de idade), que é pequeno empresário e leva vida modesta na cidade de Uchoa/SP, interior do Estado (...). Não obstante o valor excessivo, o Paciente vem cumprindo parcialmente a obrigação alimentar, realizando o pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo e meio, além de manter integralmente o plano de saúde do filho, de modo a garantir-lhe condições dignas de subsistência, saúde e bem-estar (...). Importante salientar que, em gesto de boa-fé e cuidado para com o filho, o Paciente adquiriu uma residência para que sua ex-companheira e o menor pudessem morar, assumindo prestações e despesas relacionadas ao imóvel, o que representa parcela significativa de seu orçamento e contribui para as atuais dificuldades financeiras enfrentadas" (fls. 3-4, sem destaques no original).
Com base em tais afirmações, conclui o impetrante afirmando que, "presentes o fumus boni iuris, consubstanciado na ilegalidade da prisão civil diante da comprovada boa-fé e impossibilidade de pagamento integral, e o periculum in mora, ante a iminência da execução da ordem de prisão, requer-se a concessão de medida liminar para expedir salvo-conduto em favor do Paciente, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que decretou sua prisão civil, até o julgamento definitivo deste writ" (fl. 5).
É o relatório. Decido.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
O referido entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, que não ocorre no caso em anunciação.
Na hipótese, a prisão civil do paciente foi decretada nos autos de ação de execução de alimentos em virtude do inadimplemento parcial das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que se venceram no curso desta, tendo sido acentuada a atualidade da dívida e a ausência motivação apta a justificar o pagamento apenas parcial da obrigação alimentar imposta.
A propósito, transcreve-se a decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de São José do Rio Preto/SP, in verbis:
"Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado com fundamento no art. 528, §§1° ao 7°, do CPC, objetivando a cobrança das pensões alimentícias vencidas em 02/07/2025 e 02/08/2025, bem assim das parcelas que se venceram no curso do processo, à base de 05 (cinco) salários mínimos vigentes no território nacional, por mês.
Regularmente intimado, o devedor não pagou, por inteiro, as verbas reclamadas e os motivos arguidos na justificativa apresentada não afastam o decreto de prisão civil. E isso ocorre porque a dificuldade financeira invocada, além de improvada, não pode ser considerada, nesta oportunidade, para liberá-lo da obrigação alimentar estabelecida, em sede de tutela provisória, no processo da fase de conhecimento.
Atente-se que a pretendida redução do valor dos alimentos provisórios poderá ser manifestada em recurso próprio, o que já ocorre. Aqui, em sede de cumprimento de sentença - que está adstrito ao título judicial -, isso não se mostra viável.
De outro lado, as despesas suportadas pelo executado com o plano de saúde do filho menor, ora exequente, integram a obrigação alimentar por ele assumida no acordo celebrado e homologado na ação n° 1026034-42.2025, desta mesma Vara. Logo, não ensejam a compensação pretendida e alcançando a pensão prevista, mormente em face dos impedimentos legais acerca dessa figura de pagamento indireto impostos pelos artigos 373, II e 1.707, do Código Civil.
Desse modo, o débito alimentar indicado no demonstrativo oferecido pela parte exequente (fls. 53), com a exclusão de eventual verba honorária, autoriza a prisão civil do alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
Decreto, assim, a prisão do alimentante pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado, que deverá ser cumprida concomitante com outro mandado já eventualmente expedido em seu desfavor (HC 39.902/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 18.04.2006, DJ 29.05.2006, p. 226)." (fl. 69-70, grifou-se)
Com efeito, não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que, no ponto, o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, não ficou demonstrado que os valores cobrados na execução de alimentos estejam em desacordo com o pensionamento mensal arbitrado em favor do menor alimentado. Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade financeira do alimentante, como cediço, deve ser demonstrada de plano, pois, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória, senão vejamos:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada."
(HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
De um necessário perscrutar da impetração, não se verifica flagrante ilegalidade, tampouco teratologia no decreto prisional combatido, mas inconformismo do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.