Trata-se de pedido de "medida cautelar incidental ao recurso ordinário, apresentado nos autos do Mandado de Segurança nº. 2231994- 57.2025.8.26.0000", interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (e-STJ fl. 32):
MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público. 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo. Edital nº 01/2024. Pleito de anulação, por ausência de motivação, da decisão que negou provimento ao recurso administrativo da impetrante, com o objetivo de majorar a nota obtida na questão de prova prática. O controle jurisdicional dos atos de bancas examinadoras de concursos públicos é medida excepcional, limitando-se à análise da legalidade e constitucionalidade, sem adentrar no mérito dos critérios de correção, de acordo com tese fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal no Tema nº 485 de Repercussão Geral. A autoridade apontada como coatora demonstrou que o recurso administrativo foi desprovido com base em fundamentação expressa, encontrando-se devidamente motivado. Ausência de direito líquido e certo. Precedente deste C. Órgão Especial. SEGURANÇA DENEGADA.
Narra a requerente que impetrou mandado de segurança, objetivando anular a correção de sua Peça Prática no 13º Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, por ter-lhe sido atribuída nota zero sem motivação e sem critérios objetivos, requerendo nova correção com base em parâmetros previamente definidos e transparentes ou, subsidiariamente, a garantia de prosseguimento no certame.
Em síntese, discorda do entendimento do Tribunal de Justiça que considerou motivado o ato que negou provimento ao recurso administrativo interposto contra a correção da prova prática do concurso público em referência. Entende que as justificativas apresentadas no julgado recorrido configurariam motivação a posteriori (pois introduziu supostos erros não mencionados na fase administrativa).
Improcedência
Decisão
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. FLAVIA SANTOS CORREA SIMOES (REQUERENTE)
TutCautAnt 1243/SP (2025/0447947-4)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAREQUERENTE:FLAVIA SANTOS CORREA SIMOESADVOGADOS:RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES017808GABRIEL GOMES PIMENTEL - ES017327MARTINA VAREJÃO GOMES - ES020208THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES029792DANIEL ZANDONADE MATTA - ES037094FLAVIA SANTOS CORRÊA SIMÕES - ES039480REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:BEATRIZ SÁBIO CANTIERI - SP375936Processo distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
Acrescenta que o indeferimento do recurso administrativo teria motivação genérica, uma vez que foram indeferidos 1.392 recursos de forma simultânea.
Aponta ausência de motivação contemporânea na correção da Peça Prática, que teria ocorrido sem que fossem observados critérios objetivos e em violação direta às normas e princípios que regem os concursos públicos (publicidade, impessoalidade, isonomia, contraditório, ampla defesa, motivação).
Acrescenta que o espelho de correção não indicava pesos, critérios ou razões para desconto de pontos.
Aduz que essa conduta viola precedentes pacíficos do STJ, segundo os quais: é vedada a construção posterior de motivação para os atos administrativos (RMS 49.896/RS); o espelho genérico e a apresentação tardia das razões inverteria a lógica do devido processo (RMS 58.373/RS); critérios objetivos devem ser divulgados com as respectivas pontuações e padrões de resposta (RMS 56.639/RS); a motivação do ato deve ser clara e congruente, devendo haver atribuição de pontuação quando afastado o erro (REsp 1.907.044/GO); e, em edição anterior do mesmo concurso, reconheceu-se ilegalidade na ausência de motivação (RMS 61.127/SP).
Quanto ao periculum in mora, sustenta que a Sessão de Escolha e a Audiência Pública de investidura estão designadas para 17/11/2025, ocasião em que as delegações serão outorgadas.
Diz que a proximidade da audiência de investidura impõe a apreciação urgente da medida, antes mesmo da remessa ao STJ do Recurso Ordinário já interposto. Entende ser o STJ competente para apreciar o pedido, por se tratar de medida incidental ao Recurso Ordinário e que em hipóteses excepcionais o STJ admite afastar a incidência das Súmulas 634 e 635/STF.
Requer, ao final, a suspensão da Sessão de Escolha e da Audiência Pública de investidura do 13º Concurso de Outorga de Delegações do Estado de São Paulo, designada para 17/11/2025, bem como a suspensão da eficácia prática do acórdão recorrido, a fim de preservar a utilidade do Recurso Ordinário e assegurar à impetrante o direito de prosseguir no certame conforme sua classificação.
Passo a decidir.
No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória dos autos, própria das tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Esta Corte tem o entendimento de que "é indispensável que o espelho de correção de provas de concurso público seja transparente e contenha motivação clara, apta a viabilizar eventual impugnação pelos candidatos" (AgInt no RMS n. 52.691/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).
No caso dos autos, em juízo provisório, verifica-se que o espelho de correção das provas foi apresentado de forma elaborada, com tópicos das partes relevantes exigidas dos candidatos, havendo, ao menos minimamente, a identificação dos critérios exigidos para as respostas, o que, a princípio, afasta a alegada ausência de motivação.
Com efeito, transcrevo o Espelho de Correção da questão em debate (e-STJ fl. 146):
O enunciado trazia os elementos necessários para a lavratura da peça, não sendo correta a elaboração de nota devolutiva. Deverá o candidato, atendendo requerimento da parte interessada (inciso II, art. 13, Lei 6.015/73) e à vista de termo avulso lavrado por oficial ad hoc nomeado pelo Juiz de Casamentos (§ 1º art. 1.539 do Código Civil) protocolado no livro protocolo de entrada (item 15, seção II, capítulo XVII, Prov. 58/89-SP), registrar, no prazo de cinco dias (§ 2º, Art. 1.539 do Código Civil e/ou item 89, subitens 89.1 e 89.4, subseção VI, capítulo XVII, Prov. 58/89-SP ), no livro “B” (inciso II, art. 33 , Lei 6.015/73) da Serventia habilitante, o casamento, conforme requerido. Não há questões relativas aos atos preparatórios (habilitação) a serem superadas e/ou discutidas, uma vez que o enunciado afirma expressamente que o casal estava devidamente habilitado, portanto, apto para o casamento. Deverá constar do registro o seu fundamento legal e/ou normativo e que o mesmo foi lavrado na presença de duas testemunhas (§ 2º, art. 1.539 do Código Civil) que o assinarão com o Oficial bem como número da folha, livro e registro (art. 36, Lei 6.015/73) , indicação da Serventia e data da lavratura por extenso, data, hora e local da celebração, referência, conforme termo avulso, às portas abertas (§ 1º, Art. 1.534 do Código Civil), presença de 4 testemunhas (§ 2º, art. 1.534, Código Civil), manifestação de vontade dos contraentes e declaração do casamento pelo juiz de casamentos, assinatura de todos os presentes (art. 1.535 e 1.536 do Código Civil), coleta da impressão digital do contraente e assinatura de alguém a seu rogo (§ 1º, art. 37 da Lei 6.015/73), bem como os elementos dos incisos I a VII , art. 1.536 do Código Civil e do art. 70 da Lei 6.015/73, cota recibo (item 58, capítulo XIII, Prov. 58/89-SP), selo digital (art. 2º, Provimento 30/2018 - CGJSP) e anotação no registro de nascimento dos contraentes (art. 106, Lei 6.015/73). O regime de bens é o legal na ocasião da celebração, ou seja, SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA (inciso II, art. 1.641 do Código Civil e STF-ARE 1309642 - Repercussão Geral – Mérito (Tema 1236) - Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso - Órgão julgador: Tribunal Pleno- Julgamento: 01/02/2024 - Publicação: 02/04/2024).
Assim, não se vislumbra eventual dificuldade da candidata na impugnação do referido espelho, não havendo como afirmar que teria ocorrido ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da publicidade, da impessoalidade, da isonomia e da motivação.
Ausente a plausibilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão do provimento de urgência, não merece acolhida a tutela pretendida.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, INDEFIRO o pedido.