HC 963703/SC (2024/0448089-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:P R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de P. R. DOS S. contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso no art. 217-A, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 18-30.
No presente writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada ausência de provas aptas a sustentar a condenação do paciente, por entender que a sentença baseou-se exclusivamente na palavra da vítima, que tinha entre 9 e 11 anos de idade na data dos fatos.
Alega que a vítima apresentou versões contraditórias, ora afirmando ter sido abusada, ora dizendo não ter feito a denúncia, e declarando que as assistentes sociais a teriam forçado a relatar os fatos de forma a incriminar o paciente.
Afirma que a vítima afirmou à irmã e à mãe que o paciente nunca cometeu nenhum ato ilícito, reforçando que todas as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o paciente nunca tocou na vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final da impetração. No mérito, pugna pela absolvição do paciente por ausência de provas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal imputado ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a condenação do réu (fls. 20-28):
A materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (evento 1, INQ1, p 3), do depoimento especial prestado pela vítima em produção antecipada de provas (evento 101, VÍDEO1 e evento 99, ÁUDIO1), da certidão de nascimento e carteira de identidade atestando a data de nascimento da vítima em 29/08/2008 (idade de 9 a 11 anos nas datas dos fatos - evento 10, RG1 e CERTNASC2), bem como dos depoimentos prestados em ambas as fases da persecução penal.
[...]
Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que a palavra da vítima foi prestada de forma coerente e com riqueza de detalhes durante seu depoimento especial e manteve-se harmônica com a versão que havia repassado para R W [omiti], assistente social, e para M N de C L R, coordenadora da casa de acolhimento que recebeu T, conforme depoimentos destas em juízo.
[...]
De outro lado, o apelante limitou-se a negar a prática delitiva, e muito embora sua versão esteja amparada pelos depoimentos das testemunhas de defesa, estes devem ser vistos com ressalvas, já que todas possuem uma relação direta de convívio, parentesco e/ou dependência com o apelante.
A maior evidência nesse sentido foi a mudança de versão apresentada pela irmã da vítima, K M, nora do apelante e que com ele coabita. Quando ouvida na Delegacia de Polícia, disse que "sempre estranhou que o sogro P R DOS S dava muito dinheiro para T e perguntava para a irmã porque ele teria dado o dinheiro, porém P chegava quando T ia falar e T não falava nada" e que "teve uma situação em 2020 quando foi levar seu filho no hospital, viu T no hospital e perguntou se era verdade sobre os abusos de P, T respondeu que 'não queria falar sobre o abuso porque não gosta de ficar lembrando'". JÁ em juízo, mudou sua versão para corroborar a versão do apelante, dizendo que "em outro dia, estava no Hospital Infantil com sua filha e descobriu que T também estava lá, e conseguiu convencer a moça que estava com ela a deixar que falasse com T, e perguntou se as acusações eram verdade, ao que T lhe disse que não, que R e as pessoas do abrigo '"estavam fazendo a cabeça dela para mentir'".
A respeito da genitora da vítima, E C S F, além de viver em vulnerabilidade social, situação que a impediu de exercer a guarda da vítima, tem outra filha sua, K, convivendo diretamente na casa do apelante - a qual, como acima demonstrado, mudou sua versão para corroborar a do apelante. Também não se pode deixar de notar que desde o registro da ocorrência "Foi informado pela menor que já teria contado para sua genitora os fatos, entretanto a mãe nada fez." (evento 1, INQ1).
Nesse contexto, não prevalece a tese da defesa de que a palavra da vítima teria oscilado entre uma versão e outra, porquanto a suposta alteração de versão foi trazida por terceiros, mãe e irmã da vítima, que, como se viu, não estão alçadas de credibilidade. A única versão da vítima, reforce-se, foi aquela prestada em depoimento especial, a qual mostrou-se totalmente consentânea com a realidade e corroborada pelos demais elementos dos autos.
Portanto, ainda que amparada pela palavra dos informantes, a versão do apelante encontra-se isolada do conjunto probatório (art. 156, CPP), não sendo suficiente para desacreditar a versão da vítima.
De mais a mais, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." (STJ, Tema Repetitivo 1.121).
Como visto, a responsabilidade criminal do paciente em relação aos fatos imputados decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de convicção extraídos da prova oral produzida ao longo da instrução criminal.
A situação de vulnerabilidade da vítima, bem como das testemunhas, todas com alguma relação de dependência em relação ao paciente, foram destacadas como razões de decidir no momento de sopesar suas declarações, com destaque para a coerência e pertinência das informações colhidas por ocasião do depoimento especial da vítima.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO CRIMINAL. TESE DE INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A condenação do agravante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, do Código Penal decorre das conclusões alcançadas pelas instâncias antecedentes com base nos elementos de informação colhidos no inquérito policial e do conjunto fático-probatório construído ao longo da instrução criminal, com observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos crimes de natureza sexual, os quais nem sempre deixam vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado" (AgRg no HC n. 885.771/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024). Precedentes.
3. A pretensão absolutória e de desclassificação criminal não encontra espaço para acolhimento na presente demanda, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento probatório na estreita via processual do habeas corpus. Precedentes.
4. Destaca-se, pela sua pertinência, a tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 1.121 (DJe de 1º/7/2022), segundo a qual, "presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 911.049/PR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu por estupro de vulnerável tentado. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, desclassificação da conduta para importunação sexual ou reforma da dosimetria da pena, com o aumento do patamar de redução pela tentativa e a fixação de regime menos severo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável tentado e na adequação da dosimetria da pena aplicada.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade.
4. A condenação foi fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos consistentes da vítima e testemunhas.
5. Nos termos do Tema Repetitivo 1121, "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)".
6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando a tentativa e a prevalência da relação de confiança.
7. Quanto ao pedido de ampliação da fração relativa à tentativa, as instâncias ordinárias asseveraram que, na última fase, em razão da causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inciso II e § único, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, tendo sido procedida à redução da pena em 1/3.
8. Mantida a pena em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de de reclusão, deve ser preservado o regime inicial semiaberto para o início do desconto da reprimenda.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A dosimetria da pena deve considerar a tentativa e a relação de confiança entre réu e vítima.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 61, II, 'f'; CP, art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 922.464/AL, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 928.393/RN, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024.
(AgRg no HC n. 934.077/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)
Nesse contexto, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual.
A esse respeito, "o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória" (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
Citam-se, na mesma linha, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 839.334/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC n. 780.022/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21/8/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; e AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.