HC 963706/RS (2024/0448090-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:PETRA CRISTINA FIORIN FRACAROADVOGADO:PETRA CRISTINA FIORIN FRACARO - RS119817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:A T GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de A T G – denunciado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, e e f, e art. 226, II, todos do Código Penal (Ação Penal n. 5004446-48.2023.8.21.0016) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5149027-25.2024.8.21.7000), não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração o trancamento da ação penal em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Ijuí/RS, ao argumento de que a ausência de justa causa salta aos olhos a partir da mera leitura da denúncia, a qual deixa transparecer diversas comprovações acerca da total inexistência do crime imputado (fl. 6) e de que a peça inceptiva tem sua base formada exclusiva e unicamente pelo depoimento prestado pela genitora da vítima em sede de inquérito policial, desprovido de qualquer outro elemento informativo, documental, fotográfico ou pericial que pudesse vir a corroborar o alegado (fl. 9).
Ocorre que, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal somente se viabiliza quando, pelo simples exame dos fatos constantes na peça acusatória, constata-se a sua atipicidade ou a inexistência de qualquer indício de ser o acusado autor do delito. E do atento exame da inicial acusatória de fls. 112/116, observa-se que a denúncia logra demonstrar, de forma suficiente, a conduta delituosa atribuída ao réu. Como expôs o acórdão ora impugnado, a peça narrou, modo razoável, com base nos achados da investigação, todas as suas circunstâncias conhecidas até então dos fatos, com exposição das condutas que se amoldam ao tipo penal escolhido imputar. Ela atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, com suporte nos elementos informativos disponíveis. A conduta delitiva está descrita de forma clara e objetiva, e não foi mais bem detalhada em seus pormenores porque não era possível, ausência que nem de longe a torna inepta (fl. 119).
Ora, a peça acusatória, in casu, não causou prejuízo à defesa, porquanto atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que houve a exposição do fato considerado criminoso, com suas circunstâncias, assim como se deu a devida qualificação do representado e a classificação do crime; sendo despicienda a fixação da data exata da conclusão do crime para a adequada compreensão dos atos delitivos imputados ao réu (AgRg no REsp n. 1.269.329/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2014).
Sem contar que, conforme a Corte a quo, o tema é de alta indagação e demanda instrução em juízo, inviável aqui e agora encerrar prematuramente a ação penal. Recomenda-se ao juízo de origem, se possível, adiantar a marcação da audiência de instrução e julgamento para que haja em breve a devida resolução causa (fl. 112).
Assim, para se concluir pela falta de justa causa, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Ademais, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, tão distante que se encontra dos fatos, das partes e da ação penal, retirar dos órgãos de persecução penal a atribuição de apurar a verdade dos fatos que permeiam a delação realizada pela vítima, em especial em crimes contra a liberdade sexual, geralmente cometidos na clandestinidade.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE, SUFICIENTES PARA O RECONHECIMENTO DA JUSTA CAUSA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DE FORMA ADEQUADA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A JURISDIÇÃO SUPERPOSTA ADIANTAR-SE NO EXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA PARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS JUDICIAIS. TRANCAMENTO DEFINITIVO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INVIÁVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexistência do alegado defeito da peça acusatória, na medida em que descreve, com todos os elementos indispensáveis, previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a existência de crime em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao Acusado o pleno exercício do direito de defesa.
2. No caso, verifica-se que está suficientemente claro que o Paciente, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, praticou, em tese, o delito a ele imputado, porquanto, com o fim de satisfazer a própria lascívia, apalpou o seio e tocou a perna de Vítima determinada, sem a sua anuência.
3. Nesse contexto, não se pode impedir o Estado, de antemão e de plano, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, sendo evidentemente prematuro o trancamento da ação penal instaurada.
4. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, saliento que a análise colegiada do agravo torna prejudicado o pleito.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 669.636/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022 – grifo nosso).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.