HC 1052231/MG (2025/0448216-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL GOMES MAIAADVOGADOS:GABRIEL GOMES MAIA - MG208623BRENDA SILVERIO DA SILVA - MG216920ISABELA ALMEIDA DE OLIVEIRA - MG236139IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MARC DE ALMEIDA MOREIRA CORSINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M DE A M C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.363346-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal – CP, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
“EMENTA: HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NÃO RECONHECIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MÉTODO PER RELATIONEM. PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Uma vez mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior, é desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos previamente expostos, reduzidos a um mesmo conteúdo motivacional, o qual pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação “per relationem” (ou aliunde). 2. Em face da gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente, tem se por demonstrada a necessidade de manutenção do acautelamento preventivo para a garantia da ordem pública, não havendo falar se em direito absoluto a recorrer da sentença em liberdade.”
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e contemporânea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, em ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP, com indevida aplicação da técnica de fundamentação per relationem pelo acórdão objurgado, sem análise de elementos atuais do caso.
Alega que nunca houve intuito de fuga, mas apenas postura cautelosa porque sua imagem estava sendo divulgada em grupos de WhatsApp e recebeu ameaças de traficantes da região. Informa que antes da decretação da prisão preventiva não tinha sido procurado pela autoridade policial para prestar esclarecimentos, tendo comparecido à delegacia para depor e, somente ao final, foi informado de que havia mandado de prisão a ser cumprido.
Argui a desproporcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente e sua apresentação espontânea à autoridade policial.
Aduz a inidoneidade de fundamentos pretéritos e genéricos, como a gravidade em abstrato do delito e referência a condenação remota, sem demonstração de contemporaneidade do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 696/698).
Informações (fls. 701 e 712/713).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 738/742).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto, com relação à decisão objeto desta impetração, o paciente foi condenado em primeiro grau (sentença proferida em 12/08/2025) pelo estupro de vulnerável (atos libidinosos diversos de conjunção carnal) de sua sobrinha por afinidade, à época com 6 anos de idade. Segundo a denúncia, o paciente tem histórico de crimes sexuais contra vulneráveis, pois já fora condenado por estupro de outra criança de 8 anos, bem como respondia criminalmente pela violência sexual contra a enteada, de 12 anos.
A decretação da prisão preventiva não foi embasada no risco de fuga ou na falta de cooperação do paciente durante a investigação, como se alega na petição inicial, mas sim diante do risco concreto de reiteração delitiva (fl.42):
" A vítima vulnerável teria sido constrangida a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal, aos 24 de dezembro de 2024. Assim, o delito é daqueles gravíssimos, cuja natureza e o são altamente reprováveis, o que gera intensa indignação e angústia social,modus operandi sendo daqueles delitos que impingem forte temor às vítimas. Isto, inclusive, demonstra a periculosidade do agente e seu total desrespeito à vida em sociedade. Ressalte-se que, ao que dos autos consta, o agente teria cometido o mesmo delito em desfavor de sua enteada Isabelly Pereira Lima, o que demonstra que é capaz de reiterar a conduta delitiva, assim como causar prejuízos à produção das provas e à busca da verdade real.
[...]".
Na sentença condenatória, reconhecido os maus antecedentes, foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade:
"Na primeira fase da dosimetria, reconheço a existência de maus antecedentes em desfavor do réu, em razão de condenação transitada em julgado nos autos de n. 9623896-77.2008.8.13.0024 (autos de execução de pena - físico), o que justifica a majoração da pena-base.
[...]
Quanto ao do réu, a gravidade concreta dos fatos reconhecidos nestastatus libertatis sentença revela evidente comprometimento da ordem pública, o que justifica a manutenção da custódia cautelar.
Trata-se de crime de extrema gravidade, com consequências profundas e duradouras para a vítima, exigindo do Poder Judiciário uma resposta firme e proporcional à lesividade da conduta praticada. A repercussão social do delito, somada à vulnerabilidade da vítima, impõe a necessidade de garantir a ordem pública, prevenir a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social.
Ressalte-se que, no caso concreto, a manutenção da prisão preventiva mostra-se imprescindível não apenas como forma de resguardar a ordem pública, mas também como meio de assegurar a efetividade da jurisdição penal, conforme autoriza o artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, indefiro o direito de o réu recorrer em liberdade, por entender que a segregação cautelar continua necessária e adequada, diante dos fundamentos já expostos."
O TJMG referendou a manutenção da prisão cautelar, porque não houve fatos novos que alterassem os fundamentos da decretação inicial; nestes termos (fls. 28/29):
"A decisão que houve por necessária a manutenção do decreto preventivo encontra arrimo em elementos concretos, não se lhe podendo atribuir, por imerecida, a pecha da arbitrariedade. Ao contrário, bem atende ao comando constitucional que determina sejam fundamentadas as decisões exaradas pelo Poder Judiciário. Confira-se:
[...]
Em ordem 23, o Juízo de base ainda complementou que o direito de o paciente M. recorrer em liberdade fora indeferido, “considerando o quantum da pena e o regime fixado no decreto condenatório”.
Da simples leitura da decisão supracitada, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não foi sacada do vazio; ao contrário, sobreveio na esteira da permanência dos elementos fáticos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.
É evidentemente desnecessária uma pretensa e tautológica repetição de fundamentos já expostos, se mantidas as condições que ditaram a decisão acautelatória anterior (acostada em ID 1041864335, fs. 01/03). Soa, aliás, como uma quase-hipocrisia pretender-se essencial a reescrita – a partir de mera troca de palavras ou expressões – de um mesmo conteúdo motivacional; o qual, a toda evidência, pode ser validamente invocado à guisa de fundamentação per relationem (ou aliunde).
Assim, a decisão negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se suficiente e devidamente motivada, especialmente em razão da não alteração dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Vale frisar que o Juiz de base consignou expressamente que a medida extrema deveria permanecer para resguardo da ordem pública, mormente ao se considerar a gravidade concreta do fato atribuído ao agente.
Em outras palavras, não tendo sobrevindo nenhum fato novo apto a desconstituir o decreto constritivo, deve ele, portanto, ser mantido."
A decisão impetrada está em consonância com a jurisprudência do STJ de que o réu preso preventivamente assim o permaneça após a sentença condenatória, a não ser que sobrevenha algum fato novo que modifique as premissas decisórias, o que nem sequer foi alegado.
Ela converge com entendimento desta Corte Superior de que histórico criminal é um dado fidedigno para prognóstico de reiteração delitiva e, portanto, da necessidade de se acautelar a ordem pública.
Por exemplo:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. No caso, além de o agravante haver permanecido preso durante boa parte da instrução processual, a prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi (estupro de vulnerável, praticado com sua enteada - criança que contava com apenas 9 anos de idade à época dos fatos -, depois de ministrar-lhe substâncias sedativas, das quais tinha conhecimento e facilidade de acesso por ser médico) e no real risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado que o réu é propenso à reiteração delitiva, pois praticou novo crime durante a ação penal (fl. 148).
2. HÁ precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção dispondo que o risco real de reiteração delitiva demonstra a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 409.072/PI, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/12/2017), além de admitir a negativa do direito de recorrer em liberdade àquele que respondeu solto durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação provisória (RHC n. 68.267/PA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 22/3/2017).
3. Não há se falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal a quo, pois tanto a decisão proferida pelo Magistrado de piso, ao vedar o recurso em liberdade, quanto o acórdão recorrido foram devidamente fundamentadas em elementos concretos carreados aos autos, sobretudo na gravidade em concreto da conduta e no risco de reiteração delitiva, ausente, portanto constrangimento ilegal.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis do agravante não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 146.276/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado pelo recorrente, que, mediante grave ameaça, obrigou a vítima a manter relação sexual, o que ocasionou rompimento do seu hímen, além de lesões anais e outras lesões decorrentes da violência física. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente possui anotação por ato infracional de cunho também sexual, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
[...]
7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial.
(RHC n. 147.701/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONEDANAÇÃO DE 10 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDME PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de pedido de reconsideração conhecido com agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado a 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, sendo denegado o direito de recorrer em liberdade.
[...]
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente na gravidade concreta da conduta do agravante, que praticou atos libidinosos diversas da conjunção carnal com a sua prima de 10 anos de idade, consistente em colocar o pênis na boca da criança quando ela estava com os olhos fechados.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
[...]
7. No mais, o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
8. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
10. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
11. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK