HC 1052244/ES (2025/0448220-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOSADVOGADOS:FLÁVIO CHEIM JORGE - ES000262BLUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES021748JOÃO GUILHERME GUALBERTO TORRES - ES023450BEATRIZ AOUN - ES022589VICENTE DA ROCHA PARAÍSO - ES040146LUIZA FERREIRA FRANÇA - ES043384IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:CARLOS MADEIRA ABADINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de C M A – denunciado na Ação Penal n. 0000492-90.2023.8.08.0000 como incurso no art. 215-A e no art. 216-A, ambos do Código Penal, em concurso material de delitos (quatro crimes de importunação sexual e seis de assédio sexual) – em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em 4/7/2024, negou provimento ao Agravo Regimental no Incidente de Insanidade n. 0002760-20.2023.8.08.0000 (fls. 15/23).
O impetrante alega nulidade do laudo psiquiátrico oficial por ausência de demonstração fundamentada da metodologia científica empregada, o que impede o controle epistêmico da prova, esvazia o contraditório e compromete a credibilidade do resultado da prova.
Sustenta que o cumprimento de formalidades legais não supre a necessidade de método adequado e explicitado, pois o exame pericial deve ser racional, científico e objetivo, com exposição clara das escolhas metodológicas e das razões das conclusões.
Defende que o laudo não indicou técnica e cientificamente o método, não detalhou o chamado estudo psiquiátrico forense estruturado nem a Recomendação do Conselho Federal de Medicina (fl. 10), e limitou-se a fazer referência bibliográfica à Psiquiatria Forense de Taborda (fl. 11), sem esclarecer opção metodológica, mantendo respostas genéricas e evasivas.
Argumenta que houve recusa injustificada de exames e avaliações complementares – laboratoriais, neuroimagem, eletroencefalograma, polissonografia, psicofarmacológicos, avaliações neuropsicológicas, testagens psíquicas, perfil criminal e psicologia do testemunho –, o que fragiliza o rigor científico e a objetividade do laudo.
Aponta contradição material entre os diagnósticos de transtorno misto ansioso e depressivo (CID10 F41.2) e de transtorno dos hábitos e impulsos (CID10 F63.8) e a conclusão de plena capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos, em desacordo com a própria definição da patologia catalogada pela Organização Mundial da Saúde para F63.8, impondo, pelo menos, complementação ou refazimento do exame.
Alega a inobservância dos arts. 158-B, VIII, do Código de Processo Penal, e 473, III, do Código de Processo Civil, quanto à exigência de metodologia adequada e predominantemente aceita, como requisito de validade do laudo e condição para o exercício efetivo do contraditório.
Registra que o Ministério Público valeu-se dos laudos para requerer a condenação, o que reforça a necessidade de depuração metodológica prévia, sob pena de violação da ampla defesa e do devido processo.
A defesa aponta este julgado como sendo aplicável: REsp n. 1.931.969/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 11/2/2022 (fl. 11).
Em caráter liminar, pede a suspensão da Ação Penal n. 0000492-90.2023.8.08.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, até o julgamento definitivo do writ.
No mérito, requer a anulação do acórdão homologatório e do laudo pericial, para que seja refeito o exame de insanidade mental por outro perito oficial, mediante exposição clara e fundamentada da metodologia empregada, suspendendo-se a ação penal até a conclusão do novo laudo.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção de Turma (HC n. 952.168 e HC n. 976.477).
É o relatório.
Não me deparo com os pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
Ausente o fumus boni iuris, porque a questão suscitada não diz respeito, diretamente, à liberdade de ir e vir do paciente e sua análise, ao que tudo indica, exige revolvimento de fatos e de provas.
Ausente também o periculum in mora, pois o ato atacado foi proferido há mais de um ano.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual sobre o andamento da ação penal e acerca da atual situação do paciente, as quais deverão ser prestadas em até 5 dias, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Transcorrido o prazo, com ou sem informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que emita parecer com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR