HDE 11205/EX (2024/0448223-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F O HOUTRO NOME:F P DE OADVOGADO:SHEILA REGINA ALVES PEREIRA OLIVEIRA - DF027283REQUERIDO:E J H
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. O. H., em que é parte requerida E. J. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital do Condado de Denton, Estado do Texas, Estados Unidos da América.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 15 e 236-238).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 247-251 ).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira junto com o acordo (fls. 17-90), acompanhada de apostila (fl. 16), tradução (fls. 92-135), comprovação do trânsito em julgado (fl. 91) e declaração de anuência da parte requerida (fls. 15 e 236-238).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento mas também disposições sobre o plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).