HC 963693/GO (2024/0448224-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CAIO DE SOUSA MENDESADVOGADO:CAIO DE SOUSA MENDES - GO050997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:T D GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. D. G. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/9/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 171, § 2º-A, por duas vezes, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta haver constrangimento ilegal consistente na não realização da audiência de custódia.
Alega que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Aduz que foi extinta a punibilidade em outra ação penal, pelo cumprimento das condições impostas para suspensão condicional, e que, na folha de antecedentes criminais, consta apenas uma passagem referente aos autos originários.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 56-58 – grifo próprio):
Em razão da prisão do autuado L. F. S., foi verificada a possível existência de associação criminosa atuante em anúncios fraudulentos na internet, com a participação de T. D. G., sendo que este último investigado teria praticado, de forma reiterada e contumaz, o crime tipificado no artigo 171, I, do Código Penal.
[...]
Analisando a representação da Autoridade Policial, vislumbro que o pedido deve ser acolhido por estar presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, de acordo com a nova redação da Lei nº 13.964/2019.
[...]
Em sede de cognição sumária e sem imiscuir-me em investigação mais aprofundada sobre as provas produzidas até o momento, sob pena de malferir as regras basilares do procedimento penal através de inadequada antecipação de juízo de valor - o que me é expressamente vedado -, tenho por mim que as evidências do caso são suficientes a amparar a custódia cautelar imposta ao investigado. Explico.
Para a segregação cautelar de qualquer indivíduo, além da prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, deve ser verificado se a medida excepcional de que se cuida mostra-se adequada e imprescindível à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Denota-se que a prisão do investigado se faz necessária para ver resguardada a ordem pública, visto que o representado possui personalidade voltada à prática reiterada de condutas delituosas, considerando os diversos crimes por ele já praticados, exigindo uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
No que se refere ao periculum libertatis, destaco a conveniência da instrução criminal, aplicação da lei penal, bem como para garantir a ordem pública, diante da periculosidade concreta da conduta, vez que o investigado supostamente induziu a erro várias vítimas diferentes, praticando inúmeros crimes, pelos quais responde. Portanto, sua custódia cautelar nesta oportunidade também se faz necessária para evitar a reiteração criminosa.
Outrossim, verifico tratar-se os delitos imputados ao investigado de natureza dolosa e que podem prever pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos, o que, de acordo com o art. 313, I, do Código de Processo Penal, admite-se a prisão preventiva.
Ainda que a prisão cautelar seja uma medida extrema, certo é que, em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, sendo que, neste momento, vislumbro que a liberdade do representado, é inadequada para o caso concreto, pois não se coaduna com a gravidade do delito praticado e reiteração criminosa.
Presentes, portanto, os motivos da medida extrema, conforme reclamam o art. 312 do Código de Processo Penal, como forma de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
O acórdão impugnado consignou que (fls. 18-24 – grifo próprio):
No tocante ao fato da audiência de custódia não ter sido realizada após o cumprimento do mandado de prisão, entende-se que a não realização de tal ato não constitui causa de nulidade da prisão.
Isso porque, após a representação da autoridade policial, o juízo singular decretou a prisão preventiva do paciente no dia 29 de setembro de 2024, oportunidade em que autorizou a busca domiciliar em sua residência (mov. 35 – apenso), sendo o mandado de prisão expedido e devidamente cumprido em 30 de setembro de 2024, ou seja, a prisão do paciente foi ordenada por autoridade judiciária competente, por decisão fundamentada, sendo, após a conclusão do inquérito policial, oferecida a denúncia, a qual foi recebida em 14 de outubro de 2024, bem como determinada determinando-se a citação dos acusados (mov. 74 - apenso).
Ademais, é cediço que a ausência do referido ato constitui mera irregularidade, não sendo suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais, não sendo possível admitir que a falta de realização de audiência de custódia, por si só, autorize a liberdade do preso preventivo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 745061/GO).
Pertinente, ainda, transcrever os fatos descritos na denúncia:
“[...] De acordo com as provas coligidas nos autos de inquérito policial, o denunciado T. D. G., por meio cibernético, arquitetou um esquema para realização de fraudes mediante anúncios de aluguel de imóvel, com descrição e valores chamativos. Para tanto, criou um perfil Fake em nome de Roberto Miranda, através do "Facebook Marketplace" para a realização dos referidos anúncios. Tais anúncios tiveram grande repercussão, pois o imóvel em questão era localizado em setor nobre da cidade de Goiânia/GO, com toda a mobília incluída e por um valor bem abaixo de outros imóveis no mesmo padrão para a localidade, resultando na atração em várias vítimas, dentre elas, as vítimas R. A. D. e L. M. DE A. P. Para a execução do delito narrado nos presentes autos, o denunciado T. D. G. contou com a participação do denunciado L. F. S., o qual era titular de contas bancárias. O golpe consistia em coletar imagens reais de um apartamento mobiliado, bem localizado e por um custo bem distante do real, com o único escopo de se apropriar de valores de vítimas, os quais eram solicitados como sendo de "caução" para garantir a preferência na locação do imóvel. Dessa forma, a vítima L. M. DE A. P. encontrou o anúncio dos denunciados no "Facebook Marketplace", onde descreveram o aluguel de um apartamento pelo valor de R$900,00 (novecentos reais) mensais. Ao se interessar pelo imóvel, a vítima L. M. DE A. P. começou a realizar as tratativas com o denunciado T. D. G., através do número (62) 99960-5686, o qual se identificou pelo nome "Roberto Miranda", alegando ser corretor responsável pelo imóvel. Durante a negociação, o denunciado T. D. G., solicitou o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) como reserva, tendo a vítima L. M. DE A. P. realizado o pagamento via link enviado pelo denunciado T. D. G., em benefício da empresa Bpay Soluções de Pagamentos Ltda, inscrita no CNPJ 48.***.***/0001-33, pela instituição Stark Bank S. A e, visando dar maior credibilidade no golpe, o denunciado T. D. G. compareceu no trabalho da vítima L. M. DE A. P. onde reafirmou os detalhes da negociação, bem como da necessidade de pagamento do valor integral para liberar o imóvel. Diante do seu real interesse, a vítima L. M. DE A. P. realizou a transferência no valor de R$800,00 (oitocentos reais) para uma conta de titularidade do denunciado L. F. S. Ocorre que a liberação do imóvel nunca aconteceu, tendo a vítima percebido que havia caído em um golpe JÁ a vítima R. A. D., também interessada em alugar um imóvel, através do anúncio de "Roberto Miranda" realizou as tratativas da locação pelo Whatsapp, quando então foi solicitado o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) como forma de garantia a ser realizado na chave pix em nome do denunciado L. F. S., tendo questionado a titularidade visto que estava realizando o negócio com a pessoa de "Roberto". Após ser convencida de que a conta mencionada seria do genitor do locatário que estava doente, realizou a transferência[10]. No caminho para o endereço do imóvel, constatou que havia caído em um golpe, pois o contato já se encontrava bloqueado e não conseguia mais enviar mensagens para o suposto corretor. Diante da prática delituosa, as vítimas procuraram a autoridade policial, ocasião em que a polícia civil observou o mesmo modus operandi em outros registros de atendimento, de forma reiterada na cidade de Goiânia e, ainda, descobriram que o denunciado T. D. G. havia aberto várias contas bancárias recentes. Dando prosseguimento às investigações, a polícia civil constatou que o denunciado L. F. S. havia arrendado sua conta bancária para o denunciado T. D. G., para que fosse utilizada em golpes, tendo plena ciência do ato, para posterior divisão dos proventos dos delitos entre eles. , denuncia-se L. F. S. pela prática do crime previsto no A, do Código Penal (por duas vezes), e T. D. G. pela prática do crime previsto no A, do Código Penal (por duas vezes) e , sendo todos na forma do do Código Penal” (mov. 71 - apenso).
Dos excertos acima, não vejo a ilegalidade apontada pelo impetrante, uma vez que o magistrado singular justificou a necessidade de decreto e manutenção da prisão cautelar, de forma acertada, na materialidade delitiva, indícios de autoria e necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva do paciente se posto em liberdade, máxime quando do o Relatório de Serviço Policial (mov. 1 – apenso) há oito relatos de ocorrência de crime de estelionato supostamente praticados por ele nesta Capital, com o mesmo modus operandi, evidenciando a contumácia do paciente em práticas delitivas dessa natureza.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, e em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o paciente teria induzido a erro várias vítimas diferentes, praticando inúmeros crimes ("há oito relatos de ocorrência de crime de estelionato supostamente praticados por ele nesta Capital, com o mesmo modus operandi") (fl. 24).
Essas circunstâncias, ao indicarem a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a prisão cautelar para garantir a ordem pública.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DO CORRÉU. EXTENSÃO DE EFEITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva. Precedentes.
2. In casu, verificou-se a gravidade concreta das condutas praticadas pela associação criminosa, com atuação em diversas cidades, e que possivelmente lesou 8 vítimas, causando prejuízo de aproximadamente 3.364.500,00 (três milhões, trezentos e sessenta e quatro mil e quinhentos reais), circunstância por si só apta a justificar a decretação da prisão preventiva.
3. Não bastasse, verificada a ausência de similitude fático-processual, nos termos do art. 580 do CPP, entre o corréu e o agravante, inviável é a extensão de efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão nos moldes em que concedida ao corréu.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 868145/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024, DJe 26/06/2024.)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que integram a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, conforme se observa, o acórdão impugnado afastou a alegada nulidade relativa à não realização da audiência de custódia, considerando o entendimento desta Corte Superior de que a ausência da audiência de custódia, por si só, não configura nulidade, desde que sejam respeitadas as demais garantias, como ocorreu no caso em análise.
Eis os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A teor dos julgados desta Corte, a não realização de audiência de custódia, por si só, não é suficiente para ensejar a nulidade da prisão preventiva se observadas as garantias processuais e constitucionais do investigado ou acusado.
2. Prevalece o entendimento de que, em caráter excepcional, é possível a dispensa de apresentação do preso ao juiz durante o período de restrição sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
3. Agravo regimental não provido"
(AgRg no RHC n. 155.470/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.