Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLISTENES VARGAS DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLISTENES VARGAS DE SOUZA (OAB 465005/SP)
HC 1052190/SP (2025/0448302-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CLISTENES VARGAS DE SOUZAADVOGADO:CLISTENES VARGAS DE SOUZA - SP465005IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDNEI LEITE DA CUNHACORRÉU:GABRIELA VITORIA FERREIRA REGIS DA CRUZ COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDNEI LEITE DA CUNHA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n. 2303084-28.2025.8.26.0000, assim ementado (fl. 9):
“Habeas corpus” em que se busca a desconstituição da prisão preventiva. 1. Indícios de que o paciente cometeu crimes de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B, do Código Penal). 2. Gravidade em concreto dos crimes que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3. Decisão judicial fundamentada. 4. Não se divisa violação ao princípio da igualdade em razão da concessão da liberdade provisória à corré. 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
Segundo os autos, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 218-B do Código Penal.
Conforme consta dos autos, as vítimas (conhecidas da aliciadora) foram atraídas pela aliciadora e profissional do sexo G. V. F. R. da C. C. a trabalharem na casa de prostituição de E. L da C. No entanto, as menores desistiram e decidiram retornar para sua terra natal (Rio de Janeiro) e foram então ameaçadas pelo paciente por não terem o ressarcido de "gastos" que teve com elas.
A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, que denegou a ordem.
No presente writ, a impetrante insiste na alegação de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e na desproporcionalidade da medida.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, confirmando-se a liminar pleiteada, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade, com aplicação de medidas cautelares alternativas se necessário.
