HDE 11206/EX (2024/0448357-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M DE CREQUERENTE:U A SADVOGADO:THATIANE VIEIRA VIDAL - DF045684REQUERIDO:A M DE CREQUERIDO:U A SADVOGADO:THATIANE VIEIRA VIDAL - DF045684
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por A. M. DE C. e U. A. S., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Alemanha.
De plano, quanto ao pleito de gratuidade de justiça (fl. 6), observa-se que os autores adimpliram com o pagamento das custas judiciais (fls. 30-31), motivo pelo qual não há nada a prover quanto ao ponto.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ n. 149/2023).
Nesses casos, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 30 dias, esclareçam se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre alimentos ou partilha de bens.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.