Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUIS STENER (IMPETRANTE)
- Advogados
- VALERIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 477583/SP), LUIS STENER (OAB 335554/SP)
HC 1052285/SP (2025/0448420-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS STENERADVOGADOS:VALERIA RIBEIRO DA SILVA - SP477583LUIS STENER - SP335554IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C O DO AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de C O DO A em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2249970-77.2025.8.26.0000.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação teria sido proferida com base exclusivamente na palavra das vítimas, sem prova material idônea, o que evidenciaria fragilidade probatória e justificaria a absolvição do paciente.
Alegam que as declarações das vítimas seriam imprecisas em razão do decurso do tempo, apontando lembrança incerta e a possibilidade de falsas memórias, além de suposta influência externa nas oitivas, o que inviabilizaria a formação de juízo condenatório seguro.
Defendem que deve incidir o princípio do in dúbio pro reo diante de dúvida relevante quanto à materialidade e autoria, uma vez que não haveria elementos probatórios independentes capazes de corroborar as versões apresentadas.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente quanto ao crime de estupro de vulnerável.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra julgado já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de nova revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o nciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
