HC 963769/RJ (2024/0448442-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A P DA S DO NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A. P. DA S. DO N. no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação n. 0112410-56.2024.8.19.0001, relator Desembargador Pedro Raguenet).
Depreende-se dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de semiliberdade, pela prática dos atos infracionais análogos aos delitos tipificados no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, § 1º, III, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 48/51).
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso para impor medida socioeducativa de internação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 18/19):
Apelação. ECA. Representação pela prática de atos infracionais análogos aos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e artigo 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, na forma do art.69, caput, do CP. Procedência da pretensão socioeducativa. Aplicação de medida socioeducativa de semiliberdade. Recurso da acusação.
Apelação que não debate autoria e materialidade do delito. Exame, contudo, e de ofício, que se efetua acerca destes tópicos. Instrução do feito que conta com registro de ocorrência, AAPAI, termos de declarações, autos de apreensão, laudo técnico e prova oral coesa produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Mérito. Irresignação ministerial. Alteração da medida de semiliberdade aplicada. Pretensão de aplicação da medida socioeducativa de internação.
Ato infracional em análise que não constitui fato isolado na vida do apelante. Existência de anotação anterior em sua folha de antecedentes infracionais (FAI). Constatação da ineficácia da medida socioeducativa em meio aberto para a ressocialização do jovem.
Requisito previsto no art. 122, II, do ECA. Necessidade de rompimento imediato do vínculo com o tráfico de drogas. Plena conformidade, na espécie, com os princípios da intervenção precoce, da atualidade e da proteção integral.
Medida socioeducativa que visa retirar o representado imediatamente da situação de risco em que se encontra. Providência capaz de garantir a proteção integral devida ao adolescente.
Consonância com o art. 227 da Constituição da República e com o art. 108, parágrafo único, do ECA.
Provimento do apelo ministerial. Reforma da sentença recorrida.
Neste writ, a Defensoria Pública aponta constrangimento ilegal decorrente da imposição da medida de internação ao paciente. Sustenta que o agravamento da medida socioeducativa é desarrazoado, uma vez que foi imposta apenas com base no seu histórico infracional e na gravidade abstrata do ato por ele praticado.
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a imposição de medida socioeducativa mais branda.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a determinação da medida socioeducativa mais gravosa é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal estadual impôs a medida socioeducativa de internação ao paciente com fundamento no art. 122, II, do ECA, destacando que, embora os atos infracionais cometidos tenham sido desprovidos de violência ou grave ameaça, o agente é contumaz na prática de infrações de mesma natureza, senão vejamos (e-STJ fls. 22/24, grifei):
Sucede que, no caso em exame, não se está diante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça, tampouco de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Passa-se a se examinar a hipótese remanescente, ou seja, de reiteração no cometimento de infrações graves, sendo certo que e a respeito deste tema, o e. STJ possui jurisprudência firme no sentido de que para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no art. 122, II, do ECA, deve haver a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, consoante precedente que segue: [...]
Sob esse viés, verifica-se que, de acordo com a FAI do representado, fls. 43/44, há registro de aplicação de medida socioeducativa anterior, de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, aplicada nos autos do processo nº 0072903-88.2024.8.19.0001.
Outrossim, deve-se considerar a reprovabilidade da conduta do representado, que incorreu não só na associação para o tráfico, mas também na posse de artefato explosivo, conforme laudo técnico em fs. 109/112, fatos esses ocorridos, reitera-se, após imposição de medida socioeducativa em meio aberto, pela prática de ato infracional anteriormente cometido.
Deve-se considerar, ainda, que o próprio representado confessou estar associado ao tráfico de drogas da região de sua apreensão, bem como que não dispõe, no momento, de suporte familiar, vez que sua mãe é falecida.
Segundo relatório técnico preliminar (fls.51/54), foi apurado que o mesmo reside sozinho na comunidade Tijuquinha, além de ser usuário de drogas desde os 10 (dez) anos de idade e não estar estudando, o que demonstra que seu vínculo familiar não foi suficiente para distanciá-lo da prática atos infracionais.
Diante da conjuntura apresentada nos autos, verifica-se que a medida socioeducativa de internação é a única providência capaz de garantir a proteção integral devida ao apelado, em consonância com o art. 227 da Constituição da República e com o art. 108, parágrafo único, do ECA, buscando a ruptura imediata dos vínculos do adolescente com o tráfico de drogas.
Assim, não há reparos a fazer no acórdão aqui impugnado, porquanto consonante com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, minha relatoria para o Acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Nesse sentido, a meu ver, mostra-se suficiente, na espécie, a fundamentação da instância ordinária no que concerne à imposição da medida mais gravosa, com fulcro na reiteração de atos infracionais pelo paciente, de maneira que não vislumbro a existência de nenhuma flagrante ilegalidade, a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.