HDE 13234/EX (2025/0448512-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:B P V GADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338CARMELA PRISCILLA MUTRAN TROFA - SP415627REQUERIDO:T B M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado B. P. V. G., em que é parte requerida T. B. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal Distrital de Zurique, Suíça.
A requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência (fl. 29).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 54-59).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 9-15), acompanhada de apostila (fl. 14, tradução à fl. 37), tradução oficial (fls. 30-37), comprovação do trânsito em julgado (fl. 20, tradução à fl. 36), acordo por ela homologado (fls. 9-15, tradução às fls. 30-37) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 29).