HC 1052314/SC (2025/0448544-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PEDRO JOAO DE ALMEIDA NETOADVOGADO:PEDRO JOÃO DE ALMEIDA NETO - SC070466IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADRIANO DOBICZ OENNINGINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO DOBICZ OENNING, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.5006543-89.2022.8.24.0010.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 215-A do Código Penal (fls. 33-47).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que deu parcial provimento ao recurso, para redimensionar a pena para 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime semiaberto (fls. 11-24).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) readequar a fração da continuidade delitiva do Fato 4, do patamar de 2/3 para patamar proporcional; e (ii) recalcular a pena, com eventual ajuste do regime inicial e reanálise da substituição por restritivas de direitos (fls. 9-10).
As informações foram prestadas (fls. 71).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 146-147).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de revisão da fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva relativa ao Fato (ou ato) 4.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 11-24):
[...]
Que então a declarante ficou muito abalada psicologicamente e com medo de que A. pudesse agarrar a declarante e lhe estuprar. Que após esses acontecimentos a declarante ainda diz que toda vez que A. a via no serviço, este colocava a mão dentro das calças e ficava assoviando para tentar chamar a atenção da declarante [ATO 4].
[...]
que a conduta de colocar as mãos dentro da calça ocorreu mais de 10 vezes e que nessas situações ele não dizia nada, só olhava fixo para a declarante [ATO 4]
[...]
No presente caso, ao contrário do que faz crer a defesa, não há contradições evidentes, pois os relatos das vítimas tanto na Delegacia de Polícia quanto em juízo guardam coerência e harmonia entre si. Além disso, o depoimento da testemunha G. e o parecer da psicóloga policial corroboram a versão apresentada na denúncia.
A vítima S relatou com riqueza de detalhes nas duas fases da persecução penal, inclusive bastante abalada em juízo, que o acusado passou as mãos em seus seios e em suas nádegas, enquanto trabalhavam juntos nas dependências das granjas de Divo Muller [ATOS 1 e 2]. Ainda, afirmou que em mais de 10 oportunidades o acusado ficava com a mão dentro da calça ou da bermuda mexendo em seu órgão genital enquanto a olhava fixamente [ATO 4]. Pontuou, também, a situação em que, durante a troca de turno, perto da porta da maternidade na granja, o réu pediu para mostrar uma coisa à vítima, mas ela não deu ouvidos e foi ao vestiário para se trocar e ir embora. Na porta do vestiário, o acusado perguntou “posso socar uma punheta pra ti”? [ATO 3].
Os fatos 1, 2, 3 e 4, praticados em desfavor da vítima S. J. D. foram devidamente comprovados a partir do relato prestado de forma uníssona e coerente pelo relato da vítima quando ouvida em ambas as etapas processuais.
Durante sua oitiva, a vítima abordou especificamente cada um dos atos perpetrados em seu desfavor, de modo que a certeza decorrente de seu relato afigura-se suficiente para a prolação da sentença condenatória.
[...]
Argumentou ser desproporcional a adoção da fração de 2/3 (dois terços) para o acréscimo da pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva em relação ao Fato 4. Impugnou a eleição do regime semiaberto para o resgate da pena, pleiteando a fixação do regime aberto. Requereu a substituição da pena corpórea por penas restritivas de direitos, e pugnou pelo reconhecimento da continuidade delitiva em relação a todos os delitos.
[...]
Continuidade delitiva (condutas do ato 4)
No presente caso, a vítima afirmou de forma categórica que em mais de 10 oportunidades o acusado ficava com a mão dentro da calça ou da bermuda, mexendo em seu órgão genital, enquanto a olhava fixamente para a vítima.
Assim, considerando os 10 fatos de igual espécie, praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deve ser observada a regra do crime continuado, na forma do art. 71 do CP.
A Súmula 659 do STJ estabelece que a fração de aumento da pena deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.
Assim, acresço a pena em 2/3, o que resulta na reprimenda privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.
Da leitura da decisão colegiada, não identifico qualquer vício a ser sanado. O Tribunal de Apelação consignou que a vítima do Ato 4 descreveu, de forma clara, coerente e firme, a conduta do paciente, reiterada por mais de dez vezes, conforme registrado no acórdão. Dessa forma, em observância à Súmula 659 desta Corte Superior, a aplicação da fração de 2/3 mostra-se adequada ao caso.
Ressalto que conclusão diversa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via estreita do habeas corpus. Nesse sentido:
[...]
6. Na espécie, a Corte de origem concluiu pela comprovação de que o réu, em diversas oportunidades, mediante o mesmo modus operandi, constrangeu a vítima à pratica de atos libidinosos diversos da conjunção carnal (e-STJ fl. 245), mantendo, assim, a continuidade delitiva em relação aos delitos praticados em face da vítima M., aplicada na fração de 1/6 (e-STJ fls. 152 e 245). A desconstituição de tais conclusões, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de afastamento da continuidade delitiva, fundada na aduzida ausência de comprovação de que o delito foi praticado pelo réu, em relação à vítima M., em mais de uma oportunidade, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas.
(AgRg no AREsp 2934044/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJe 21/8/2025).
Com essas considerações não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO