SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FILIPE MAIA BROETO NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE MAIA BROETO NUNES (OAB 23948/MT), DANIEL BROETO MAIA NUNES (OAB 26371/MT)
HC 1052319/RO (2025/0448564-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILIPE MAIA BROETO NUNESADVOGADOS:FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT023948ODANIEL BROETO MAIA NUNES - MT026371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARCELO ANTUNES DE SOUZAPACIENTE:RENATA ROSEANE ESCOBAR LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO ANTUNES DE SOUZA e RENATA ROSEANE ESCOBAR LISBOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1015045-97.2017.8.22.0501.
Consta nos autos que os pacientes foram inicialmente absolvidos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho, do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990 (fls. 31-41).
A acusação apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que deu provimento ao recurso, condenando os pacientes pelo delito do artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituída por penas restritivas de direitos (fls. 13-25).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a atipicidade material por aplicação do princípio da insignificância; e (ii) restabelecer a sentença absolutória, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 2-12).
As informações foram prestadas (fls. 75-82).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, com concessão da ordem de ofício (fls. 86-93).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de absolvição quanto ao delito previsto no nciso I, da , em razão da atipicidade da conduta.
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
·
· há 10 meses
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Requisição de Informações
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FILIPE MAIA BROETO NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE MAIA BROETO NUNES (OAB 23948/MT), DANIEL BROETO MAIA NUNES (OAB 26371/MT)
HC 1052319/RO (2025/0448564-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILIPE MAIA BROETO NUNESADVOGADOS:FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT023948ODANIEL BROETO MAIA NUNES - MT026371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARCELO ANTUNES DE SOUZAPACIENTE:RENATA ROSEANE ESCOBAR LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Conclusão
Redistribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FILIPE MAIA BROETO NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE MAIA BROETO NUNES (OAB 23948/MT), DANIEL BROETO MAIA NUNES (OAB 26371/MT)
HC 1052319/RO (2025/0448564-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FILIPE MAIA BROETO NUNESADVOGADOS:FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT023948ODANIEL BROETO MAIA NUNES - MT026371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARCELO ANTUNES DE SOUZAPACIENTE:RENATA ROSEANE ESCOBAR LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/11/2025.
Recebimento
Remessa
Conclusão
Distribuição
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. FILIPE MAIA BROETO NUNES (IMPETRANTE)
Advogados
FILIPE MAIA BROETO NUNES (OAB 23948/MT), DANIEL BROETO MAIA NUNES (OAB 26371/MT)
HC 1052319/RO (2025/0448564-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FILIPE MAIA BROETO NUNESADVOGADOS:FILIPE MAIA BROETO NUNES - MT023948ODANIEL BROETO MAIA NUNES - MT026371OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:MARCELO ANTUNES DE SOUZAPACIENTE:RENATA ROSEANE ESCOBAR LISBOAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.
Protocolo de Petição
artigo 1º, i
Lei n. 8.137/1990
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 13-25):
[...]
O Estado de Rondônia definiu o limite de 1.000 UPF's com o objetivo de racionalizar sua atuação na cobrança de dívidas de execução fiscal. No entanto, tal limite não determina que valores abaixo desse patamar sejam irrelevantes do ponto de vista jurídico, apenas busca ampliar os limites de atuação administrativa na adoção de métodos alternativos de cobrança, resultando em redução da judicialização de cobranças fiscais, as quais, sabidamente, representam um grande volume de ações perante este Tribunal de Justiça a ponto de justificar a criação de varas específicas na capital para dar vazão à demanda.
[...]
A interpretação das leis dada ao Poder Judiciário não se limita ao texto legal, mas também à sua gênese, uma vez que o objetivo pretendido pelo legislador é o ponto norteador da análise com vista a evitar o desvirtuamento de sua criação.
O presente feito, a exemplo de outro já analisado nesta Câmara, é caso demonstrativo de que a eficiência da atividade estatal buscada pelo titular do Poder Executivo tinha como objetivo a redução da judicialização com o aumento do limite de alçada das execuções fiscais, possibilitando, assim, o uso de meios alternativos de cobrança, a exemplo do protesto, regulado pela Lei Federal 9.492/1997, instrumento extremamente valiosos para a recuperação de créditos, com eficiência muito superior à ação judicial.
Ainda que o limite criado seja maior quando comparado com os limites federais, não representa o mesmo que entender que o Estado deixou de ter interesse no recebimento dos débitos dos inadimplentes, mas, sim, a opção em racionalizar a cobrança, ou seja, o Estado não abriu mão do imposto sonegado, situação que automaticamente veda a aplicação do princípio da insignificância por não haver renúncia ao crédito tributário devido.
[...]
Cabe, portanto, ao Estado optar entre um ou outro meio de cobrança, inexistindo perda de interesse ou renúncia na recuperação do crédito, circunstância que afasta o princípio da insignificância no limite de 1.000 UPF's.
Não havendo como aceitar o limite referido para consideração da insignificância, pois o Estado pode cobrar qualquer valor pela via extrajudicial, é necessário estabelecer este limite, sendo que o STJ adotou o limite federal como parâmetro em casos desse jaez:
[...]
Inaplicável o princípio da insignificância utilizado pelo juiz primevo e, considerando os argumentos expostos na sentença ao analisar o caso, está comprovada a materialidade delitiva, assim como a autoria, pois restou definido na instrução processual e confirmado na sentença recorrida que os apelados dividiam-se na administração da empresa, sendo que as vendas e orientação de trabalhos dos vendedores cabia ao apelado Marcelo enquanto a administração interna e financeira à apelada Renata Roseane.
Da leitura da decisão colegiada, verifico a presença de ilegalidade flagrante em não se aplicar, ao caso concreto, o princípio da insignificância, deixando-se de reconhecer a atipicidade material da conduta.
Conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, a incidência do princípio da insignificância pressupõe a verificação da mínima lesividade da conduta, apta a torná-la penalmente irrelevante, observando-se os seguintes requisitos : a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Entendo que todos esses elementos se encontram presentes na hipótese em exame.
Segundo consta da sentença, nos anos de 2011 e 2012, os pacientes suprimiram e reduziram a arrecadação de tributo estadual, ICMS, ao omitirem informações e prestá-las falsamente às autoridades fazendárias, conforme descrito nos Autos de Infração nº 20.***.***/1009-80 e nº 20.***.***/4002-72. Em razão dessas infrações, os acusados deixaram de recolher o ICMS no valor de 37.628,93 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos).
No Estado de Rondônia, encontra-se em vigor a Lei nº 3.505/2015, que modificou a redação do caput do artigo 2º da Lei nº 2.913/2012, estabelecendo a inexigibilidade de execução fiscal para débitos que não superem o patamar de 1.000 (mil) Unidades Padrão Fiscal – UPFs. Nos termos da Resolução nº 03/2021/GAB/CRE, o valor unitário da UPF, para o exercício de 2022, corresponde a R$ 102,48 (cento e dois reais e quarenta e oito centavos), perfazendo o limite de R$ 102.480,00 (cento e dois mil, quatrocentos e oitenta reais).
O crédito tributário reduzido, ou seja, sem a correção monetária, a multa e os juros, não atinge o limite mínimo fixado pela legislação estadual para o ajuizamento de execução fiscal, revelando-se, por conseguinte, igualmente inexpressivo para justificar a persecução penal. Tal circunstância conduz ao reconhecimento da atipicidade material da conduta, impondo-se, assim, a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Acrescento que o reconhecimento da atipicidade da conduta não extingue a dívida tributária, que poderá ser exigida pelo ente tributante pelos meios que entender devidos.
Por fim, impõe-se reafirmar que o direito penal é e deve ser tratado como o último recurso do Estado para solucionar conflitos ou proteger bens jurídicos, especialmente em situações como a presente, em que se evidencia a desproporcionalidade da persecução penal.
Diante de todo o exposto, reconheço a atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância, impondo-se a absolvição do paciente. Nesse sentido:
[...] 4. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a absolvição dos agravados com base no princípio da insignificância, considerando que o valor consolidado da dívida tributária - R$ 83.531,74 (oitenta e três mil e quinhentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) - estava abaixo do limite de 60 salários mínimos - R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais) -, conforme previsto na Lei Estadual n. 16.381/17. 5. Este Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento do Tribunal a quo, afirmando que a decisão está em consonância com a jurisprudência da Corte, que exige a observância da legislação local para aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários estaduais. [...]
(AgRg no AREsp n. 2925205/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, D Je de 22/10/2025)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de MARCELO ANTUNES DE SOUZA e RENATA ROSEANE ESCOBAR LISBOA, para absolvê-los da imputação do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/199.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.