HDE 11208/EX (2024/0448574-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:W DE S PREQUERENTE:F A M PREQUERENTE:F A MADVOGADO:SERGIO CICCONE MARANESI - SP124879REQUERIDO:W DE S PREQUERIDO:F A M PREQUERIDO:F A MADVOGADO:SERGIO CICCONE MARANESI - SP124879
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por W. de S. P. e F. A. M. P., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal de Primeira Instância n. 9 de Castellón, Espanha.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 81-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Do cumentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 61-67), acompanhada da apostila (fl. 68) e de tradução oficial (fls. 69-77). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).