2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARAES SEVERINO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO (OAB 68321/PR)
HC 963800/PR (2024/0448598-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARAES SEVERINOADVOGADO:MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO - PR068321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (EMBARGADO), A C M (EMBARGANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO (OAB 068321/PR)
EDcl nos HC 963800/PR (2024/0448598-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:A C MADVOGADO:MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO - PR068321EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por A. C. M contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 331/336).
Nos aclaratórios, sustenta a defesa omissão do julgado, pois há, sim, dúvidas sobre o período em que teriam sido praticados os supostos delitos, que deve ser interpretado em favor do paciente.
Aponta que a peça acusatória não apresentou os elementos essenciais à individualização do paciente, em desrespeito ao art. 41 do CPP.
Alega, ainda, que as matérias suscitadas no habeas corpus são de ordem pública, que podem ser analisadas independentemente do exame do conjunto probatório.
Requer, ao final, "pela devida análise das matérias suscitadas, com a consequente retificação do julgado e a concessão da ordem de habeas corpus" (e-STJ fl. 344).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
É insuficiente, todavia, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, assim como inviável seu uso como mero meio de reanálise das alegações.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir a solução dada por este Relator para decidir o habeas corpus, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1.339.703/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por este Relator.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARAES SEVERINO (IMPETRANTE)
Advogado
MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO (OAB 068321/PR)
HC 963800/PR (2024/0448598-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARAES SEVERINOADVOGADO:MARCUS VINICIUS CRINCHEV GUIMARÃES SEVERINO - PR068321IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A C MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A C M contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0114695-43.2023.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva.
No presente writ, sustenta a defesa, em longa petição, que não poderia ser aplicada a Lei n. 12.015/09, pois não ficou demonstrado que a existência de delitos praticados após a sua entrada em vigor.
Aponta a inépcia da denúncia que imputou graves delitos ao paciente, sem a descrição detalhada das condutas.
Alega, ainda, a fragilidade do acervo probatório que condenou o paciente.
Requer, ao final, seja o paciente colocado em liberdade e, no mérito, seja o paciente absolvido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Primeiramente, quanto a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 12.015/09, assim decidiu a Corte de origem (e-STJ fls. 62/63):
A meu ver, as teses suscitadas na inicial não merecem ser acolhidas.
E não merecem ser acolhidas, simplesmente porque: a) em se tratando o arquivamento do inquérito policial, por ausência de provas da materialidade e de indícios de autoria, de decisão administrativa que não gera coisa julgada material, não há que se falar em violação ao princípio do ne bis in idem, de litispendência ou de coisa julgada, sendo plenamente admissível, consoante dispõe o art. 18 do CPP, a retomada das investigações e posterior oferecimento da denúncia; b) tendo-se em conta o teor do depoimento da vítima - de enorme importância em crimes contra a dignidade sexual, normalmente perpetrados na clandestinidade -, inexiste qualquer dúvida de que os fatos ilícitos foram perpetrados durante aproximadamente 04 (quatro) ou 05 (cinco) anos, tendo se iniciado em 2006 e[1] terminado após 2009 (quando do início da vigência da Lei nº 12.015/2009), razão pela qual,[2] consoante entendimento consolidado, aplica-se a lei posterior, ainda que mais gravosa;
Na espécie, como consignou o Relator do pedido revisional, não há dúvidas de que parte das condutas criminosas foram praticas sob a égide da Lei nº 12.015/2009, o que impõe a aplicação da lei nova mais gravosa, conforme consolidada jurisprudência. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TEORIA DA ATIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA, INICIADA SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE.
1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente.
2. No caso da configuração da continuidade delitiva, aplica-se a lei nova, ainda que mais gravosa ao réu, quando a sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato criminoso.
3. Mesmo em se tratando de nulidades absolutas e de condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem o qual não se pode reconhecer nem sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ).
4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - sob o fundamento de ausência de provas para a adequada condenação -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.529.955/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 14/3/2016.)
Por outro, alterar as premissas fáticas estabelecidas na Corte de origem para concluir no sentido de que a conduta criminosa teria cessado antes da entrada em vigor da Lei nº 12.105/09, como requer a defesa, demandaria o revolvimento de todo o material fático/probatório dos autos, expediente vedado no habeas corpus, remédio constitucional de rito célere e cognição sumária.
Quanto a necessidade de ser reconhecer a inépcia da denúncia, o tema encontra-se prejudicado em razão da superveniência da sentença penal condenatória.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INÉPCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 648/STJ. 2. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 3. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. INCOMPATIBILIDADE. 4. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NÃO EXAME DAS TESES DEFENSIVAS PELO TJMG. PLEITO FORMULADA SEM CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte local consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, não havendo se falar, portanto, em inépcia da denúncia. Ademais, em consonância com o enunciado n. 648/STJ, registrou-se que "A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus".
- Com efeito, "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). (AgRg na PET no HC n. 549.358/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 29/11/2022.)
2. Quanto ao pedido de revaloração das provas, para que se conclua pela absolvição do paciente, tem-se que a Corte local assentou que "os elementos de convicção amealhados no curso da instrução criminal, quando analisados em conjunto, fazem concluir que os acusados PAULO, PABLO e LUCAS, de fato, estavam envolvidos com o tráfico de drogas, além de terem associado entre si para a prática da mercancia ilícita, de modo que suas condutas se amoldaram, com perfeição, aos preceitos primários do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006" (e-STJ fl. 1.465).
- Como visto, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de associação para o tráfico e de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
3. No que concerne ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, reitero que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
4. Quanto à alegação no sentido de que não se analisou "a tese do remédio constitucional que o TJMG não analisou todas as teses defensivas no recurso, sendo a decisão condenatória assim contraria ao ordenamento jurídico", verifico que se trata de alegação formulada desacompanhada de qualquer fundamentação, em manifesta afronta ao princípio da dialeticidade.
- Como é de conhecimento, mencionado princípio "impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Ao deduzir a questão na instância superior, não basta que a Parte apenas reitere as alegações declinadas na origem, mas, sobretudo, que enfrente, primeiramente, as próprias razões de decidir consignadas no ato impugnado" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (STJ, HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.705/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESACATO. INJÚRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CERTIFICADO NOS AUTOS DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PEDIDO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que "de fato, o prazo para interposição de recurso de Apelação começou a correr no dia 22.06.2021, sendo que o referido recurso só foi interposto em 02.07.2021 (fls. 459), razão pela qual efetivamente era intempestivo, tal como certificado pela Serventia". Dessa forma, resta devidamente comprovado que o recurso do paciente foi interposto fora do prazo processual estabelecido.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus, por falta de justa causa ou por inépcia da denúncia, situa-se no campo da excepcionalidade, somente cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Na hipótese, não há se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a peça acusatória descreveu minuciosamente a participação do réu em cada um dos crimes imputados, quais sejam, injúria e desacato, oportunizando, assim, o exercício da defesa.
4. Outrossim, "[a] A jurisprudência desta eg. Corte Superior é firme no sentido de que "(...) a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017), incidindo, assim, a Súmula nº 648/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 721.020/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Por fim, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes de estupro de vulnerável pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de apelação ou de nova revisão criminal, o que é inadmissível.
Assim, não há como reconhecer o constrangimento ilegal apontado pela defesa.