HDE 13236/EX (2025/0448626-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A E HOUTRO NOME:A H SADVOGADO:LARISSA FONSECA DOS SANTOS E SILVA - DF022766REQUERIDO:A C S
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é sentença oriunda dos Estados Unidos da América que dissolveu o casamento de A. E. H. e A. C. S.
A parte requerida consentiu com o pleito homologatório, conforme declaração de anuência de fls. 153-158.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 171-177).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Foi acostada aos autos a sentença estrangeira de divórcio (fls. 15-60), a apostila (fls. 122 e 123), a tradução oficial (fls. 61-105) e a comprovação de eficácia da sentença estrangeira (fl. 61).
Cabe destacar que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fls. 64-65 e 78):
O descumprimento da ordem judicial quanto ao fornecimento das informações pode resultar em novas medidas judiciais, incluindo processo por desobediência, sujeitando o infrator à pena de prisão de até seis meses, multa de até US$ 500 por infração e condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
(...)
FICA DETERMINADO que cada genitor deverá informar ao outro caso venha a residir por mais de 30 dias, casar-se ou pretenda se casar com pessoa que: (1) esteja registrada como criminoso sexual conforme o capítulo 62 do Código de Processo Penal; ou (2) esteja atualmente acusada de crime que, em caso de condenação, implique obrigação de registro nos termos do referido capítulo. Essa comunicação deverá ser feita tão logo seja possível, mas não depois de quarenta dias a contar do início da coabitação ou de dez dias após o casamento, conforme o caso. O aviso deve incluir uma descrição da infração penal que gerou a obrigação de registro como criminoso sexual ou da acusação pendente. O não cumprimento dessa obrigação de notificação constitui infração penal de classe C.
(...)
Qualquer pessoa que sabiamente apresentar para execução uma decisão inválida ou não mais em vigor comete um crime que pode ser punível por prisão de até dois anos e uma multa de até $10.000.
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, afastando-se a penalidade acima transcrita.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades mencionadas às fls. 64-65 e 78.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN