HC 1052336/MS (2025/0448642-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:TIAGO FLOR DE SALESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de T F DE S, condenado pelo crime de estupro de vulnerável majorado, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000263-68.2020.8.12.0051).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 9/10/2025, rejeitou os embargos infringentes e de nulidade, mantendo a negativação das consequências do crime e a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0000263-68.2020.8.12.0051/50000 – fls. 387/392).
Alega constrangimento ilegal na dosimetria, por ausência de fundamentação idônea e concreta para negativar as “consequências do crime”, sustentando que, no estupro de vulnerável, a negativação exige demonstração de dano que exceda o inerente ao tipo penal, o que não ocorreu no caso (fls. 7/9).
Postula, ao final, seja concedida a ordem de habeas corpus ao Paciente para o fim de determinarem a neutralização da moduladora judicial “das consequências do crime”, fundamentada de forma inidônea, com a consequente redução da pena-base (fl. 10).
É o relatório.
De início, destaco que, além de se tratar de writ destinado a revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, tal conduta termina por contribuir para o acúmulo de processos neste Superior Tribunal sem solução definitiva e desvirtua a finalidade do writ (AgRg no HC n. 918.369/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 24/9/2024; e HC n. 790.078/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024).
No caso, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, tendo a Corte estadual decidido em conformidade com farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois, como destacado pela Corte estadual, a alteração da estrutura da vida da vítima menor em decorrência dos abusos praticados pelo pai denota maior reprovabilidade da conduta, apta a valorar negativamente as consequências do crime (fl. 323).
Ademais, obter conclusão inversa da adotada no acórdão a quo ensejaria indesejável revolvimento de fatos e provas da ação penal, providência indesejável na via estreita do habeas corpus.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR