HC 963820/SP (2024/0448713-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:TIAGO VIDAL FREITASADVOGADO:TIAGO VIDAL FREITAS - CE025079IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J V L PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J V L P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2225293-17.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 27/10/2023 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31):
"Habeas Corpus – Estupro de vulnerável. Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar. Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de provas do cometimento do crime, além da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa. Inadmissibilidade. Questionamento acerca da higidez da prisão preventiva que constitui mera reiteração de pedido já analisado e repelido por esta Corte de Justiça, a ensejar o não conhecimento deste aspecto da impetração. Constrangimento ilegal por excesso de prazo. Inocorrência. Ação penal que tramita regularmente, não se tendo comprovado desídia do Magistrado na condução do processo nem vulneração do princípio da razoabilidade. Prolongamento da instrução, de resto, que se deve a ato da própria defesa. Aplicação da Súmula 64 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Writ parcialmente conhecido e denegado."
No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de ofensa à ordem pública ou à instrução criminal, destacando que o paciente encontra-se há mais de 3.000 km de distância da suposta vítima.
Alega que o acusado compareceu espontaneamente à delegacia de polícia para entregar-se e, assim, "se antes o motivo era de que o acusado estaria sendo procurado, após entregar-se não teria mais motivo" (fl. 7).
Afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa e defende a suficiência das medidas cautelares diversas elencadas no art. 319 do CPP.
Aduz que a custódia configura cumprimento antecipado de pena.
Pondera excesso de prazo da segregação cautelar, pois o paciente encontra-se preso há mais de 1 ano, sem que sequer tenha se encerrado a instrução criminal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 424/426.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 430/435 e 437/448.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus e pela não concessão da ordem de ofício (fls. 450/461).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos (fls. 75/77):
“Consta dos autos que a vítima, de apenas 11 anos, por vezes era deixada na residência da avó, ficando aos cuidados dela enquanto os pais trabalhavam.
Naquele local, além da avó, também residia o investigado, tendo os genitores encontrado mensagens dele para a vítima, convidando-a para ir até a casa da avó, o que a levou a relatar-lhes que, por duas vezes, havia sido abusada sexualmente pelo primo.
O investigado, vendo-se na iminência de ser interpelado pelo genitor da vítima, fugiu, não sendo mais avistado.
O exame pericial confirmou a ocorrência de conjunção carnal.
A elevada gravidade concreta é indiscutível. Como se constata, os fatos ocorreram na residência da avó da vítima, onde era deixara para ser cuidada e protegida, tendo o acusado, de maneira vil e audaciosa, dela abusado sexualmente.
Ressalte-se também que os informes constantes do dique-100 indicam o emprego de violência física e humilhação contra a vítima.
Por primeiro, além de tratar-se de delito punido com pena de reclusão superior a 4 anos (art. 313, inciso I, do CPP), estão presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, in fine, do CPP), encerrados na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Portanto, no juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e materialidade de que o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável, ante o quadro que ora se desenha, de forma clara e cristalina.
Não há nos autos motivo relevante para impor ao investigado, neste momento, outra medida cautelar diante da gravidade dos fatos, mostrando-se a prisão preventiva conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal, uma vez que o acusado inclusive já deixou o distrito da culpa, tão logo tomou conhecimento de que seria confrontado pelo genitor da vítima, restando evidente o perigo gerado pelo estado de liberdade, havendo ainda informes de que o acusado teria abusado de outras vítimas.
Portanto, presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.
Ensina Guilherme de Souza Nucci:
'Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente' (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição,RT, p. 589/590).
Por tudo isso, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de [J V L P], com fulcro nos arts. 312 e 313, I e III do CPP. Expeça-se mandado de prisão”.
Em segundo grau, a cautelar foi mantida (fls. 30/37):
“2. O remédio constitucional, parcialmente cognoscível, é de ser denegado.
Com efeito, insta registrar que, quanto à higidez da prisão preventiva, a presente impetração é, essencialmente, mera repetição do Habeas Corpus nº 2232936-60.2023.8.26.0000 - desta relatoria -, julgado por esta Colenda Câmara de Direito Criminal, no dia 21 de setembro de 2023, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos: 'Conheceram parcialmente e, nessa extensão, denegaram a ordem de habeas corpus. V.U.'
Segue abaixo a ementa do aludido julgado:
'Habeas Corpus Crimes de estupro de vulnerável Insurgência contra a manutenção da prisão cautelar Alegações de ausência de fundamentação na r. decisão objurgada e dos requisitos da prisão preventiva, bem como de provas do cometimento dos delitos Inadmissibilidade Descabida a pretendida discussão aprofundada, nos angustos lindes do remédio heroico, acerca da prova da prática do crime - Prisão cautelar escorreitamente mantida, em perfeita consonância com a norma do artigo 93, inciso IX, da Carta Constitucional de 1988 e com os ditames do artigo 312 do Código de Processo Penal, eis que motivada no fato de o agente ter fugido do distrito da culpa (indicando que pretende se furtar à aplicação da lei penal) e na gravidade in concreto dos delitos cometidos contra a liberdade sexual de criança de onze anos de idade, denotando periculosidade do agente Irrelevantes primariedade e bons antecedentes - Descabimento, por inadequação, de qualquer das medidas cautelares pessoais instituídas pela Lei nº 12.403/2011. Writ parcialmente conhecido e ordem denegada'.
Portanto, a insurgência contra a manutenção da custódia cautelar, ora invocada, coloca esta Corte de Justiça na posição de autoridade coatora, o que se contrapõe à figura do juiz natural.
Destarte, a solução mais adequada para tal aspecto da impetração repousa inequivocamente no seu não conhecimento.
De outro vértice, a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo não comporta acolhida.
Com efeito, as informações da Autoridade Judiciária apontada como coatora dão conta de que o mandado de prisão preventiva expedido contra o paciente foi cumprido, em 27 de outubro de 2023, tendo a denúncia sido recebida, em 30 de outubro de 2023.
O paciente foi citado por carta precatória, em 09 de novembro de 2023,1 tendo decorrido o prazo para a apresentação da resposta à acusação pelo Defensor constituído, em 26/02/2024.
Procedeu-se, em 05 de março de 2024, a renovação da intimação do advogado do réu para apresentação da defesa prévia e, novamente, certificou-se o decurso do prazo, em 11 de março de 2024, sem apresentação da peça defensiva.
Em 09 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo determinou providências quanto ao abandono do processo pelo defensor constituído (comunicação à OAB, intimação do paciente para constituir novo defensor e no silêncio, nomeação de defensor dativo).
Aos 11 de abril de 2024, expediu-se carta precatória para intimação do réu quanto ao acima determinado, tendo o defensor constituído apresentado defesa prévia, em 03 de maio de 2024.
Regularizados os autos, a defesa prévia foi apreciada, em 14 de maio de 2024, sendo certo que, no momento, o feito encontra-se no aguardo da audiência de instrução, com data aprazada para 12 de setembro de 2024.
Portanto, o que se observa é o trâmite regular da ação penal, sendo certo que não se comprovou ter havido desídia por parte do nobre Magistrado que preside a instrução criminal, na condução do processo penal, além de passar ao largo a hipótese de vulneração do princípio constitucional da razoabilidade.
Ademais, convém não se olvidar que a extrapolação da somatória dos prazos processuais não constitui, por si só, razão bastante para entender-se verificado o excesso de prazo configurador do constrangimento ilegal reparável pelo habeas corpus, cabendo verificar as peculiaridades do caso concreto, de modo que, não se vislumbrando desídia por parte da Autoridade Judiciária que preside a instrução na condução da ação penal, nem violação do princípio da razoabilidade, estar-se-á longe de ver-se configurada excedência prazal na formação da culpa.
Vale lembrar, a propósito, que a jurisprudência tem proclamado que 'O prazo para ultimar a instrução, no processo-crime, é um parâmetro a sinalizar o tempo razoável de duração do curso da ação penal. Não é um lapso peremptório e fatal, cuja superação venha a gerar automática liberação do encarcerado. HÁ outros valores a serem considerados e eles podem justificar a preservação da custódia do paciente'.
Oportuno anotar, por fim, que a pequena delonga processual verificada decorre de ato da própria defesa, consistente na demora, como visto alhures, em oferecer a defesa prévia, tornando aplicável, à espécie, o comando normativo da Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, 'não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa'.
Frente a esse quadro, por não caracterizado o constrangimento ilegal com que acena o ilustre impetrante, máxime porque não se vislumbra desídia na condução dos atos processuais ou vulneração do princípio da razoabilidade, devendo-se o prolongamento da instrução criminal a ato da própria defesa, exsurge imperiosa, na parte conhecida, a solução consistente na denegação do remédio heroico”.
As alegações referentes aos fundamentos do decreto de preventiva e aos predicados do paciente não foram debatidas no acórdão atacado. Analisá-la diretamente nesta Corte Superior implicaria em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante e pela Corte Estadual, ante a demonstração, com base em elementos concretos, da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas notícias de que o agravante seria o responsável pela coordenação de vendas, transporte e distribuição de drogas, atuando como intermediário entre os corréus, circunstância que, somada à apreensão de considerável quantidade de drogas - mais de 800g de maconha e 4g de cocaína - na residência dos corréus, além de 1 balança de precisão e agenda com anotações relativas ao comércio ilícito, demonstra o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, a necessidade da custódia para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu responde a outra ação penal pela prática do crime de receptação.
3. Tendo o agravante permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, - o que ocorreu na hipótese -, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
7. Quanto ao tema, esta Corte de Justiça já assentou que "[...] Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu" (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024).
8. As alegações de violação de domicílio pelos policiais e de excesso de prazo da custódia antecipadas não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 201.348/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
No que tange ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, o Tribunal de origem considerou não ter havido desídia do magistrado de primeiro grau na condução do feito e que a defesa contribuiu para o atraso na marcha processual ao levar mais de 3 meses para apresentar a defesa preliminar. Constou do acórdão questionado que o prazo para encerramento da instrução não é fatal e deve atender os critérios de razoabilidade.
A conclusão está em harmonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o assunto. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE TESES NÃO ANALISADAS PELA CORTE ESTADUAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. De início, verifico que não há como discutir a respeito da ilegalidade das provas obtidas por suposta invasão de domicílio, pois o acórdão combatido não tratou da questão, por se tratar de análise dos fatos e provas, sendo providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. No caso, a prisão do ente foi decretada pelo juiz de origem e mantida pela Corte a quo diante da necessidade de resguardo da ordem pública e gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo recorrente, decorrente do fato de ter sido flagrado com expressiva quantidade de entorpecente - 149 (cento e quarenta e nove) trouxinhas com substância análoga à maconha, totalizando um quilo e cem gramas (e-STJ fl. 174), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
5. Como dito, para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. Importante salientar que o agravante foi preso preventivamente em junho/2024. Assim, entendo não haver desproporcionalidade temporal em relação ao crime imputado ou demora injustificada no processamento da ação penal que configure excesso de prazo para a formação da culpa, levando-se em conta as particularidades do caso em concreto.
6. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
7. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Finalmente, acerca das alegações de ilicitude do flagrante e da desproporcionalidade da prisão, afirmando a inocência do agravante, observo que as razões do recurso fazem referência a fatos novos e supervenientes, ainda não avaliados pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 202.723/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 E ARTIGO 16 DA LEI N.º 10.826/2003). APREENSÃO DE 12 PEDRAS DE "CRACK", 60 PINOS DE COCAÍNA, 03 CIGARROS DE MACONHA, 01 ARMA DE FOGO MARCA CESKA ABROJOVKA, TIPO PISTOLA, CALIBRE 9 MM (USO RESTRITO), 02 CARREGADORES DE PISTOLA 9MM, 08 UNIDADES DE CARTUCHO 9MM INTACTOS, E DIVERSAS UNIDADES DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 52 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recurso em habeas corpus interposto em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 16 da Lei 10.826/03). A defesa alega excesso de prazo na instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há excesso de prazo na formação da culpa, levando em consideração a razoabilidade do tempo transcorrido e a complexidade do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os prazos processuais indicados na legislação servem como parâmetro geral, não sendo rígidos, devendo ser avaliados conforme a complexidade do caso, nos termos da jurisprudência do STJ.
4. No caso concreto, o processo apresenta complexidade, com várias diligências necessárias para o esclarecimento dos fatos, incluindo a quebra de sigilo bancário e a obtenção de provas adicionais, o que justifica o tempo despendido até o presente momento.
5. Não há indícios de desídia ou negligência do Poder Judiciário na condução do feito, conforme demonstrado pelo andamento processual regular e pela proximidade da prolação de sentença, estando a instrução processual encerrada.
6. A Súmula 52 do STJ dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo", aplicando-se ao presente caso, uma vez que já foram realizadas todas as audiências e diligências essenciais. IV. DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 930.801/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (1.430,98G DE MACONHA). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO RECONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de munição de uso restrito, conforme os arts.
33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 e art. 16, caput da Lei n. 10.826/03. A defesa alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade e excesso de prazo na formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP para a manutenção da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente; (ii) verificar se a ausência de contemporaneidade da medida cautelar pode invalidar a prisão; (iii) analisar se houve excesso de prazo na formação da culpa. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.A prisão preventiva está fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 1.430,98g de maconha, munições e indícios de associação para o tráfico, demonstrando o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do paciente.
4.A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, uma vez que a prisão preventiva foi decretada logo após a descoberta dos fatos criminosos, e a jurisprudência reconhece que a necessidade da medida cautelar se verifica no momento de sua decretação, sendo suficiente a demonstração de sua urgência e adequação às circunstâncias do caso.
5.O excesso de prazo não se configura, pois o processo segue em sua marcha regular, sendo razoável a duração dos atos processuais, tendo em vista a complexidade do caso e a quantidade de réus envolvidos. IV. DISPOSITIVO
6.Ordem denegada.
(HC n. 932.526/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Por último, deve-se ressaltar que a instrução já está quase encerrando, tendo sido designado o dia 25/1/2025 para a continuação da audiência de instrução e julgamento, conforme consulta aos autos n. 10000192-48.2023.8.26.0538, no endereço eletrônico do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.