HC 963831/CE (2024/0448792-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRAADVOGADOS:BRUNO QUEIROZ OLIVEIRA - CE015101BJULIANA BASTOS AIRES FERNANDES QUEIROZ - CE025927MARIA JAMYLLE RODRIGUES BEZERRA - CE048219IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:A A C FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de A A C F, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8006354-54.2023.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de retirada do monitoramento eletrônico do paciente, que cumpre pena pela prática do crime de estupro de vulnerável em regime semiaberto harmonizado.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, apenas para fixar o comparecimento trimestral em juízo, mantido o monitoramento. Confira-se a ementa do julgado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR.
1. Inconformação interposta pela defesa, voltada à retirada do monitoramento eletrônico, bem como a dispensa de comparecimento mensal à sede da Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso (COISPE) , em razão do estado de saúde fragilizado do apenado.
2. O monitoramento eletrônico, além de ser medida menos gravosa em relação ao encarceramento físico, tem o objetivo precípuo de assegurar que o apenado cumpra fielmente as condições impostas pela prisão domiciliar, permitindo ao Estado efetuar a vigilância de forma eficaz e contínua.
3. Não há nos autos qualquer laudo médico conclusivo que ateste de forma inequívoca a incompatibilidade entre o dispositivo de monitoramento eletrônico e o aparelho cardíaco do agravante. A defesa limitou-se a trazer alegações genéricas, sem demonstrar por meio de prova técnica que o uso da tornozeleira agrave ou interfira no quadro clínico do agravante, máxime para fazer o controle de diabetes ou o tratamento da demência. Nesse sentido, enquanto não houver prova cabal da incompatibilidade, não se justifica a retirada do aparelho, sob pena de esvaziamento das condições mínimas de controle do cumprimento da pena.
4. Embora a condição de saúde do acriminado requeira atenção especial, o comparecimento à sede da COISPE, ainda que em lapso temporal trimestral é medida de controle relevante, que visa garantir o acompanhamento de sua situação e o cumprimento regular das obrigações impostas.
5. Recurso parcialmente provido." (fl. 25)
No presente writ, a defesa relata que o paciente cumpre pena por um único crime, que é idoso e sofre de doenças graves do coração.
Aponta que seu "estado físico e clínico impedirá o prévio pedido de retirada da tornozeleira para a realização de procedimentos e/ou exames, haja vista que, diante das cardiopatias e do uso de marcapasso para controlar e estimular o ritmo cardíaco adequado, somado à idade avançada, há sensíveis riscos iminentes umbilicalmente associados a essa condição, como infecção, infarto ou isquemia, sensibilidades ao material do dispositivo, radiação magnética e eletromagnética, etc" (fl. 12).
Conclui, desta forma, que o uso da tornozeleira eletrônica inviabiliza o regular funcionamento do marcapasso.
Aduz, ainda, que o Ministério Público na origem manifestou-se favoravelmente ao pedido de retirada da tornozeleira eletrônica.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja retirado o monitoramento eletrônico.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 272/274.
As informações foram prestadas às fls. 280/287.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR POR RAZÕES HUMANITÁRIAS - MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ESTADO DE SAÚDE NÃO COMPROVADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 292)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Por oportuno, confira-se o seguinte excerto do julgado atacado:
"Quanto à alegação de incompatibilidade do uso da tornozeleira com o marcapasso, não há nos autos qualquer laudo médico conclusivo que ateste de forma inequívoca a incompatibilidade entre o dispositivo de monitoramento eletrônico e o aparelho cardíaco do agravante. A defesa limitou-se a trazer alegações genéricas, sem demonstrar por meio de prova técnica que o uso da tornozeleira agrave ou interfira no quadro clínico do agravante, máxime para fazer o controle de diabetes ou o tratamento da demência. Nesse sentido, enquanto não houver prova cabal da incompatibilidade, não se justifica a retirada do aparelho, sob pena de esvaziamento das condições mínimas de controle do cumprimento da pena." (fl. 27)
Assim, desconstituir a conclusão do acórdão atacado acerca da ausência de comprovação da incompatibilidade entre o dispositivo de monitoramento eletrônico e o aparelho cardíaco utilizado pelo paciente demandaria o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.
A propósito, confira-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS DOS CRIMES DE ABORTO E ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. RETROTIVIDADE DO ART. 171, § 5.º, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela presença de provas suficientes quanto à autoria, à materialidade e ao elemento subjetivo do tipo penal, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pedido de absolvição dos Agravantes, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
2. A jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que, em crime de estelionato, a necessidade de representação das Vítimas, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não alcança o processo cuja denúncia tenha sido oferecida antes da vigência da citada norma, tal como ocorre na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.224/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK