Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), LETICIA MARIA DA SILVEIRA GALVAO NUNES (REQUERENTE), R S G N (PACIENTE), ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVES (REQUERIDO)
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA (OAB 171828/MG), EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO (OAB 187348/MG), JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS (OAB 286181/SP), ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA (OAB 392932/SP)
PET na HC 876342/SP (2023/0448852-8)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:LETICIA MARIA DA SILVEIRA GALVAO NUNESADVOGADOS:PEDRO HENRIQUE REIS E SOUZA - MG171828EMMANUEL PEDRO SOARES PACHECO - MG187348REQUERIDO:ARIADNE ABRAO DA SILVA ESTEVESADVOGADOS:JOÃO ROBERTO PEREIRA MATIAS - SP286181ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES - SP197603GUSTAVO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA - SP392932REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R S G N
DESPACHO
Nada a deliberar em relação à petição de fl. 269, mediante a qual Letícia Maria da Silveira Galvão Nunes requer sua "habilitação (..) nos autos do presente Habeas Corpus, exclusivamente para fins de acesso ao inteiro teor da decisão proferida nos presentes autos, em razão do processo tramitar sob sigilo e, por conseguinte, inviabilizar o pleno conhecimento do conteúdo decisório" ou, "subsidiariamente, que seja expedido ofício ao Juízo de 1ª instância responsável pelo processo originário, para que seja procedida a juntada da íntegra da decisão deste Habeas Corpus nos referidos autos, permitindo, assim, que a requerente tenha acesso ao seu conteúdo".
Isso, porque o presente writ destina-se exclusivamente ao exame da legalidade da decisão que decretou a prisão civil do paciente pelo prazo de trinta dias ou até quitação de dívida alimentar, não sendo, portanto, passível de apreciação no âmbito estreito dessa via o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso de execução, aspectos que devem ser suscitados e decididos na ação de execução e, no caso concreto, na revisional promovida pelo ora paciente, nas quais a ora requerente figura como parte e poderá pleitear o que entender de direito.
Acrescento que o inteiro teor do acórdão proferido nos presentes autos foi encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da 1ª Vara Cumulativa de Tremembé - SP, no qual tramitam os referidos feitos, mediante os Ofícios nºs. 000057/2024 e 000058/2024, respectivamente, ambos expedidos no dia 4.12.2024 pela Coordenadoria da Quarta Turma (fls. 252-253).
