SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 400676/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 963847/SP (2024/0448867-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES - DEFENSOR PÚBLICO - SP400676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B S CPACIENTE:J V DOS S NPACIENTE:L H R JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G B S C, J V DOS S N e L H R J contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11):
APELAÇÃO CÍVEL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Ato infracional equiparado ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Procedência da representação. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento dos agentes públicos que constitui meio de prova idôneo e não deve ter a parcialidade presumida apenas por conta de sua função. Conjunto probatório que demonstrou estarem configurados os requisitos necessários para a tipificação da conduta equiparada ao tráfico de entorpecentes. Imposição das medidas socioeducativas de liberdade assistida ao menor L. H. R. J. e internação aos menores G. B. S. C. e J. V. dos S. N.. O art. 122, II, do ECA autoriza, em tese, a imposição da medida socioeducativa de internação no caso de adolescente reincidente. Circunstâncias do caso concreto, aliadas às condições pessoais dos apelantes, que revelam serem as medidas impostas as mais adequadas, respeitado o princípio da excepcionalidade. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto ao paciente L H R J foi aplicado a medida de liberdade assistida, anotada a reavaliação em seis meses, em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas e quanto aos pacientes G B S C e J V DOS S N, a medida socioeducativa de internação, em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 12).
A defesa alega, em síntese, que os paciente estão sofrendo constrangimento ilegal, pois a prisão em flagrante teria sido nula, devido às agressões físicas praticadas pelos policiais, o que contamina todas as demais provas. Ressalta que embora não conste nenhuma lesão no exame de corpo de delito, é visível o inchaço no canto superior e inferior no olho do menor L. H. na fotografia à folha 68, o que confirma a sua narrativa e dos demais pacientes e constitui elemento probatório. Aduz a ocorrência de constrangimento ilegal, com relação aos pacientes G B S C e J V dos S N, tendo em vista excesso na aplicação da medida socioeducativa de internação, pois ausentes os requisitos legais do do ECA. Aduz ainda que tenham cumprido medida socioeducativa, esse fato não leva, necessariamente, à aplicação de internação, sendo plenamente possível a aplicação de nova medida socioeducativa em meio aberto, como a de liberdade assistida, mesmo que cumulada com prestação de serviços, ou, alternativamente a medida de semiliberdade, na qual será possível um acompanhamento dos adolescentes em comunidade.
Ao final, requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude das provas coligidas nos autos, absolvendo os pacientes por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Subsidiariamente, a concessão da ordem para que seja revogada a medida socioeducativa de internação, dos pacientes G B S C e J V DOS S N, para liberdade assistida.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
"A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem de ofício (HC nº 535.063/SP)".
(AgRg no HC n. 741.874/SP, sob a minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024)."
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023)."
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
Analisando-se o conteúdo da documentação trazida a esta instância, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
O Tribunal local assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fl. 21-22):
"A quantidade da droga apreendida, seu fracionamento, a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como sua natureza, o relato das testemunhas, a confissão judicial, ainda que parcial, confirmam o tráfico.
[...]
De partida, quanto ao adolescente L. H. R. J., embora o representado já responda a outro processo pela prática de ato infracional da mesma natureza, no qual lhe foi concedida remissão com liberdade assistida, ainda ostenta a condição de primário (fls.63/64 e 94/99). Portanto, reputo que a imposição de medida em meio aberto é a que se afigura mais adequada à espécie, nos termos do que dispõe o artigo 112, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo a medida de liberdade assistida adequada à hipótese em exame, exigindo- se ainda do adolescente matrícula e frequência em estabelecimento oficial de ensino fundamental, como também em curso profissionalizante, para adequada inserção no mercado de trabalho no momento oportuno, conforme constou na r. sentença a fl.239.
Todavia a situação mostra-se diferente em relação aos adolescentes G. B. S. C. e J. V. dos S. N., pois os representados são reincidentes específicos e, mesmo já tendo recebido medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação, insistem em se manter ligados à prática de atividades ilícitas (fls.60/62, 65/67, 7/93 e 100/117), circunstância que demonstra que a adoção de intervenção mais branda seria ineficaz, e permite, portanto, a aplicação da internação com fulcro no art. 122, II, do ECA.
Como se vê, os jovens G. B. S. C. e J. V. dos S. N. estão inteiramente envolvidos com o meio infracional e, em meio aberto, estariam completamente desprotegidos."
Do excerto acima, conclui-se que o entendimento adotado no acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte sobre a matéria
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024, grifos acrescidos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. COMPORTAMENTO REITERADO. IDONEIDADE.
I - Prescreve o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
II - No caso dos autos, o Tribunal de origem bem fundamentou a aplicação da medida de internação, em razão de os agravantes deterem comportamento reiterado em atos infracionais cometidos, inclusive, com violência e/ou grave ameaça (roubo).
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente (AgRg no HC n. 598.030/AL, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 20/11/2020).
IV - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.179.039/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifos acrescidos).
Quanto à alegação de nulidade do flagrante em decorrência das agressões físicas sofridas pelos pacientes, o Tribunal de origem assim se manifestou: "No mais, preliminarmente, a tese de nulidade da apreensão dos adolescentes, em razão de violência policial não se sustenta, pois não está comprovado nos autos que houve violência policial na apreensão dos adolescentes. A descrição da suposta agressão pelo adolescente não condiz com a marca de lesão apontada pela Defensoria Pública. A foto apontada pela Defensoria Pública (fl. 263) é contrariada pelos exames de corpo de delito, os quais não constataram lesão corporal nos recorrentes (fls. 30/41)." (fl. 13-14).
Ademais, destacou-se também que: " Além disso, os adolescentes foram ouvidos pelo Ministério Público (fls.121/128), oportunidade na qual nenhum dos recorrentes reclamou que teria sido agredido pelos policiais. Portanto, não há que se falar em nulidade do ato e tão pouco das provas que dele decorreram, uma vez que inexiste nos autos evidências de que tenha havido abuso na apreensão dos adolescentes." (e-STJ fl. 14), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogado
FÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES (OAB 400676/SP)
HC 963847/SP (2024/0448867-1)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFÁTIMA TAYNARA DIAS BORGES - DEFENSOR PÚBLICO - SP400676IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G B S CPACIENTE:J V DOS S NPACIENTE:L H R JINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.