COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 29134/SP)
HC 963852/SP (2024/0448931-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), A B DE M (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 029134/SP)
AgRg no HC 963852/SP (2024/0448931-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:A B DE MADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), A B DE M (AGRAVANTE)
Advogado
JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 029134/SP)
AgRg no HC 963852/SP (2024/0448931-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:A B DE MADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLN (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN (OAB 029134/SP)
HC 963852/SP (2024/0448931-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE RUBENS DO AMARAL LINCOLNADVOGADO:JOSÉ RUBENS DO AMARAL LINCOLN - SP029134IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A B DE MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado em favor de A B DE M, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 217-A c. c. artigo 226, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 26 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
Irresignada, a defesa, interpôs o recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que, deu parcial provimento para reduzir a pena para 18 anos e 08 meses de reclusão, em acórdão assim ementado:
[...] APELAÇÃO CRIMINAL -ESTUPRO DE VULNERÁVEL -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS -INVIABILIDADE -Negativa do réu que foi frontalmente contrariada pelos demais elementos de prova trazidos aos autos. Firmes e coerentes declarações da vítima e de testemunhas. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena. [...] (fl. 42)
Neste writ, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva do Paciente.
Argumenta que:
[...] PACIENTE PORTADOR DE CÂNCER COM APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA QUANDO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – PRIMÁRIO SEM ANTECEDENTES E APRISIONADO MEDIANTE CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS ACERTA DA GRAVIDADE DO DELITO E APLICAÇÃO DE REGIME FECHADO NA R. SENTENÇA. ILEGALIDADE MANIFESTA: direito de recorrer em liberdade do paciente negada mediante ordem de prisão fundamentada na gravidade abstrata do delito e não em fatores concretos da causa, justificadores da excepcional restrição da liberdade, bem como sustentada pela Corte Paulista com novos fundamentos inéditos ao decreto de prisão estabelecido na r. sentença. - Ausência total de cabal demonstração concreta de risco à ordem pública- [...] (fl. 3)
Requer a concessão da ordem liminarmente e, no mérito, com a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta.
No ponto, consta nos autos:
[...] A MMª Juíza, na primeira fase, atentando ao que dispõe o artigo 59 do Código Penal, considerando que “a culpabilidade é acentuada haja vista que o réu cometeu os delitos contra vítima de tenra idade na época dos fatos”; que “as circunstâncias do delito também destoam daquelas ordinárias inerentes ao tipo, haja vista que o acusado ameaçou a vítima de forma reiterada após os fatos a fim de assegurar que ela mantivesse sigilo acerca de sua conduta”; e que “as consequências do crime são nefastas. Tanto a vítima quanto seu irmão informaram em juízo que a menor tentou suicídio mais de uma vez em razão dos fatos descritos na denúncia”[...] (fl. 55)
Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
[...] O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na 'custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta [...] (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019).
[...] No caso, a segregação cautelar foi indeferida pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual em razão da gravidade da conduta imputada ao paciente, que teria praticado atos libidinosos com sua enteada, à época com 13 anos, consistentes em penetrar o pênis em sua vagina, passar as mãos sem suas nádegas e seios, pegar suas mãos para masturbá-lo e ainda praticar sexo oral na vítima [...](AgRg no HC n. 870.919/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/2/2024).
[...] Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. In casu, o juiz a quo destacou a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi delitivo, dado que o paciente, padastro da vítima, residia no mesmo imóvel que a criança e praticava "atos de abuso sexual de duas a três vezes por semana há, pelo menos, dois anos, mediante ameaça", demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal [...] (HC n. 442.176/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 14/8/2018).
[...] Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na gravidade da conduta praticada e na reiteração, destacando-se que o paciente se valeu da confiança adquirida junto à família, para a prática de atos libidinosos com a vítima (enteada) por cerca de 4 anos [...] (AgRg no HC n. 807.632/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 24/5/2023).
Demais disso, tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não é caso de se permitir recorrer em liberdade, mormente considerando a necessidade de manutenção da prisão cautelar, conforme constatado nos autos.
A respeito:
[...] Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau [...] (AgRg no HC n. 828.927/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 13/9/2023).
[. ..] segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma [...] (RHC 109.799/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019).
[...] a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva [...] (HC 349.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 11/12/2017).
Presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, não há que se falar em violação ao princípio de presunção de inocência.
Demais disso:
[...] A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública. Precedentes [...] (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021).
A existência de condições pessoais favoráveis, mesmo quando devidamente comprovadas, não é apta a afastar a custódia quando existentes os pressupostos legais, posto que “condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ -SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/09/2019, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/ 2019).
Acrescente-se, que a inversão do que restou decidido pelas instâncias ordinárias, demandaria, impreterivelmente, revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus, ainda mais quando não se demonstrou de plano a existência das condições subjetivas alegadas pelo paciente.
Assim:
[...] O paciente não demonstrou a sua imprescindibilidade aos cuidados das menores. Rever tal posicionamento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta via mandamental [...] (AgRg no HC n. 754.776/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/8/2023).
No mais, quanto à aventada ausência de contemporaneidade da medida constritiva de liberdade, tenho que a prisão foi determinada, considerando a necessidade de sua imposição no momento da decretação; não havendo que se falar em extemporaneidade da medida.
A propósito:
[...] A contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica "da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. [...] (AgRg no HC 716.043/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/4/2022).
No que se refere à alegação de estar com o estado de saúde debilitado, verifico que a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
[...] Inicialmente, quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, verifica-se que o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022).
A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo a qual:
"o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Nessa toada:
[...] É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu [...] (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021).
Ante o exposto, denego a ordem em habeas corpus.
Cientifique-se o representante do Ministério Público Federal.