SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. OSVALDO COCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OSVALDO COCA JUNIOR (OAB 5483/AC)
HC 1052407/AC (2025/0449141-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:OSVALDO COCA JUNIORADVOGADO:OSVALDO COCA JUNIOR - AC005483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:V N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de V.N.C., contra decisão singular do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), que manteve decreto de prisão civil por dívida alimentar, no valor de R$ 11.124,00 (onze mil cento e vinte e quatro reais) (fls. 10 a 12):
13. Partindo da premissa acima, examino se o Paciente, como dito pela Impetrante, sofre (ou não) constrangimento ilegal, para fundamentar o êxito da pretensão liminar vindicada. E, no caso em análise, observo que o mandado de prisão do Paciente foi expedido em 10/10/2025, sem notícia de cumprimento até o momento, e sua dívida alimentar atualizada até setembro de 2025 está em R$11.124,00 (onze mil cento e vinte e quatro reais).
14. Pois bem. Pelo extraído dos autos até aqui e pela decisão fustigada, dita ilegal e constrangedora, verifico que esta se apresenta fundamentada, tendo o juízo de origem observado o rito previsto no art. 528, §§ 3º e seguintes, do CPC, tanto que determinou o pagamento das parcelas alimentares devidas - inclusive as vencidas no curso da ação - sob pena de prisão civil.
15. De registrar, que o rito de prisão civil não foi convertido em expropriatório, permanecendo hígida a possibilidade de decretação da medida coercitiva, sobretudo diante do inadimplemento reiterado, como o caso em liça.
16. Não está sendo olvidado, como não foi na origem, ter o Paciente proposto o parcelamento da dívida em 10 parcelas, mas a Exequente dos alimentos, nos autos de cumprimento de sentença n. 0701161-17.2025.8.01.0004, rejeitou a proposta, dado o histórico de impontualidade daquele e da natureza e urgência do crédito. A ausência de acordo reforça a necessidade de prosseguimento da execução pelo rito mais célebre, com vistas a assegurar o cumprimento da obrigação alimentar do filho do casal, que tem que viver, ter acesso a alimentos, como todo ser humano. Essa obrigação é dos pais, não somente de uma parte.
17. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões dessa Corte, assentam que a prisão civil permanece como meio constitucional e eficaz de coerção ao adimplemento da obrigação alimentar, quando verificada a existência de débito atual - compreendendo as três prestações anteriores e as que vencerem no curso do processo - e não atendido o prazo concedido pelo art. 528, § 3º, do CPC, ao que registro a Súmula 309 do STJ¹. Na hipótese, o débito não se limita a parcelas pretéritas, mas compreende valores vencidos durante o andamento do feito, o que legitima a constrição pessoal como forma de compelir o devedor ao adimplemento.
18. A proposta de parcelamento antes apresentada pelo Paciente, não vincula o juízo nem impede a decretação da prisão, não constituindo justificativa legal para a inadimplência, sendo mera liberalidade que não obriga a credora o aceite, tampouco tem o poder de suspender a exigibilidade do crédito, nem obriga a determinação de audiência de conciliação.
19. Com relação à explicação apresentada pelo Paciente, quanto a ser o inadimplemento involuntário, em razão das inúmeras dívidas contraídas, fato é que a ação que o Paciente ajuizou em face da operadora Cielo, alegando que esta teria realizado bloqueio indevido dos recebíveis de sua empresa, foi proposta em 11/08/2024. Contudo, em audiência realizada na Ação revisional de alimentos (autos 0700192-36.2024.8.01.0004), em 08/04/2025, o próprio Paciente declarou ter adquirido, no mês de março do mesmo ano, 110 cabeças de gado à vista, além de uma caminhonete, o que demonstra situação financeira incompatível com a alegada impossibilidade de adimplir a obrigação alimentar.
20. Em arremate no presente remédio constitucional, o Paciente afirma ter vendido todas as referidas cabeças de gado e que a caminhonete se encontrava gravada com alienação fiduciária; entretanto, não trouxe aos autos qualquer prova apta a corroborar tais afirmações para acolher a justificativa apresentada e afastar o reconhecimento da inadimplência voluntária reconhecida na decisão dita coatora.
21. A via do Habeas Corpus não se presta à dilação probatória e alegações acerca da dificuldade financeira do Paciente, à medida que estas demandariam exame aprofundado de provas, o que refoge ao escopo do presente writ.
22. Nesse mote, não vislumbro, de plano, a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), vez que a decisão da autoridade coatora aparenta estar em plena conformidade com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dos Tribunais.
23. Quanto ao perigo de dano, pela possibilidade de restrição à liberdade, observa-se que é consequência legal para o inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia, não se configurando uma ilegalidade. Deve prevalecer, no caso, a necessidade de proteger o interesse da parte alimentanda, cujo sustento depende da efetividade da prestação jurisdicional.
24. Dito isso, ausentes os requisitos autorizadores da medida liminar no âmbito deste habeas corpus, indefiro a pretensão liminar. (g.n.).
Alega-se, em síntese, que a execução de alimentos nº 0701161-17.2025.8.01.0004 fixou pensão mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor desproporcional frente à atual realidade financeira do paciente, cuja empresa teria ingressado em grave crise com bloqueio de contas, passivo tributário superior a dois milhões de reais, endividamento bancário e comercial elevado, culminando com paralisação das atividades e ausência de pro labore (fls. 2-3).
Sustenta-se que o débito executado, superior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), seria impagável nas condições atuais, sendo a prisão civil medida inócua e desproporcional (fl. 3). Invoca-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a prisão civil quando comprovada a impossibilidade financeira do devedor, além de proposta de parcelamento e requerimento de audiência de conciliação (fls. 3-5).
Alega-se, ainda, suspeição da magistrada de primeiro grau, J.R.N., por antigo vínculo funcional e pessoal com E.S.R.C., esposa do paciente e servidora do TJAC, com fundamento no art. 145, I e III, do Código de Processo Civil (fls. 3-4).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A tutela de urgência em Habeas Corpus possui caráter estritamente excepcional, somente admitida quando evidenciados, de forma manifesta, ilegalidade flagrante ou abuso de poder decorrente do ato atacado. Nessa fase inaugural, a apreciação limita-se a um juízo preliminar acerca da plausibilidade jurídica da tese deduzida, não comportando exame aprofundado de fatos ou de elementos probatórios, providência que extrapola os estreitos limites cognitivos do remédio constitucional.
O mandado de prisão do Paciente foi expedido em 10/10/2025. Não há informação do cumprimento.
Não há como realizar, na via estreita do habeas corpus, a avaliação da alegada impossibilidade financeira, diante da ausência, segundo os Juízos de origem de provas idôneas a confirmar as justificativas (fl. 11).
As alegações de suspeição da Magistrada, em razão de vínculo com E.S.R.C., não guardam pertinência direta com a análise do constrangimento ilegal específico da prisão civil neste habeas corpus, nem se apresentam acompanhadas, nesta impetração, de prova pré-constituída suficiente, apenas foi dito que a mãe da alimentada trabalhou naquele Tribunal.
Como visto, remanescendo o débito alimentar, é cabível a execução de alimentos pela via coercitiva, não padecendo de nenhum vício formal a decisão Judicial proferida, tampouco o acórdão que a confirmou. A jurisprudência desta Corte confirma o entendimento de mantença da prisão civil em casos como o dos autos:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. SÚMULA N. 309/STJ. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA.
1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos (Súmula 309/STJ).
2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.
3. A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, admite o recolhimento domiciliar do preso portador de doença grave quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua, impossível de ser prestada no estabelecimento prisional comum, o que não ficou comprovado de plano. Precedentes.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 218.549/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Assim sendo, constato que a ordem de prisão questionada está de acordo com o entendimento já sumulado nesta Corte, sob o enunciado n° 309, o qual estabelece que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Acrescento que a atuação do paciente se revela temerária, pois tem se valido de argumentação desacompanhada de efetividade concreta, sem demonstrar inclinação a adimplir com sua obrigação
Em suma, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, sendo notável que o impetrante não contesta a inadimplência da obrigação alimentícia, o que reforça a legalidade da prisão questionada, de modo que não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 5°, LXVIII, da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE (IMPETRADO), 1. OSVALDO COCA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
OSVALDO COCA JUNIOR (OAB 5483/AC)
HC 1052407/AC (2025/0449141-2)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:OSVALDO COCA JUNIORADVOGADO:OSVALDO COCA JUNIOR - AC005483IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACREPACIENTE:V N CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACREProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.