Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 4. A H M (REQUERIDO), 1. M E DE O (REQUERENTE), 2. R F Q C (REQUERENTE), 3. A J Q (REQUERENTE)
- Advogado
- LEONARDO JUSTINO MARTINS (OAB 117349/MG)
HDE 13233/EX (2025/0449174-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M E DE OOUTRO NOME:M DE OREQUERENTE:R F Q CREQUERENTE:A J QOUTRO NOME:A J Q OADVOGADO:LEONARDO JUSTINO MARTINS - MG117349REQUERIDO:A H M
DECISÃO
Trata-se de ação Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por M. E. de O. (ou M. de O. ─ genitora) e R. F. Q. C. (genitor) ─ por si e representando a menor A. J. Q. (ou A. J. Q. O.) ─, em que é parte requerida A. H. M., cujo objeto é sentença de reconhecimento de paternidade e alteração de registro de nascimento proferida pelo Tribunal Superior de Nova Jersey, Condado de Essex, Estados Unidos da América.
A parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência e argumenta:
os Requerentes se programaram para passar férias no Brasil em dezembro de 2025, especialmente porque será o aniversário da prima de 15 anos, oportunidade única de reencontrar os parentes e ainda se divertir com as primas. Além disso, a família no Brasil já se programou para viajar ao Estado do Rio de Janeiro, onde irão passar uma semana, conforme contrato de locação em anexo (fl. 8).
Aduz, ainda, que, para evitar prejuízo e "até mesmo para o desenvolvimento emocional da menor é que se requer a concessão da tutela de urgência para autorizar ainda que temporariamente a emissão de novo passaporte em favor da menor" (fl. 9).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, opinou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela participação da parte requerida no processo de homologação.
É o relatório.
Decido.
Como é assente, a tutela de urgência, calcada na probabilidade do direito invocado, supõe situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e é incabível quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
No caso em tela, não se vislumbra a convergência dos requisitos para a concessão da medida, porquanto não ficou demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Cabe sublinhar, ainda, que a sentença estrangeira entrou em vigor em novembro de 2023 (fl. 42) e apenas agora - 2 anos depois - foi ajuizada a presente ação de Homologação.
