HDE 13237/EX (2025/0449177-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D DE S AOUTRO NOME:D DE S A FADVOGADO:CLAUDIA MUNIZ FÁVARO - PR085400REQUERIDO:O H DA F
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Assim, intime-se a requerente para que, em 60 dias, junte aos autos declaração de anuência do requerido ao pedido homologatório ou procuração por ele outorgada ao subscritor da petição inicial, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior, e de tradução por tradutor juramentado no Brasil, se for o caso.
Alternativamente, a parte poderá apresentar um dos seguintes documentos: a) procuração de O. H. da F. assinada no Brasil; ou b) declaração de anuência subscrita no Brasil e acompanhada de autenticação notarial brasileira ou assinada de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos documentos acima aludidos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com a indicação de endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou a apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, a requerente deve juntar aos autos a via redigida em idioma estrangeiro do documento (sentença homologanda) que deu origem à tradução de fl. 22-25. O título judicial estrangeiro deve vir acompanhado de apostila (ou de chancela consular brasileira), nos termos dos arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução por tradutor juramentado no Brasil.
Fica a critério da requerente providenciar a tradução por tradutor juramentado no Brasil dos documentos estrangeiros, por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN