SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 105524/SP)
HC 1052421/MG (2025/0449208-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZADVOGADO:PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ - SP105524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por K M de S, por meio do advogado P D F de Q, em favor de D L DE A, apontando como ato coator decisão singular de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Cível n. Nº 1.0000.25.386338-5/000 daquela Corte.
Na inicial do presente writ (fls. 9-18, e-STJ), a impetrante sustenta a iliquidez do título executivo e a redução do prazo da prisão.
Pede, por fim, a concessão da ordem para expedição do alvará de soltura.
Ato coator às fls. 10-25 (e-STJ), e parecer do Ministério Público pela denegação da ordem (fls. 32-36, e-STJ).
Nos autos do HC 1043297/MG, a este conexo, em habeas corpus impetrado pelo advogado da ora impetrante, não foi concedida a ordem, conforme fundamentos da decisão proferida em 15/10/2025.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta conhecimento.
1. A presente petição de habeas corpus consiste em insurgência contra o mesmo ato coator que já foi objeto de impetração no âmbito do HC 1043297/MG, inclusive reiterando fundamentos já apresentados naquela ocasião. Em decisão proferida em 15/10/2025 naqueles autos, o remédio constitucional não foi conhecido, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão de relator e inexistir razões para a concessão de ofício, conforme se verifica dos fundamentos a seguir (fls. 435-437, HC 1043297/MG):
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A jurisprudência do STF e do STJ também evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, exceto na hipótese de concessão ex officio quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confira-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
2. Ademais, é cediço que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora. Com esse norte hermenêutico, de se destacar também que a decisão ora objeto de insurgência não se reveste de caráter teratológico a justificar sua revisão, nos termos dos fundamentos elencados a seguir.
Na hipótese dos autos observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, §§ 3º e 7º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Conforme se verifica do ato apontado como coator, não se configura a ilegalidade da citação por edital, tendo em vista "que o magistrado demonstrou resistência em deferir a citação por edital, exaurindo previamente todas as possibilidades de localização do executado por meio de diligências junto aos sistemas conveniados e tentativas de citação em endereços conhecidos, reforçando o compromisso com a garantia do contraditório e da ampla defesa antes de recorrer à citação por edital, que se deu apenas em 20/03/2025".
A fixação de alimentos provisórios se deu em 2019, quando o alimentando possuía 5 anos de idade (fls. 260-261, e-STJ), o que denota o longo transcurso de lapso temporal desde o início das tentativas de se encontrar o devedor de alimentos até a efetiva citação editalícia, realizadas após consultas aos sistemas e diligências nos diferentes endereços encontrados, todas infrutíferas, conforme constatado no ato indicado como coator (fl. 429, e-STJ).
Vale lembrar que o habeas corpus, por possuir cognição sumária e não comportar dilação probatória, não é o instrumento adequado para aferir questões que demandam produção e análise de provas e teses a elas correlatas, como a prescrição de parcelas, a suficiência das diligências realizadas para fins de citação editalícia ou a possibilidade e a necessidade que guiam a fixação da verba.
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, revelando-se infundadas as alegações do impetrante.
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação ou modificação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
Embora não haja absoluta identidade de caracteres, verifica-se que o ato indicado como coator é o mesmo, e os fundamentos apresentados também se transpõem, inclusive quanto ao prazo de 90 dias para a prisão, cuja manutenção foi confirmada pelo ato coator, à luz das peculiaridades do caso concreto. Não foram apresentadas novas teses nem fatos novos a justificar nova impetração. Com isso em vista, e considerada a reiteração de argumentos já rechaçados em decisão pretérita, inviável o conhecimento desta segunda pretensão.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a repetição dos fundamentos de fato e de direito ventilados em outro habeas corpus implica em inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação, tornando incognoscível o habeas corpus impetrado posteriormente. Nesse sentido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MESMOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO HC 409.853/SC. MERA SUBSTITUIÇÃO DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1- O propósito do habeas corpus é definir se deve ser mantida a ordem de acolhimento institucional diante da existência de indícios de ausência de paternidade biológica, ocorrência de fraude no registro de nascimento e burla ao cadastro de adoção. 2- A mera repetição de fundamentos de fato e de direito já ventilados em idêntico habeas corpus, substituindo-se apenas o nome do impetrante, implica em manifesta inexistência de interesse processual, nas modalidades utilidade e adequação. Precedentes. 3- Habeas corpus não conhecido. (HC n. 412.492/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) [grifou-se]
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, em razão da ausência de deliberação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida na impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; e (ii) verificar se a ausência de decisão colegiada na origem inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental é tempestivo, mas a defesa não impugna especificamente o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de manifestação colegiada no Tribunal de origem, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça somente pode julgar habeas corpus quando a matéria já foi objeto de deliberação colegiada no Tribunal de origem, em respeito ao princípio do esgotamento de instância. 5. A mera repetição dos argumentos já apresentados na petição inicial do habeas corpus, sem trazer novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão monocrática, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 938.921/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) [grifou-se]
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA DEFESA DO REVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reiteração de pedido inviabiliza o exame da impugnação de tese que foi analisada em habeas corpus anterior, configurando mera repetição da matéria. 2. Descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos, o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado 3. Nomeação de defensor não constituído é consequência natural da revelia, não havendo que se falar em nulidade sem prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.025/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
E no mesmo sentido: HC n. 77.833/SP, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 12/6/2007, DJ de 17/9/2007, p. 245; HC n. 20.972/SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 25/6/2002, DJ de 2/9/2002, p. 191; RHC n. 15.748/MT, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 29/11/2004, p. 313.
E ainda que não fosse esse o caso, não é de se olvidar que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Do exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (IMPETRANTE)
Advogado
PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ (OAB 105524/SP)
HC 1052421/MG (2025/0449208-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZADVOGADO:PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ - SP105524IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:D L DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/11/2025.