HC 1052425/SP (2025/0449211-8)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO APARECIDO CIRINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de M A C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0005523-29.2018.8.26.0271.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, por diversas vezes, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
“ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECURSO DEFENSIVO: pleito absolutório inadmissibilidade materialidade e autoria suficientemente comprovadas atos libidinosos diversos da conjunção carnal declarações da ofendida corroboradas pelos demais elementos acostados aos autos condenação mantida DESPROVIDO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL RECURSO DEFENSIVO: pedido de desclassificação para o art. 215-A do CP impossibilidade vítima menor de 14 anos presunção absoluta de violência caráter subsidiário do delito de importunação sexual, aplicável somente quando a conduta não caracterizar crime mais grave IMPROVIDO.” (fl. 10)
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria, consistente em bis in idem na pena-base, porque o acórdão valorou negativamente as consequências do crime com fundamento no abalo psicológico e nas máculas no comportamento da vítima, circunstâncias inerentes ao tipo do art. 217-A do CP.
Sustenta que as consequências naturalmente decorrentes dos crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando praticados contra pessoa vulnerável, já foram consideradas pelo legislador na cominação abstrata, o que impede sua utilização para agravar a pena-base.
Assevera que, subsistindo apenas uma circunstância judicial desfavorável, o acréscimo aplicado na pena-base deve ser reduzido pela metade, redimensionando-se o aumento de 6 meses para 3 meses.
Requer, assim, o redimensionamento da pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado:
"HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. BIS IN IDEM. WRIT DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
1. O presente writ encontra-se deficientemente instruído, pois a defesa não acostou aos autos todas as peças necessárias à compreensão da controvérsia. A ausência de juntada do inteiro teor da sentença condenatória inviabiliza, de plano, a análise do indigitado constrangimento ilegal.
2. Parecer pelo não conhecimento do writ." (fl. 43)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Quanto à reprimenda, que merece ser integralmente mantida, passa-se à sua análise.
Individualização. Seguiu-se as diretrizes preconizadas nos arts. 59 e 68, caput, ambos do Código Penal.
1ª Fase. A pena-base restou fixada em 1/16 (um dezesseis avos) acima do mínimo legal, diante das circunstâncias e consequências dos crimes. Destaca-se que o abalo psicológico sofrido pela adolescente é patente e incomensurável, sendo certo que os abusos por ela sofrido, praticados por seu genitor, deixaram máculas em seu comportamento, de sorte que justificável a manutenção da majoração da pena acima do mínimo legal, ou seja, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão." (fls. 21/22)
Registra-se que a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68 c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a reprimenda sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Assim, é certo que a revisão do cálculo da pena-base em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso concreto.
Com efeito, o Tribunal estadual apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências do crime, salientando o profundo abalo psicológico sofrido pela vítima em razão dos abusos perpetrados pelo próprio genitor, os quais deixaram graves máculas em seu comportamento.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE. ABUSO SEXUAL CONTRA A PRÓPRIA FILHA. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §1º, do Código Penal), à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, no qual se alegava constrangimento ilegal na fixação da pena acima do mínimo legal, com base em fundamentação genérica e abstrata, em suposta violação do disposto no art. 5º, XLVI, c/c o art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 59 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao paciente, especificamente quanto à valoração das circunstâncias judiciais que fundamentaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o crime de estupro de vulnerável, que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvadas as hipóteses em que a ilegalidade apontada é flagrante, situação que permite a concessão da ordem de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
A revisão da dosimetria da pena, no âmbito do habeas corpus, é medida excepcional que só se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorre quando a sentença apresenta fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, praticado na cama ao lado em que dormia o outro filho do recorrente.
As consequências do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, tendo em vista que a vítima sofreu traumas profundos, necessitou de acompanhamento psicológico e teve sua estrutura familiar completamente abalada, sendo obrigada a residir com uma tia de consideração.
Inexiste bis in idem na consideração da condição de genitor tanto na fixação da pena-base, quanto na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, pois são considerados aspectos distintos da mesma circunstância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame dos critérios de dosimetria da pena, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime de estupro de vulnerável é idônea quando fundamentada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, como no caso de abuso sexual reiterado contra a própria filha, e nos traumas psicológicos e desestruturação familiar causados à vítima. 3. Não configura bis in idem a consideração da condição de genitor tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por se tratarem de aspectos distintos da mesma circunstância.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 217-A, caput e § 1º, 226, II; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; CF/1988, art. 5º, XLVI e LXVII, e art. 93, IX; Lei nº 14.836, de 8/4/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 972.937/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.793/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 908.616/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.746.732/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 6/5/2025.
(AgRg no HC n. 991.422/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SUA INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro de vulnerável, questionando a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. No caso dos autos, a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime foi devidamente fundamentada mediante apontamento de elementos concretos que desbordam do tipo penal pelo qual foi o paciente foi condenado, haja vista o uso reiterado de ameaças contra a vítima, abusada enquanto ficava ao cuidados do acusado que se valeu da confiança em si depositada pela genitora que estava acompanhando o pai numa internação hospitalar, bem como do dano psicológico experimentado por essa, legitimando o incremento de basilar em 2 anos e 8 meses acima do mínimo legal.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 59 do CP.
6. Por fim, tendo a Corte de origem, mediante exauriente exame dos fatos e provas constantes dos autos, entendido que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, uma vez que "no caso ambas as casas eram edificadas no mesmo terreno, e a vítima em diversas oportunidades permanecia sob os cuidados - e a autoridade - do ora apelante" (fl. 58), a desconstituição de tal premissa demanda inviável dilação probatória em sede de habeas corpus, devendo ser mantida a majorante prevista no art. 226, inc. II, do CP. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 825.498/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK