HC 1052470/BA (2025/0449252-3)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:GILBERTO BATISTA SANTOSADVOGADO:GILBERTO BATISTA SANTOS - BA039281IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A P DE L S TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por GILBERTO BATISTA SANTOS em favor da paciente A. P. de L. S. T. (menor), contra atos do juiz plantonista de 2º grau e do Desembargador relator do HC nº 8061423-33.2025.8.05.0000, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que indeferiu tutela de urgência naquele feito, por considerar ausente a prova pré-constituída do constrangimento. Considerou-se, ainda, no ato apontado como coator que o acolhimento institucional não constituiria medida punitiva, mas proteção excepcional e temporária, devendo perdurar até que relatório técnico da equipe interdisciplinar da OAF ateste as condições psicológicas e ambientais adequadas à reintegração familiar.
O impetrante afirma que o paciente, menor impúbere, nascido em 18.06.2014, fora indevidamente acolhido na Organização de Auxílio Fraterno (OAF), por determinação do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador/BA e lá se encontra há mais de 60 dias, sem justificativa plausível ou base legal para a continuidade da situação, tendo sido indeferida a liberação imediata da menor no bojo do processo nº 8179186- 52.2025.8.05.0001 (execução de medida de proteção à criança e adolescente).
Menciona que a genitora realizou todos os procedimentos reputados necessários, dentre os quais o exame de DNA comprobatório de sua maternidade biológica.
Afirma existir sentença transitada em julgado da Vara de Família de Santa Felicidade/PR, conferindo à genitora a guarda unilateral da menor.
Sustenta, ainda, que o Ministério Público Estadual se manifestou favoravelmente à reintegração familiar e que a manutenção da infante em abrigo configura constrangimento ilegal, por ausência de decisão fundamentada que justifique a continuidade da medida protetiva.
Pede a concessão de liminar para a imediata liberação da menor à guarda de sua mãe, com expedição de ofício à Organização de Auxílio Fraterno (OAF), para que proceda à entrega da criança à genitora, cessando-se a coação ilegal e restabelecendo-se o convívio familiar, com a consequente procedência definitiva do habeas corpus.
É o relatório.
Decide-se.
Deve ser indeferida a liminar do presente habeas corpus.
1. De início, observa-se que a presente ação constitucional é impetrada contra decisão monocrática proferida pelo desembargador responsável pelo plantão judiciário de 2º Grau do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu a liminar do habeas corpus impetrado naquela instância, bem como contra o ato do Desembargador relator do habeas corpus nº 8061423-33.2025.8.05.0000, que ratificou o indeferimento liminar do writ.
Com efeito, esta Corte de Justiça, com base na Súmula 691/STF, entende pela inadmissibilidade da deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Ademais, necessário destacar que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
2. A concessão ex officio, quando promovida a impetração originária de habeas corpus, somente é admitida quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confira-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
Na hipótese, não se verifica a flagrante ilegalidade ou abuso na manutenção temporária do acolhimento institucional da menor, pois tendente a assegurar o melhor interesse da criança para fins de aproximação gradual e supervisionada ao convívio familiar.
Dos documentos coligidos aos autos percebe-se que a criança, desde tenra idade, reside na companhia do genitor, existindo incontroversa alienação parental por parte deste, o que ensejou, por motivos alheios à vontade da genitora, a utilização de diversos procedimentos que obstaculizaram o convívio mãe-filha.
Contudo, apesar do constatado vínculo biológico materno, comprovado pelo exame de DNA e a existência de decisão judicial transitada em julgado conferindo a guarda unilateral para a genitora, fora mantido, temporariamente, o acolhimento institucional dada a necessidade - reitera-se - de reaproximação gradativa da menor e a genitora, em virtude do longo período de separação entre elas (aproximadamente 8 anos) e das circunstâncias complexas de falsidade documental praticada pelo genitor registral.
A despeito do entendimento do STJ ser no sentido de que, em regra, é do melhor interesse da criança o acolhimento familiar, no caso, o acolhimento institucional foi reputado meio de proteção excepcional e temporária à criança, pois o abrigamento deve perdurar até que o "relatório técnico da equipe interdisciplinar da OAF ateste as condições psicológicas e ambientais adequadas à reintegração familiar".
Conforme referido na deliberação de fl. 56, o próprio Ministério Público pugnou pela aproximação gradativa entre mãe e filha, mediante acompanhamento da equipe técnica, como etapa anterior à entrega definitiva da criança à genitora, sendo que o retorno da menor ao convívio materno deve ocorrer de forma planejada e supervisionada. Ressalte-se que a visitação foi admitida, de forma imediata e gradativa, a fim de possibilitar a aproximação entre mãe e filha.
Não se vislumbra, portanto, a apontada ilegalidade ou abusividade, porquanto a prudência jurisdicional visa atender ao princípio do melhor interesse da criança, nos termos do art. 100, par. único, II e IV, ECA. Inegavelmente, antecipar o convívio, sem suporte técnico, poderia implicar riscos emocionais e comprometer a adaptação da infante, que permaneceu afastada da genitora por longo período.
Como referido pela autoridade apontada como coatora (fl. 76), "não se ignora aqui o sofrimento e o desespero de uma mãe privada do convívio com a sua filha por tanto tempo. Contudo, uma aproximação brusca, sem o apoio de profissionais aptos e experientes, pode ocasionar até mesmo uma repulsa da criança, dificultando o esperado retorno ao convívio familiar". Ademais, "o relatório circunstanciado da OAF destina-se a constatar o momento da reaproximação e a retomada dos laços afetivos indevidamente interrompidos, para que a entrega da infante à genitora ocorra de forma segura, evitando a exposição da menor a riscos em sua integridade psicológica".
Assim, inexistindo ilegalidade evidente, deve ser indeferida a liminar pleiteada, sem prejuízo de que o Juízo da Infância e Juventude, com apoio da equipe interdisciplinar, adote imediatamente as providências necessárias à conclusão do relatório técnico e à apreciação célere do pedido de reintegração familiar.
3. Do exposto, indefere-se a liminar do presente habeas corpus.
Requisite-se informações à autoridade coatora (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Salvador).
Ao Ministério Público para emitir parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI