SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 963897/SP (2024/0449309-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de S DOS S, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009126-29.2024.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 10ª RAJ, da Comarca de Sorocaba/SP, indeferiu pedido de progressão para o regime aberto formulado em favor do paciente, nos termos da decisão de fl. 43.
Irresignada, a defesa interpôs agravo, que foi desprovido pela Quarta Câmara de Direito Criminal do TJSP nos termos do acórdão de fls. 19/23, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - Progressão ao regime semiaberto - Indeferimento - Ausência do requisito subjetivo - Magistrado que não está vinculado à conclusão do exame criminológico - Sentenciado que cumpre pena pela prática de estupro de vulnerável - Fase de execução da pena em que vigora o princípio in dubio pro societate - Recurso desprovido." (fl. 20).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos para a progressão de regime e afirma a inidoneidade das razões de decidir adotadas pelo Juízo da Execução e chanceladas pelo Tribunal de Justiça para indeferir a progressão pleiteada.
Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime aberto, ou seja determinado ao Juízo da Execução o exame do pedido de progressão de regime independentemente de exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A defesa pretende a progressão de regime de cumprimento de pena.
O Tribunal local afirmou o descumprimento do requisito subjetivo exigido para a progressão objetivada, como se observa:
"Respeitados os argumentos do agravante, o recurso não merece provimento.
Com efeito, o sistema progressivo de execução de pena privativa de liberdade foi adotado pela legislação pátria, devendo o condenado cumpri-la com passagem do regime considerado mais rigoroso para outro mais brando, observado o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, quais sejam, lapso temporal e mérito. A sua consagração tem objetivos claros de trazer segurança não só à sociedade, mas, sobretudo, ao próprio sentenciado, permitindo-lhe a assimilação de conceitos que visam sua ressocialização, por meio de mecanismos que garantam gradual reinserção ao meio social.
In casu, que o sentenciado cumpre pena de 09 anos e 04 meses de reclusão pela prática de crime grave (estupro de vulnerável).
É incontroverso que o requisito objetivo para a progressão do regime restou cumprido e que o sentenciado apresenta bom comportamento carcerário. Todavia, entendeu o Magistrado a quo, com acerto, que o requisito subjetivo não foi devidamente demonstrado.
Ressalto, de imediato, que o atestado comprobatório de bom comportamento carcerário emitido pela Secretaria da Administração Penitenciária, por si só, é insuficiente, para comprovar o preenchimento do requisito subjetivo pelo sentenciado.
Nesse sentido é o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça:
O bom comportamento é o mínimo esperado daquele que foi segregado da sociedade pela prática de fatos definidos como crime. Ainda que a Lei 10.792/2003 tenha alterado o artigo 112 da Lei de Execução Penal e exigido apenas o “bom comportamento” do condenado em vez do “mérito”, a questão não é tão simples e não torna o magistrado um autômato (Agravo de Execução Penal nº 9001511-31.2017.8.26.0050, Rel. Xavier de Souza; 11ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 24/01/2018, publicado em 30/01/2018).
No caso em exame, em que pese a conclusão do exame criminológico tenha sido favorável à progressão, destacou que “não é viável afirmar que o apenado apresenta capacidade para elaborar crítica adequada e seu discurso não apresenta processo de desenvolvimento de tal criticidade suficientes para progressão de regime”.
Nesse contexto, o i. Magistrado a quo bem reconheceu inexistir elementos seguros nos autos a apontar que o sentenciado possua mérito para progressão de regime.
Ora, cediço que o Magistrado “não está vinculado às conclusões gerais do exame pericial, podendo embasar sua decisão nos demais elementos aduzidos no bojo dos laudos apresentados, ou mesmo contrariá-los, se reputar insuficiente a perícia, destinatário que é da prova” (STF - HC 113.763 SP, Segunda Turma, rel. Sua Excelência o Min. Gilmar Mendes, j. 17/09/2013, v.u.).
Como se sabe, tratando a execução da pena de atividade eminentemente jurisdicional, incumbe ao magistrado acompanhar o progresso e merecimento dos condenados submetidos à sua jurisdição, com vistas a dar integral vigência ao artigo 8º, da Lei de Execução Penal, que aponta para a necessária individualização da execução.
A respeito, confira-se:
A legislação deixa ao prudente arbítrio do magistrado o exame das condições subjetivas do reeducando. Isso porque a progressão não se constitui um direito absoluto, mas está condicionada à segurança da vida em sociedade (RT 717/384).
Desse modo, a decisão agravada merece integral confirmação. Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao agravo interposto." (fls. 10/11).
Sobre a determinação de exame criminológico, deve ser realçado que "[u]ma vez realizado o exame, nada obsta sua utilização pelo julgador" (AgRg no HC n. 774.637/PR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 28/8/2023, dje de 30/8/2023).
No caso concreto, verifica-se que o exame criminológico foi realizado e suas conclusões utilizadas para subsidiar a formação da convicção das instâncias antecedentes.
A apreciação dos documentos acostados não demonstra qualquer constrangimento ilegal ou teratologia. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento atual desta Corte Superior no sentido de que o Magistrado não está vinculado às conclusões do exame criminológico favorável à progressão. Por oportuno, confiram-se julgados do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL ESTADUAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL DEFERIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR E DETERMINAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PELO TRIBUNAL IMPETRADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FALTAS GRAVES. REGISTRO DE 1 FALTA MÉDIA DE AGOSTO DE 2020, REABILITADA HÁ MAIS DE 1 ANO. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO EM 2021, COM PARECER DESFAVORÁVEL. ANTIGO E NÃO VINCULATIVO. REALCE APENAS DE PONTOS POSITIVOS DO REEDUCANDO. RECURSO IMPROVIDO.
1- Nos termos do enunciado 439 da Súmula desta Corte, in verbis: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
2- [....] No caso, a Corte local cassou a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente utilizando-se de fundamentação inidônea, relativa ao cometimento de faltas disciplinares antigas (1 (uma) falta grave - desclassificada administrativamente para falta média -, levada a efeito no dia 24 de março de 2018, consistente na incitação ou participação em movimento para a subversão da ordem ou da disciplina; 1 (uma) falta grave, praticada no dia 28 de outubro de 2017, por não observar obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; e 1 (uma) falta média, praticada no dia 6 de abril de 2017, consubstanciada na resistência).3. Manutenção da decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu o livramento condicional ao paciente.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 701.952/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
3- Segundo a jurisprudência desta Corte, a falta média costuma ser fator indicativo de mau comportamento quando acompanhada de faltas graves ou quando há muitas médias: [...] No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
4- Na hipótese dos autos, o apenado ostenta bom histórico de comportamento. Não há registro de qualquer falta grave, nem foi preso após sua inclusão no atual sistema carcerário. HÁ, apenas 1 falta média, inclusive já reabilitada em 27/8/2020, portanto, há mais de 1 ano.
5- O exame criminológico não vincula o magistrado, que deverá formar sua convicção após a análise de todos os elementos constantes dos respectivos autos. [...] RHC 372.954/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017).
4- No caso, o exame criminológico favorável à concessão do regime semiaberto não vincula a decisão de progressão de regime, quanto menos a decisão de livramento condicional, já que este é um benefício mais amplo.5- Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 788.010/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
6- Na hipótese vertente, o exame criminológico realizado em 3/9/2021, para fins de progressão ao regime semiaberto, não é recente e foram ressaltados apenas pontos positivos, como o registro de apenas uma falta média em 28/2/2020, relações adequadas com os funcionários e reeducados, comunicação com a família, planos futuros direcionados a residir com os pais e companheira, trabalhar licitamente e concluir seus estudos, apesar de ter sido desfavorável.
7- Em conclusão, não há elementos concretos mínimos consideráveis que desabonem o comportamento do agravado, a não ser o registro de uma falta média, isolada e antiga, bem um exame criminológico também antigo e com vários pontos positivos.
8- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.777/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. ASPECTOS DESFAVORÁVEIS EXTRAÍDOS DO EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCONSTITUIR TAL ENTENDIMENTO IMPLICA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico, antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ" (AgRg no HC n. 889.369/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
2. In casu, as instâncias ordinárias extraíram trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime e do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. Tal providência encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.
3. Desconstituir os fundamentos firmados pelas instâncias ordinárias, relativos ao não preenchimento do requisito subjetivo, implica revolvimento fático-probatório, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no HC n. 850.452/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ademais, esta Corte Superior entende ser impossível, na via estreita do habeas corpus, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento de requisito subjetivo necessário à concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime, uma vez que tal providência implicaria reexame do conjunto fático-probatório. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. ANÁLISE DA QUESTÃO DE MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. EXAME CRIMINOLÓGICO. ANÁLISE DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O novel posicionamento jurisprudencial do STF e desta Corte é no sentido de que não deve ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mostrando-se possível tão somente a verificação sobre a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que o indeferimento do benefício deu-se com base em circunstâncias concretas extraídas de fatos ocorridos no curso do cumprimento da pena, com destaque no "resultado do exame criminológico, que concluiu pela inaptidão do sentenciado para voltar ao convívio da sociedade".
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de não ser possível a análise relativa ao preenchimento do requisito subjetivo para concessão de progressão de regime prisional ou livramento condicional, tendo em vista que depende do exame aprofundado do conjunto fático-probatório relativo à execução da pena, procedimento totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 711.127/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
Dessarte, não vislumbro ilegalidade ensejadora da concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAES (IMPETRANTE)
Advogado
RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES (OAB 455157/SP)
HC 963897/SP (2024/0449309-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHAESADVOGADO:RAQUEL VIEIRA DE MAGALHÃES - SP455157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:S DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.