SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DIEGO NICHE CALDAS (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO NICHE CALDAS (OAB 032582/SC)
HC 963925/SC (2024/0449418-3)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DIEGO NICHE CALDASADVOGADO:DIEGO NICHE CALDAS - SC032582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A J DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A J DA S A apontando como ato coator acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Revisão criminal n. 5029938-72.2024.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 344 e 217-A, caput, ambos do Código Penal. A condenação transitou em julgado em 16/4/2024.
A defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, o qual indeferiu a revisão criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 159):
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP), FORNECIMENTO DE CIGARROS À ADOLESCENTE (ART. 243 DO ECA) E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP). PEDIDO ABSOLUTÓRIO. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, § 1º, DO CP). RETRATAÇÃO DO IRMÃO DA VÍTIMA EM AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. SUPOSTA MENTIRA QUANTO AOS FATOS. TESE DE QUE FOI COAGIDO PELA SUA GENITORA E PELA SUA IRMÃ (OFENDIDA) PARA IMPUTAR A RESPONSABILIDADE DO DELITO AO REVISIONANDO. NÃO ACOLHIMENTO. NOVO DEPOIMENTO PRESTADO PELO IRMÃO DA VÍTIMA QUE NÃO É HÁBIL A DERRUIR A CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CABAL DE INOCÊNCIA DO REVISIONANDO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA COISA JULGADA. RETRATAÇÃO DO IRMÃO DA VÍTIMA QUE SE REVELA FRÁGIL E NÃO É APTA A AFASTAR A CREDIBILIDADE DAS PROVAS QUE SUSTENTARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO FIRME PRESTADO PELA VÍTIMA DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL, O QUAL RESTOU CORROBORADO PELOS RELATOS DA SUA GENITORA E DO SACERDOTE DO TEMPLO RELIGIOSO QUE A OFENDIDA FREQUENTAVA. ELEMENTOS DE PROVAS SUFICIENTES NO SENTIDO DE QUE A VÍTIMA, AO ADORMECER NA SALA DO REVISIONANDO, FOI ACORDADA ENQUANTO ESTE ESTAVA COM A MÃO DENTRO DE SUA CALCINHA. EXISTÊNCIA DO CRIME QUE PERMANECE INALTERADA. PRECEDENTES DESTE GRUPO CRIMINAL. PEDIDO INDEFERIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E INDEFERIDA.
Daí o presente habeas corpus, no qual alega que o acusado deveria ser absolvido, tendo em vista a existência de elementos que demonstram a existência de relacionamento anterior entre ele e a vítima.
Aduz, ainda, a existência de retratação da vítima.
Requer a concessão da ordem constitucional para que o paciente seja absolvido.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que a Corte de origem consignou que (e-STJ fls. 156/157):
Infere-se, assim, que tanto a sentença condenatória quanto o acórdão que desproveu a apelação não estão fundamentados somente no depoimento da vítima, mas em robusto conjunto probatório colhido em ambas as fases da persecução penal.
Dessa forma, porquanto inexistente qualquer mácula nos julgamentos da ação penal e do recurso de apelação, a procedência da presente ação revisional exige que as novas provas produzidas apontem inequivocamente a inocência do revisionando, sob pena de ofensa ao instituto da coisa julgada.
Isso porque vigora na revisão criminal o princípio do in dubio pro societate, o qual demanda do revisionando que prove a certeza de sua inocência, impossibilitando a rescisão da coisa julgada somente em virtude da suscitação de dúvida acerca da materialidade ou da autoria do delito.
[...]
Ora, o depoimento do informante M. M. R. da S. colhido nos autos n. 5005744- 93.2024.8.24.0004 possui lacunas que tornam a nova prova inócua, isto é, incapaz de motivar a rescisão da coisa julgada.
Isso porque, da análise das declarações do irmão da vítima em sede de justificação criminal, não é difícil concluir que o novo relato é incapaz de retirar a credibilidade da prova oral que amparou a condenação imposta ao revisionando, notadamente o depoimento da vítima B., da sua genitora e de M. R. S. de S., sacerdote do templo religioso que B. frequentava.
Veja-se que, em depoimento especial, a ofendida B. prestou declaração detalhada e coerente, afirmando que, ao adormecer na sala do revisionando, este a acordou enquanto estava com a mão dentro de sua calcinha, "mexendo em sua vagina". Ainda, é possível perceber que a vítima narrou os episódios de sofrimento que passou após a prática do fato criminoso, o que corrobora, ainda mais, a sua versão.
Inclusive, a mãe da vítima, R. A. M. da S., e o sacerdote do templo religioso que B. frequentava, M. R. S. de S., em audiência judicial, confirmaram o relato da vítima, no sentido de que revisionando passou as mãos nas partes íntimas de B.
Frisa-se, também, que os respectivos relatos judiciais são corroborados pelos depoimentos extrajudiciais da mãe da vítima (doc. 2, fls. 8-10, do inquérito policial) e de M. R. S. de S. (doc. 2, fls. 14-15, do inquérito policial).
Portanto, denota-se que a prova produzida na ação penal não se mostrou contraditória, tampouco insuficiente, a despeito dos argumentos do revisionando.
Ademais, a retratação do irmão da vítima, M. R. da S., em ação de justificação criminal, a bem da verdade, mostrou-se genérica.
Embora M. alegue ter sido coagido por sua mãe e irmã para confirmar a versão da ofendida à época dos fatos, sequer esclareceu, de forma clara e concreta, no que consistiram tais coações. Além disso, M. pontuou apenas argumentos vagos, no sentido de que "acredita" que a ofendida e sua genitora estavam descontentes com a diminuição de presentes oferecidos pelo revisionando, no entanto, de acordo com o próprio relato de M. R. da S., este nada presenciou de concreto a respeito.
Ainda, quanto a M. R. da S - sacerdote do templo religioso que B. frequentava -, o irmão da vítima, na ação de justificação criminal, disse que "não o viu influenciar a B.; que B. falava que ele a aconselhava o que falar, mas ela não contava o que ele dizia" (mídia do doc. 16). Novamente, argumentos genéricos.
Aliás, embora tenha permanecido certa dúvida a respeito da relação mantida entre a família da vítima, bem como da própria B., e o revisionando, conforme pontuado na ação penal e no acórdão, tal circunstância não descaracteriza o abuso perpetrado, ante os relatos harmoniosos já pontuados e o estado psicológico posterior, ocasionado à ofendida. Sem contar que, no próprio depoimento do irmão da vítima prestado na ação de justificação criminal, este, inclusive, disse que apenas via "relação de amizade" entre B. e o revisionando (mídia do doc. 16).
Sendo assim, desnecessárias maiores digressões, porquanto o irmão da vítima, além de ter sido ouvido na condição de informante, não trouxe nenhum elemento novo capaz de efetivamente derruir a prática delitiva cometida pelo revisionando.
Assim, diante da ausência de demonstração cabal da inocência do revisionando, indispensável no âmbito da revisão criminal, torna-se inviável o deferimento do pedido revisional.
Como se vê, a Corte estadual manteve a condenação com fundamento nos elementos probatórios constantes dos autos, além do depoimento da vítima, destacando, ainda, que, apesar da retratação do testemunho do irmão da ofendida, "M. R. da S., em ação de justificação criminal, a bem da verdade, mostrou-se genérica", não sendo suficiente para afastar a condenação do paciente.
Dessa maneira, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DIEGO NICHE CALDAS (IMPETRANTE)
Advogado
DIEGO NICHE CALDAS (OAB 032582/SC)
HC 963925/SC (2024/0449418-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DIEGO NICHE CALDASADVOGADO:DIEGO NICHE CALDAS - SC032582IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A J DA S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.