HDE 11211/EX (2024/0449430-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E J SADVOGADOS:ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA - RS014877CRISTIANA SANCHEZ GOMES FERREIRA - RS080461HALANA MUNIZ CONTE - RS131814REQUERIDO:M B B
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. J. S. diante de M. B. B., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda da República Oriental do Uruguai.
Intime-se a parte requerente a fim de que, no prazo de 60 dias, providencie a juntada dos acordos celebrados entre as partes neles citadas, acompanhados de chancela consular brasileira ou apostila e de tradução realizada por profissional juramentado no Brasil, além dos documentos que deram origem às traduções de fls. 11-13 em vias redigidas em idioma estrangeiro.
No mais, cumpre esclarecer que, no processo de homologação, é indispensável a participação do requerido para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Quanto à citação do requerido por meio eletrônico, é importante ressaltar que, em ações de estado, é obrigatória a citação pessoal do réu.
Dessa forma, a parte também deve providenciar, no mesmo prazo, a declaração de anuência do requerido ao pleito homologatório, chancelada por autoridade consular brasileira ou acompanhada de apostilamento, se assinada no exterior, e de tradução oficial.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, com indicação do endereço atualizado onde ele possa ser localizado ou com apresentação de prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o disposto no art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.