HDE 11212/EX (2024/0449481-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F T MREQUERENTE:F M HREQUERENTE:A C HADVOGADO:ANA PAULA CALOURO BORGES - SP309441REQUERIDO:F T MREQUERIDO:A C HREQUERIDO:F M HADVOGADO:ANA PAULA CALOURO BORGES - SP309441
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por F. M. H. (ou F. T. M.) e A. C. H., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda do Tribunal de Justiça do Condado de Stark, Estado de Ohio, Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 80-86).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fls. 21-23), acompanhada de apostila (fl. 20), da tradução oficial (fls. 25-27), do acordo por ela homologado (fls. 50-67), e da comprovação da eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 25-26).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber (fl. 52, grifos no original):