CR 21248/EX (2024/0449689-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:DÉCIMA PRIMEIRA COMARCA EM E PARA O CONDADO DE MIAMI-DADE FLÓRIDAINTERESSADO:G L RADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALJOÃO PEDRO CAMARÃO TAVARES - RJ143561LUIS FELIPE ALMEIDA JUNIOR - RJ148164PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA - RJ211666PARTE:S B RAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Décima Primeira Comarca no e para o Condado de Miami-Dade, Flórida) solicita que se proceda à notificação de G. L. R. a fim de que tome conhecimento da ação de dissolução de casamento e de outras medidas nos autos do Processo 206633326 e possa oferecer contestação no prazo de 20 dias.
A interessada manifestou-se espontaneamente, apresentando petições às fls. 147-151, 189-195 e 197-201.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, tendo em vista o cumprimento da diligência rogada (fls. 163-166).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o seu comparecimento. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do cumprimento da diligência rogada (fls. 147-151), considero consumado o objeto da comissão, dispensando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Na mesma linha:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN