SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA RENATA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
HC 1052553/SP (2025/0449835-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA RENATA PEREIRAADVOGADO:CAMILA RENATA PEREIRA - SP394743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE ATAIDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ATAÍDE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2335118-90.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A do Código Penal, por diversas vezes). A sentença condenatória transitou em julgado para a defesa em 25/11/2022 e para o Ministério Público em 01/12/2022. Atualmente, o paciente encontra-se em cumprimento definitivo da pena.
A impetração sustenta, em síntese, a nulidade absoluta do processo de origem, configurando cerceamento de defesa. Alega, para tanto, que o paciente não teria sido devidamente intimado para a audiência de instrução e julgamento.
Afirma, ainda, que a própria citação (fls. 99 dos autos originários) estaria viciada, pois o paciente não morava no endereço certificado pelo oficial de justiça e o mandado não conteria sua assinatura.
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação de todos os atos processuais desde a citação/defesa prévia e a revogação da prisão.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A defesa do paciente busca a nulidade absoluta do processo, alegando cerceamento de defesa por suposto vício na citação e, principalmente, por ausência de intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução, o que levou à decretação de sua revelia.
Quanto as teses arguidas, o Tribunal de origem, no aresto impugnado, consignou o que se segue (fls. 14/29):
Não há que se falar em nulidade do processo de origem, em razão da alegada ausência de intimação do paciente para participar da audiência de instrução, debates e julgamento.
Pelo que consta dos autos, o paciente foi citado em 13/02/2020 (fls. 99 autos principais).
Foi expedido mandado visando a intimação do paciente da audiência de instrução, debates e julgamento designada para o dia 27/04/2021 (fls. 134/135 autos principais), contudo, ele não foi encontrado no endereço, tendo o oficial de justiça certificado, em 19/04/2021, o seguinte (fls. 148 autos principais abreviei em razão do segredo de justiça):
“(...) deixei de intimar P. H. A., uma vez que se mudou para endereço ignorado há quase um ano, conforme informou o proprietário do imóvel Sr. João.”
Em 27/04/2021 foi decretada a revelia do paciente (fls. 151/152 autos principais).
Assim dispõe o artigo 565, do Código de Processo Penal:
Art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
Não é admissível que o descumprimento, pelo paciente, de seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos, implique na decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes.
(...)
Inobstante não haja, nos autos, cópia do mandado de citação contendo a assinatura do paciente, os atos praticados por Oficial de Justiça gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que tal presunção somente pode ser desconstituída, caso haja prova em sentido contrário, sendo o ônus probatório da parte que deseja desconstituí-la.
E no caso, a defesa não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir referida presunção.
A impetração ataca a validade da citação ao argumento de que o mandado não conteria a assinatura do paciente e que este não residiria no local.
O acórdão coator afastou a alegação com base em um fundamento central do direito processual: a presunção de veracidade e fé pública dos atos praticados pelos Oficiais de Justiça.
Esses servidores são auxiliares do juízo dotados de autoridade para certificar a ocorrência de fatos processuais. Suas certidões, portanto, gozam de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade, que somente pode ser ilidida mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre quem alega o vício.
No caso, a sentença de primeiro grau foi categórica ao afirmar que O réu foi citado (fls. 99) e apresentou resposta à acusação (fls. 108/109). A impetrante, por sua vez, limita-se a alegar a nulidade, sem colacionar aos autos prova pré-constituída inequívoca da invalidade do ato citatório.
Além disso, A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus (AgRg no HC n. 964.090/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Desse modo, Revela-se providência inviável na via do habeas corpus a desconstituição da veracidade de certidão oficial juntada por servidor do Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 925.180/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desconstituir a certidão do oficial e a afirmação da sentença de que houve, inclusive, apresentação de defesa técnica após o ato, demandaria dilação probatória inviável na via estreita do habeas corpus.
Observa-se, ainda, que o núcleo da impetração reside na ausência de intimação pessoal do paciente para a audiência de instrução e julgamento, o que teria levado à decretação de sua revelia.
O Tribunal a quo rechaçou a nulidade aplicando, de forma precisa, o art. 565 do Código de Processo Penal, que positiva o brocardo nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza).
O processo penal moderno, em matéria de nulidades, rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas e pela máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), positivado no art. 563 do CPP. O art. 565 complementa esse sistema ao vedar que a parte que deu causa ao vício, ou que para ele concorreu, possa arguí-lo.
No caso concreto, o paciente foi regularmente citado em 13/02/2020, tomando ciência inequívoca da existência da ação penal.
Ao tentar intimá-lo para a audiência em 19/04/2021, no mesmo endereço da citação, o oficial de justiça certificou que o réu havia se mudado para endereço ignorado há quase um ano.
Sabe-se que o art. 367 do CPP impõe ao réu o dever processual de comunicar ao juízo eventual mudança de residência.
Assim, a decretação da revelia não foi, portanto, um ato arbitrário do juízo, mas uma consequência direta e legal (art. 367, CPP) da conduta omissiva do próprio paciente, que frustrou a intimação ao descumprir seu dever processual.
Permitir que o réu, após se furtar à aplicação da lei penal mudando-se para local incerto, venha agora, após o trânsito em julgado, arguir a nulidade da audiência para a qual ele próprio impossibilitou sua intimação, seria violar frontalmente o art. 565 do CPP e a boa-fé processual.
Nesse esteira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT ORIGINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃ O. CANCELAMENTO DO REGISTRO NA OAB DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE, EM GRAU RECURSAL, PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO PELA RÉ. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em habeas corpus substitutivo do recurso próprio quando o constrangimento ilegal apontado pelo impetrante teria sido praticado pelo próprio Tribunal de origem, sob a alegação de indevida nomeação da Defensoria Pública para atuar em favor da paciente em grau de apelação, o que possibilita a impetração do habeas corpus originário (art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal de 1988).
2. Como é de conhecimento, o réu deve ser intimado para indicar novo patrono de sua confiança antes de proceder-se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o exercício do contraditório. Contudo, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal, constitui dever do acusado informar a mudança de endereço, de modo que não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido.
Ademais, segundo artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
3. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos autos implicasse a decretação de nulidade dos atos processuais subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. In casu, não encontrada a paciente e sendo infrutíferas as tentativas de sua localização, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a paciente em grau de apelação, porque a própria acusada deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, ainda que a certidão negativa mencionada nas informações prestadas pela Corte local se refira a outro feito criminal, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ela mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP.
5. Somente a ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 523 do STF. De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Somado a isso, ao contrário do alegado, não se verifica efetivo prejuízo apenas pelo fato de que, nas razões de apelação, a Defensoria Pública não tenha se manifestado sobre a possibilidade de oferecimento de proposta de ANPP, tendo em vista que, no caso, a denúncia foi recebida em 11/1/2017 (e-STJ fl. 358) - antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.694/2019 - motivo pelo qual, na esteira do entendimento predominante no STJ, não havia possibilidade de oferecimento do ANPP .
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 845.567/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - grifamos)
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CAMILA RENATA PEREIRA (IMPETRANTE)
Advogado
CAMILA RENATA PEREIRA (OAB 394743/SP)
HC 1052553/SP (2025/0449835-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CAMILA RENATA PEREIRAADVOGADO:CAMILA RENATA PEREIRA - SP394743IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO HENRIQUE ATAIDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/11/2025.