HC 1052561/MG (2025/0449871-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE PEREIRAADVOGADO:FELIPE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANDRE TIAGO LUCASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A T L, condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado (Processo n. 1.0000.25.273791-1/000, da 1ª Vara Criminal da comarca de Serro/MG).
Aponta-se como autoridade coatora o Primeiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, em acórdão, indeferiu o pedido revisional (Revisão Criminal n. 1.0000.25.273791-1/000).
Alega-se erro de tipo, ao argumento de que a vítima aparentava idade superior, em razão de sua compleição física e comportamento, bem como que consentimento dos responsáveis para o relacionamento.
Menciona-se a manifestação do Ministério Público pela absolvição com base no art. 20 do Código Penal, tanto em alegações finais quanto nas contrarrazões de apelação. Sustenta-se, diante disso, afronta ao sistema acusatório, porquanto o Juízo de origem não poderia condenar diante do pedido absolutório do Ministério Público.
Defende-se a atipicidade material da conduta, invocando distinguishing em relação à Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, à vista do relacionamento amoroso consentido e da menor relevância social do fato.
Pede-se, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, especialmente porque o paciente está preso no exterior e em vias de ser deportado. No mérito, requer-se a absolvição do réu.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
No caso, o alegado constrangimento não se apresenta com a nitidez exposta na inicial, exigindo um exame mais detalhado dos elementos de convicção que instruem os autos, o que ocorrerá por ocasião da apreciação do mérito do writ.