HC 964006/RS (2024/0450110-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:L N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L N A, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito n. 5204710-92.2024.8.21.0001/RS).
Narram os autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 22/5/2025, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável, cujos fatos ocorreram em 6/10/2012, quando a vítima tinha 8 anos de idade. Contudo, o mandado de prisão não foi cumprido. Até que, em 2020, devido à pandemia da Covid-19, foi determinado o recolhimento dos mandados de prisão expedidos que tramitavam no Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Porto Alegre/RS.
Consta que o réu nunca foi encontrado para ser citado, o que levou o Juiz de piso a suspender o processo e a prescrição, sem contudo decretar a sua prisão preventiva. O Ministério Público estadual interpôs recurso em sentido estrito, ao qual a Corte gaúcha deu provimento e decretou novamente a prisão cautelar do acusado.
Neste mandamus, a Defensoria Pública alega, em síntese, ausência de contemporaneidade para a prisão, pois o suposto crime ocorreu em 6/10/2012, ou seja, há 12 anos e que o paciente está em liberdade provisória desde então, não se mostrando razoável decretar agora a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, posto que esta não mais se encontra abalada pela ação do paciente (fl. 7).
Aduz, ainda, que a gravidade abstrata do delito não justifica a imposição da custódia.
Requer, inclusive em liminar, a cassação do acórdão que decretou a prisão preventiva.
Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Roberto dos Santos Ferreira, pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 841/843).
É o relatório.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
In casu, contudo, a ordem não comporta concessão.
Na espécie, há fundamentos concretos e idôneos no acórdão que decretou a prisão preventiva. Vejamos, no ponto, o que interessa (fl. 797 – grifo nosso):
[...]
Estimo que, passada a circunstância pela qual se determinou o recolhimento dos mandados de prisão, qual seja a pandemia, persistindo, no entanto, a condição de foragido do réu, era caso de retomar-se a situação anterior, em que a segregação cautelar fora decretada como tendente a assegurar a aplicação da lei penal.
É que o acusado, desde então, não é localizado para responder às imputações, de resto graves, uma vez que consistentes na prática de atos libidinosos, por várias vezes, contra criança de oito anos de idade.
Assim, era caso de decretação da prisão preventiva, com base nos fundamentos outrora apontados e que se mostram, ainda agora, subsistentes.
[...]
Assim, com razão o nobre parecerista quando destacou, em seu parecer, o seguinte (fl. 842 – grifo nosso): no caso em análise, o entendimento da Corte local encontra-se em consonância com a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o argumento de ausência de contemporaneidade é afastado, pois o fato de o paciente ter se mantido foragido é indicativo da necessidade de sua prisão, sendo contemporânea aos atos processuais e necessária para a aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 890.421/BA, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, D Je de 05/11/2024). Acrescente-se que o crime imputado ao paciente possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que atende ao disposto no art. 313, I, do CPP. Ademais, a manutenção da prisão preventiva é imprescindível para assegurar a futura aplicação da lei penal, na medida em que o paciente permaneceu foragido durante longo período, o que revela seu desapreço para com o sistema de justiça criminal.
Com efeito, além da gravidade concreta do crime, praticado contra criança de apenas 8 anos de idade, à época, de forma reiterada, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da segregação cautelar decretada (RHC n. 95.082/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 21/3/2018; HC n. 389.579/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 22/6/2017; e RHC n. 88.898/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 4/12/2017) - (AgRg no RHC n. 169.689/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2023 – grifo nosso).
Ainda, nesse sentido: AgRg no HC n. 814.390/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/9/2023; e AgRg no RHC n. 180.439/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023.
Ante o exposto, à vista do parecer e dos precedentes, denego a ordem.
Publique-se.